STF SE ACOVARDOU E INOVOU NO JULGAMENTO UNANIME DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Se reunirmos cinco pessoas e colocarmos em votação qualquer que seja o tema, com a mais absoluta certeza, NUNCA haverá unanimidade, quanto mais um assunto polêmico sobre união estável entre homens. Mas um grupo de 11 ministros não divergiram em nenhum momento, foram unânimes em suas convicções. Será que foram mesmo? Não creio.
Em verdade não há a menor dúvida que de os Ministros amarelaram, se acovardaram e, além de não expressarem no julgamento suas reais convicções, ainda inovaram ao dar uma rasteira no Poder Legislativo, a quem cabe o dever de julgar a união homossexual, e não, ao STF. O que chegou ao STF não foi um julgamento da liberação, ou não, do casamento Gay. O que lhes chegou ás mãos foram duas ações do Rio de Janeiro as quais, e nada mais que isso, o STF deveria julgar. E o julgamento não deveria ser outro senão o IMPROVIMENTO dos recursos.
Porquê improvimento? Bem simples. Se o STF é o guardião da Constituição e esta por sua vez é a voz do povo, então devem respeitá-la, mas rasgaram-na, senão vejamos:
O Art. 226 da C.F. assim diz em seu § 3º:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
Ora, se entidade familiar é entre homem e mulher, não pode o STF inovar, reconhecendo como entidade familiar dois homens ou duas mulheres. O poder executivo não pode se esquecer da constituinte que é a voz do povo, sob pena de usurpação dos poderes do Legislativo.
Quantas vezes ouvimos algum desses Ministros dizer, por exemplo: "Nós estamos aqui para fazer prevalecer a Lei, e não, para legislar. Se a Lei é falha, pois que o Legislativo trate de mudá-la."
Eu sei porque a votação foi unânime Sra. Ministros. Todos nós sabemos porque não houve voto contra e é muito simples entender isso. Porque simplesmente vocês se acovardaram, temeram os movimentos Gays, temeram serem tachados do maior engodo da história, de HOMOFÓBICOS. Aliás, para quem não sabe, essa palavra sequer existe no dicionário e tão pouco reproduz o que os Gays querem verdadeiramente dizer com ela.
E assim é porque HOMO quer dizer IGUAL e FOBIA significa MEDO. E eu pergunto: Você tem medo do IGUAL? (???) Eu não tenho. Não existe HOMOFOBIA. Na verdade o que existe é HETEROFOBIA. Eles, os Gays, é que não gostam do NORMAL, não gostam do HETERO, então eles sim é que são heterofóbicos. O fato de não gostarmos do anormal e do que vai contra as leis da própria natureza, sem falar nas leis de Deus, não podemos ser tachados de preconceituosos. Preconceituoso é aquele que não gosto do NORMAL. E o normal é Macho e Fêmea.
Todas as sociedades ao longo da história que enveredaram pelo caminho da homossexualidade pereceram. Assim foi Sodoma e Gomorra, e o maior império do mundo, ROMA.
O simples fato do homossexualismo existir desde os primórdios da civilização não justifica sua legalização porque da mesma forma existe há séculos a prostituição, a zoofilia, a necrofilia, a pedofilia, o terrorismo e o narcotráfico. E nem por isso vamos regulamentar essas aberrações, temos de combatê-las.
Se um homem gosta de praticar sexo com outro, ou uma mulher com outra, tudo bem, problema deles, mas daí a nos impor goela abaixo que aceitemos isso como uma coisa normal vai muita diferença porque não é, nunca foi e nunca será normal. Homem com homem não gera filhos. Assim como mulher com mulher. O que irá dizer um pai de uma criança de 6 ou 7 anos a seu filho se, num restaurante, na sua frente vê dois homens se beijando na boca, ou duas mulheres?
Senhores Ministros, no fundo no fundo, vocês e a grande maioria pensam da mesma forma, até mesmo porque, vocês vem da época em que a prática homossexual era inaceitável, não estou me referindo à pessoa do homossexual porque este deve tratar seu desvio de conduta com um psicólogo, estou me referindo à propaganda e expansão da prática homossexual Então porque amarelaram no julgamento Srs. Ministros?
Ser a favor é muito fácil Senhores Ministros, mas no fundo, com certeza nenhum de vocês quer ter um filho ou uma filha Gay. Essa é a verdade.
Parabéns Srs. Ministros, abriram precedentes inimagináveis para que milhares de crianças no futuro, sejam privadas de crescerem numa família NORMAL, tendo como referencia um pai ou uma mãe. Agora, terão um papai de calcinhas e uma mamãe de cuecas. É lamentável.
Essa discussão, na realidade, não tem nada a ver com o teor do texto, e pode-se comprovar com os Direitos Fundamentais, dentre, por exemplo, a presunção de inocência. Tem, mas não é aplicado, então não tem.
Ninguém preso em flagrante é presumido inocente. Nem pelo juiz.
A alusão ao texto constitucional é um engodo, peta, uma falsa discussão.
A alusão ao texto constitucional é um engodo, peta, uma falsa discussão, para, em tese, deslegitimar a decisão VINCULANTE do STF.
Na palavra do Antonio Sbano - Magistrado aposentando:
Após a criação do CNJ, uma verdadeira febre de denúncias tomou conta da comunidade forense e, até, de integrantes de Poderes da República, querendo transmutar aquele Órgão de mero fiscal externo do Poder Judiciário em sensor, crítico e julgador das decisões judiciais, um verdadeiro absurdo a por em risco as atividades jurisdicionais, ferindo comando constitucional quanto a independência do magistrado para decidir.
Decisão judicial boa ou má ou seja lá o que for, só pode ser atacada por via recursal. Mas, o que se vê hoje é a contagiante onde de “policiar” o pensamento do juiz.
Assim é que se tem notícias de Câmaras que estão remetendo para a Corregedoria de Justiça sentenças reformadas, pelo simples fato do julgador colegiado ter entendimento diverso do magistrado de primeiro grau.
Dias passados, a Juíza Andréa Pachá falou à imprensa sobre a conduta do Juiz de Sete Lagoas (MG) que deixou de aplicar a Lei Maria da Penha por entendê-la inconstitucional, argumentando que estudaria a possibilidade, ou não, de processar administrativamente o magistrado para aferir o grau de qualidade de sua sentença, sob argumento de uso inadequado da linguagem. Com todas as vênias, ao CNJ não cabe tal mister. Se o magistrado se exasperou em seu linguajar, mas o fez para sustentar seu ponto de vista, quando muito e, ainda assim vejo com reservas o poder de censura, caberia ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais através de seu órgão de 2º Grau, se instado por recurso pertinente, agir em relação ao magistrado apenas para determinar moderação de seu linguajar, nunca para avaliar a qualidade do trabalho ou criticá-lo ou puni-lo pelo entendimento doutrinário esposado.
Agir como órgão controlador de uma hipotética capacidade funcional é dizer que o Tribunal foi incompetente na seleção!
Aliás, a ilustre magistrada conselheira deve ser dar por impedida, eis que violou o recém editado Código de Ética da Magistratura, e que é lavra do próprio CNJ, ao se manifestar sobre processo que está sob sua apreciação.
Não é raro no dia a dia forense, advogados e partes, irresignados com a decisão, vociferar que irão ao CNJ contra o juiz, deixando ao largo a via recursal pertinente.
Mas, não é só! Ao tempo em que se criticou o ilegal grampo no telefone do Min.Gilmar Mendes, não se pode deixar de registrar o motivo da ligação do Ilustre Senador: queria buscar meios para reclamar contra um magistrado que proferira decisão de seu desagrado afirmando que, se solução negociável não encontrasse, iria apresentar reclamação ao CNJ.
Em suma, tenta-se amordaçar a magistratura brasileira com súmulas vinculantes, uma verdadeira barreira para a evolução do direito; ameaça-se o magistrado com sucessivos processos disciplinares, tomando-lhe tempo para responder a procedimentos natimortos em razão das aberrações contidas, mas recebidos e levados à instrução. A única coisa que não se busca é a oferta de condições dignas de trabalho ou se o faz de forma meramente secundária.
Se a verdadeira caça as bruxas (juiz usa toga, capa preta, que não se assemelha à capa das vestutas e horripilantes senhoras dos contos místicos) continuar a tomar corpo, em breve, os Ministros do STJ também serão alvos de ação sensorial e qualitativa da sanha inquisitória, sempre que uma decisão sua for modificada!
Os limites de ação disciplinar dos tribunais e do CNJ são os encartados na constituição, não se podendo admitir, sob qualquer argumento que seja, se venha a tolher e limitar poder de decisão do juiz, adstrito apenas à lei e ao seu convencimento.
Interpretação da norma legal jamais poderá ser focada como incapacidade, incompetência ou despreparo do juiz, eis que, se assim for, todo pensamento diverso do juiz também deverá ser visto como estapafúrdio, negando-se os mais elementares e básicos princípios da ciência do direito.
Não se pode comungar com a idéia de que um órgão fiscal externo se intrometa, como querem alguns, na prestação jurisdicional enquanto produção intelectual do juiz ou na esfera de atuação dos tribunais de justiça, substituindo-os e, no fundo usurpando suas atribuições legais. Na mesma esteira, não se pode admitir a ingerência em assuntos que não lhe dizem respeito como avaliar a qualidade da decisão judicial, poderá até fazê-lo, em tese e em controle difuso, para aprimorar as regras gerais e seletivas para o ingresso na carreira.
Rendem-se homenagens quando o CNJ disciplina assuntos de interesse geral tais como: fixação de critérios subjetivos para remoção e promoção, identificação de causas e busca de soluções para a morosidade da Justiça e quando intervêm, para sanar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos próprios tribunais. Essa é sua missão, jamais a de se sub-rogar na competência legal dos juízes e dos tribunais.
Fonte:http://www.soleis.adv.br
A Lei n. 9.494/1997, que disciplinou a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vedou a concessão de tutela antecipada em várias hipóteses.
A doutrina esmagadora afirma que essa Lei é Inconstitucional, por violar o acesso a justiça.
Entretanto, em ação declaratória de constitucionalidade (a de n. 4) o Supremo Tribunal Federal considerou Constitucionais as restrições à concessão da tutela antecipada.
Com essa decisão ficou decidido o seguinte: qualquer lesão ou ameaça a direitos deve ser tutelada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF), salvo se o causador da lesão ou da ameaça for, em certos casos, a Fazenda Pública.
Note-se que as Leis que restringem o direito do cidadão em face do Poder Público, como leciona Didier, está ligada a algum fato histórico econômico.
Na década de 1990, o plano Collor I, que determinou que se bloqueassem valores depositados no banco, os lesados logo foram ao Poder Judiciário requerer a liberação desses valores, e, logo em seguida, surge a Lei. 8.437/1992, vedando execuções provisórias de medidas cautelares “satisfativas” contra o Poder Público.
“A Lei Federal n. 9.494/1997 que veio para disciplinar a antecipação de tutela contra o Poder Público decorreu de um debate sobre o reajuste concedido em 1993 apenas para servidores militares” (Didier Jr.).
Podem-se notas uma ausência total de legitimidade nessas leis, e até aí nenhuma novidade, já que os legisladores nunca esconderam (para quem quer e consegue ver) a sua falta de comprometimento com o interesse público. Mensalões e outros estão aí para provar.
O que assusta é o Supremo Tribunal Federal entender como constitucionais essas vedações.
Essa decisão é vinculante, porém, por que nenhum juiz fez ou faz como o juiz de Goiás?
Será se é porque a decisão é vinculante?