Estive lendo várias dúvidas sobre usufruto, mais não encontrei esclarecimentos á minha que é a seguinte: Quando se fáz usofruto: 1)Pode ser feito á favor de todos os filhos? 2)Na morte de um dos conjuges é preciso o conjuge vivo fazer usofruto novamente? 3)No caso de morte de um dos conjuges é preciso fazer inventário, antes do novo usofruto? 4) no caso de morte de um dos filhos, se o mesmo for casado com separação de bens, o usufruto dele será transferido para seu(s) filho(s)?E se não tiver filhos, como fica? 5)Em qualquer das circunstância acima, o usofruto dispensa inventário?

Respostas

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Terça, 10 de maio de 2011, 9h41min

    Marcos



    Parece-me que está havendo uma confusão.

    Com o usufruto, o proprietário se desprende, em favor do usufrutuário, de algumas das qualidades que possui, temporáriamente ou até a morte do usufrutuário.

    O proprietário de um bem tem as qualidades de usar este bem, gozar de seus frutos, dispor dele (vender, trocar, doar) ou reavê-lo das mãos de com quem esteja.

    Com o usufruto, o usufrutuário passa a poder usar tal bem como gozar dele (alugá-lo, por exemplo).

    É interessante para o proprietário, se tem filhos, para facilitar o processo de inventário dos bens: se os pais transferem a propriedade para os filhos e reservam-se o usufruto, os bens passam à propriedade dos filhos (nu-proprietários) e os pais reservam-se o uso e o direito de colher os frutos destes (usufrutuários).

    No entanto, seria dispensável no caso do(s) imóvel(imóveis) destinado(s) à moradia do casal: falecendo um dos cônjuges, o sobrevivente tem o direito legal de habitação, que compreende o usufruto de tal imóvel.

    Assim como a doação, que pode ser feita com cláusulas, o usufruto pode também, ser clausulado: na morte de Fulano, Sicrano passa a usufruir; na morte de Fulano, o usufruto reverterá em proveito de Sicrano e Beltrano, etc.

    Se não for clausulado e não houver cláusula para o termo do usufruto, ele se resolverá com a morte do usufrutuário, retornando ao nu-proprietário as qualidades cedidas com o usufruto (o que responde à pergunta 3).

    Quem pode conceder o usufruto é o proprietário (nu-proprietário) dos bens.

    Se houver a inexistência de bens a inventariar, não há a necessidade de inventário.

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    G

    Graziele - adv Quinta, 21 de julho de 2011, 16h24min

    Maria da Glória,

    Obrigada por seus esclarecimentos.

    Eu tenho uma dúvida relacionada ao assunto.

    Uma pessoa morre e deixa 3 filhos e o esposo.
    Eles possuíam um imóvel.
    Feito o inventário, o viúvo fica no imóvel pelo direito real de habitação - usufruto.

    Com a morte do viúvo, há necessidade de um novo inventário? Ou a simples averbação da morte encerra o usufruto e a propriedade passa para os herdeiros?

    Obrigada pela atenção!

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    M

    malzira Quinta, 11 de setembro de 2014, 12h02min

    Foi feito usus e frutos de uma propriedade, onde moram meus filhos. Minha sogra,sogro meu marido e cunhada assinaram esse usos.Agora faleceram sogra sogro e meu marido ficando so a filha. Ela pode vender a casa,sendo que alem da minha filha que mora meu filho fez outra casa no local.Obrigada

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    Amaro Dewes Domingo, 14 de setembro de 2014, 11h03min

    Marcos, bom dia ! Sem me ater as perguntas feitas e as respostas dadas, mas respeitando a todos, vamos ao caso concreto de como as coisas funcionam na prática: 1)- os pais fazem doação de seu imóvel aos filhos, reservando-se o usufruto vitalício. Logo, pais usufrutuários, filhos nus proprietários. Sugere-se que neste caso o usufruto seja com o direito de acrescer, ou seja, em falecendo uma dos usufrutuários o usufruto passará por inteiro ao cônjude supérstite (sobrevivente). Nada mudará em relação aos filhos que detém apenas a nua propriedade.

    2)- Em ocorrendo o evento morte de um dos cônjuges, cancela-se, de forma administrativa, o usufruto do falecido e que automaticamente ficará por inteiro ao sobrevivente (desde que reservado com o direito de acrescer).

    3)- Em ocorrendo o evento morte do último dos usufrutuários, novamente e forma administrativa, cancela-se o usufruto deste e assim a a propriedade plena se consolida nos nus-proprietários. Sem inventário e sem outras providências.

    4)- Feita a doação em vida, do patrimônio para os filhos, nos moldes enunciados, não será feito inventário pela falecimento dos pais doadores.

    5)- No caso posto, também não se falará em direito de habitação de cônjuge sobrevivente porque ele detém o usufruto da coisa !

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    henrique correa Terça, 18 de novembro de 2014, 0h57min

    Oi, precisarei fazer o inventário da minha casa. Mas estou com algumas dúvidas. Ex, minha vó e meu vô, já falecidos, deixaram uma casa para minha mãe e p minha tia como usufruto. Porém minha tia morreu antes da minha vó morrer e deixou uma filha. Essa filha dela tem
    direito no inventário ou somente o herdeiro direto e que ainda permanece vivo, que
    seria minha mãe??

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    Amaro Dewes Quarta, 19 de novembro de 2014, 10h39min

    Olá ! A classificação, ou seja, a vocação hereditária se dá em herdeiros necessários (filhos, netos, bis, tris etc. ou pais, avós, etc) mais o cônjuge se for o caso, e os herdeiros colaterais. Logo, a filha de sua tia é herdeira necessária e portanto assim deve ser contemplada em representação a mãe (tua tia).

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    PEDRO PAULO DE SOUZA Sexta, 24 de fevereiro de 2017, 22h41min

    Quando morre o pai , a mãe os filhos tem direito a metade, mas eles só receberam quando a mãe também morrer ou ja apos a morte do pai? no caso de terrenos rural?

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