Caro colega!
Venho declarar minha opinião acerca do tema proposto no seguinte teor:
Por primeiro destaco que, a minha ótica, não se configura inconstitucionalidade no ato discutido, senão vejamos:
Em verdade não houve inovação no ordenamento conforme propôs a tese. A rigor, a Constituição Federal, em seu artigo 146 estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Assim o inciso III, letra "a" do artigo supracitado, determina que essa lei complementar indicará o contribuinte que figurará no polo passivo da obrigaçào tributária. E se assim foi estabelecido, por certo que essa mesma Lei Complementar poderia especificar o responsável pelo pagamento do débito, até por que a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do tributo está inserida na questão da obrigaçào tributária, que segundo a própria CF, também deveria ser regulada pela lei em questão.
Nesse diapasão o Código Tributário Nacional, que foi editado como lei ordinária, assumiu em nosso ordenamento as vestes de lei complementar, e passou a regular, em caráter geral as matérias atinentes às questões tributárias.
Observe que o artigo 130 do CTN estabelece: "Artigo 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade , o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos adquirentesm, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".
A bem da verdade o dispositivo citado não faz menção ao possuidor, no caso o inquilino, contudo, é possível que se alargue a previsão ao mesmo uma vez que o próprio código possibilita o uso da analogia. De outra monta o inquilino é o responsável direto pela ocorrência do fato gerador, o que com mais plausibilidade o identifica como responsável pelo tributo em questão.
Assim, nessa linha de entendimento, o que se constata em verdade, é que o decreto posto a análise nada mais fez do que repetir o que a lei já determinava. A rigor, não houve inovação no mundo jurídico, pois a lei já determinava assim. É imperioso que se verifique o dispositivo sobre outra ótica que não a criaçào de uma obrigação ao contribuinte. Na verdade o decreto tem um único cunho, qual seja o de direcionar as ações dos agentes administrativos, que poderão exigir, de pronto, a obrigação frente ao inquilino, não precisando procurar o proprietário.
Era o que havia a opinar; com respeito.