Entidades da administração indireta que não prestam serviço público e o art. 37 §6 CF
Lendo o livro do ilustre professor e membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, José dos Santos Carvalho Filho, especialmente no capítulo que cuida da responsabilidade civil do Estado, deparei-me com uma abordagem que não se afigurou a mais correta posição a meu ver. Diz o mestre que as empresas privadas que não prestam precipuamente serviço público, como uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública, cuja finalidade é apenas gerar lucro, sem se ater a qualquer finalidade pública, não estariam sujeitas à responsabilidade objetiva. Ora, acho que não foi o intento do legislador, ao declinar no art. 37 § 6 º da CF que "...as empresas de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis..." excluir a responsabilidade das demais empresas nas quais o estado tem participação embora não tenha uma utilidade pública específica. Não fosse assim, estar-se-ia contrariando a própria filosofia do risco administrativo que serve de esteio para a responsabilidade civil do estado. Com é a opinião dos demais doutrinadores de Direito Administrativo e qual posição é a dominante? Trago à baila essa discussão e o aludido autor porque ambos têm figurado como referência e questões na bancas de direito público. Por favor, ajudem-me!