Lendo o livro do ilustre professor e membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, José dos Santos Carvalho Filho, especialmente no capítulo que cuida da responsabilidade civil do Estado, deparei-me com uma abordagem que não se afigurou a mais correta posição a meu ver. Diz o mestre que as empresas privadas que não prestam precipuamente serviço público, como uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública, cuja finalidade é apenas gerar lucro, sem se ater a qualquer finalidade pública, não estariam sujeitas à responsabilidade objetiva. Ora, acho que não foi o intento do legislador, ao declinar no art. 37 § 6 º da CF que "...as empresas de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis..." excluir a responsabilidade das demais empresas nas quais o estado tem participação embora não tenha uma utilidade pública específica. Não fosse assim, estar-se-ia contrariando a própria filosofia do risco administrativo que serve de esteio para a responsabilidade civil do estado. Com é a opinião dos demais doutrinadores de Direito Administrativo e qual posição é a dominante? Trago à baila essa discussão e o aludido autor porque ambos têm figurado como referência e questões na bancas de direito público. Por favor, ajudem-me!

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    João Cirilo Segunda, 31 de julho de 2000, 18h41min

    Prezado Lindenberg

    Partindo do pressuposto que a responsabilidade objetiva não é a mesma do risco integral, podemos afirmar que na prática houve tão somente inversão do ônus da prova, pois é a Administração quem deve provar o desacerto da tese da vítima, havendo assim simples iversão deste ônus e consequente nova leitura do art. 333 do CPC: seja enquanto Administração Direta, seja enquanto Indireta, seja ainda por intermédio das paraestatais, a Administração Pública nem sempre estará obrigada a reparar o dano.

    Acho até que há uma desmedida reverência à letra do art. 37, § 6º da Constituição Federal que leitores (e o que é pior, juizes e doutrinadores) mais apressados correm por responsabilizar a Administração sempre e sempre, o que não é verdade.

    Para tanto, como ficam os contratos de concessão de obra pública, matéria expressamente tratada na Lei Federal 8.987/95 que carreia ao particular a execução de um determinado serviço de natureza originariamente pública com todos os consectários daí inerentes? Como ficariam também os contratos terceirizados mercê da aplicação da Lei de Licitações, quando se examina o art. 70 deste diploma federal?

    Da mesma forma que se hão de tratar assuntos jungidos a contratos administrativos, hão mister que sejam tratados igualmente os problemas decorrentes do dia-a-dia da vida Administrativa (como num acidente de carro, por exemplo).

    Se a situação não for bem ponderada, bem refletida e analisade, chegaremos ao absurdo de se isentar as paraestatais (que perseguem lucro) e condenar sempre a Administração Pública (que nem tem essa missão), conforme você bem coloca em seu questionamento.

    Pensando que tenha sido de alguma maneira útil, despeço-me,

    João Cirilo

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