Responsabilidade Objetiva do Poder Público
Em todos os casos o Poder Público responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros ou há hipóteses de responsabilidade subjetiva?
Em todos os casos o Poder Público responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros ou há hipóteses de responsabilidade subjetiva?
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 11ª ed., 1999, pág. 689, "há largo campo para a responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, determinando-se, então, a responsabilidade pela teoria da culpa ou da falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente."
Destarte, é lícito concluir que o Estado responde objetivamente quando se tratar de ato comissivo. Ao revés, na presença de ato omissivo, sua responsabilidade é subjetiva.
Espero ter ajudado.
Prezado colega:
No meu entender, entendo que a resposta há de ser negativa porque a Administração não está obrigada a indenizar sempre.
Numa palavra, o art. 37, § 6º da CF responsabiliza aquele que põe em risco a segurança de terceiros através de sua atividade. Assim, examina-se tão somente a questão fática, e havendo relação de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do agente, indeniza-se.
Segundo meu pensar, há tão somente a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração, que deve provar que o dano alegado pela vítima não ocorreu, ou que não houve relação de causalidade.
Assim,não será o autor quem deverá provar o dano e o nexo, mas sim a Administração. Àquele incumbe apenas o ir em Juízo reclamar um Direito que julga possuir; a esta cabe infirmar o pedido.
Sendo certo que a Administração pode demonstrar o desacerto da pretensão, o que existe na prática, segundo meu entendimento, é a simples inversão do ônus da prova, matéria regulada pelo art. 333 do CPC.
Além do mais, entendo que a responsabilidade objetiva não pode colher a Administração quando houver contrato administrativo entre o Poder Público e o particular, visando a execução de determinada obra ou serviço. Tal pensamento tem por base o art. 70 da Lei 8.666/93.
Espero que tenha podido ajudar de alguma maneira.
JOÃO CIRILO
Acho que o seu raciocínio está correto.
Numa abordagem bem prática e direta, a responsabilidade objetiva somente inverte o ônus da prova.
Entretanto, o artigo 70 da Lei de Licitações nao altera essa regra.
A responsabilidade objetiva permanece.
O grande problema da lei de licitaçÕes é a enxurrada de insanidades que ela traz em seu bojo.
A responsabilidade objetiva da administração é tratada na esfera constitucional, e nao poderia ser alterada pela lei federal mencionada no seu comentário.
É isso...