CAROS COLEGAS,

GOSTARIA DE OBTER VOSSOS COMENTÁRIOS SOBRE A QUESTÃO SEGUINTE:

É CONSTITUCIONAL O DECRETO ESTADUAL QUE REGULA O SISTEMA TARIFÁRIO DA SABESP, AO PREVER QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR DÉBITOS DE ÁGUA CONTRAÍDOS PELO INQUILINO OU EVENTUAL USUÁRIO?

OU SEJA, ESTE DECRETO NÃO ESTARIA EXTRAPOLANDO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UMA VEZ QUE INOVA NO MUNDO JURÍDICO? CONSIDERANDO QUE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA SERIA REGULAMENTAR UMA LEI?

GRATO.

Respostas

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    João Cirilo Segunda, 14 de agosto de 2000, 15h16min

    Prezado Cristiano:

    Entendo que para se saber se o decreto extrapolou àquilo que queria a lei, é necessário conhecer a lei.

    Independentemente do comando legislativo, que desconheço, penso que é muito discutível a possibilidade da lei comutar a responasabilidade diretamente ao proprietário, já que entre outros débitos, compete ao inquilino o pagamento, junto com o aluguel, das despesas de água, luz e força (art. 23, VIII, da Lei do Inquilinato).

    Pelo exposto acima, se legalmente a obrigação cabe ao inquilino, como se pode impingi-la diretamente ao locador, pela responsabilização solidária?

    Se por uma razão qualquer o inquilino não solver o débito pendente, tal pagamento acabará sendo feito na pessoa do proprietário do bem ou do fiador do contrato de locação. Mas sempre, penso eu, subsidiariamente, nos termos em que vazada a Lei 8.245/90.

    São minhas superficiais considerações, que nem sei se podem ser úteis de alguma forma.

    João Cirilo

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    João Cirilo Segunda, 14 de agosto de 2000, 15h18min

    Prezado Cristiano:

    Entendo que para se saber se o decreto extrapolou àquilo que queria a lei, é necessário conhecer a lei.

    Independentemente do comando legislativo, que desconheço, penso que é muito discutível a possibilidade da lei comutar a responsabilidade diretamente ao proprietário, já que entre outros débitos, compete ao inquilino o pagamento, junto com o aluguel, das despesas de água, luz e força (art. 23, VIII, da Lei do Inquilinato).

    Pelo exposto acima, se legalmente a obrigação cabe ao inquilino, como se pode impingi-la diretamente ao locador, pela responsabilização solidária?

    Se por uma razão qualquer o inquilino não solver o débito pendente, tal pagamento acabará sendo feito na pessoa do proprietário do bem ou do fiador do contrato de locação. Mas sempre, penso eu, subsidiariamente, nos termos em que vazada a Lei 8.245/90.

    São minhas superficiais considerações, que nem sei se podem ser úteis de alguma forma.

    João Cirilo

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    Amafi Sexta, 25 de agosto de 2000, 13h19min

    Caro Cristiano
    Podemos esclarecer de início, juntando a Lição de Alexandre de Morais “Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas pela regra do Direito Constitucional, podem se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral”. Logo sob o cedro do princípio da legalidade, conferido em nossa carta magna, no art.5.º, II, não é possível estabelecer obrigações, ademais solidariedades.
    É bom se firmar que a inovação nada diz respeito ao Poder de Tributar, e seus aspectos objetivos que podem vir a sofrer “inovações” por atos normativos, se houver justo motivo e de maneira precária, como por exemplo fato gerador, alíquota. Houve uma transmudação do pólo passivo da Relação Tributária, que deve se vergar ao princípio da legalidade, invariavelmente. Neste sentido, não somente a justificativa contratual, mais qualquer outra justificativa mais razoável, seria impotente.
    Outrossim, não poderíamos deixar de anotar o óbice criado pela lei de proteção do consumidor Lei 8.078 , no art. 2.º - “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou o serviço”.

    Asseveramos inclusive que estes encargos não representam ônus real para o imóvel no caso de venda do mesmo.

    Sobre a recusa da concessionária, já me manifestei em meu Painel de Temas Jurídicos – www.amafi.hpg.com.br - e o apresento:

    A responsabilidade dessas concessionárias é objetiva na forma do art. 36, § 7º da Constituição Federal.
    Quando a concessionária presta serviço público essencial este tem que ser ininterrupto. Não pode ser levantados os serviços em virtude da inadimplência do cliente. A Empresa deve reaver o seu crédito junto a Justiça, propondo ação civil competente.
    Neste sentido Di Pietro:
    "o usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de água, luz e gás, quando o usuário interrompe o pagamento ; mesmo nestas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço , sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuários prestação devidas, usando as ações judiciais cabíveis."

    Espero que estas informações lhes sejam úteis.

    Gostaria de colocar sua dúvida em meu Painel de Temas Jurídicos, caso não se importe.

    Cordialmente

    Amáfi

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    Carlos Alberto Amaral Bello Quinta, 05 de outubro de 2000, 18h14min

    Caro colega!
    Venho declarar minha opinião acerca do tema proposto no seguinte teor:
    Por primeiro destaco que, a minha ótica, não se configura inconstitucionalidade no ato discutido, senão vejamos:
    Em verdade não houve inovação no ordenamento conforme propôs a tese. A rigor, a Constituição Federal, em seu artigo 146 estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Assim o inciso III, letra "a" do artigo supracitado, determina que essa lei complementar indicará o contribuinte que figurará no polo passivo da obrigaçào tributária. E se assim foi estabelecido, por certo que essa mesma Lei Complementar poderia especificar o responsável pelo pagamento do débito, até por que a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do tributo está inserida na questão da obrigaçào tributária, que segundo a própria CF, também deveria ser regulada pela lei em questão.
    Nesse diapasão o Código Tributário Nacional, que foi editado como lei ordinária, assumiu em nosso ordenamento as vestes de lei complementar, e passou a regular, em caráter geral as matérias atinentes às questões tributárias.
    Observe que o artigo 130 do CTN estabelece: "Artigo 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade , o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos adquirentesm, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".
    A bem da verdade o dispositivo citado não faz menção ao possuidor, no caso o inquilino, contudo, é possível que se alargue a previsão ao mesmo uma vez que o próprio código possibilita o uso da analogia. De outra monta o inquilino é o responsável direto pela ocorrência do fato gerador, o que com mais plausibilidade o identifica como responsável pelo tributo em questão.
    Assim, nessa linha de entendimento, o que se constata em verdade, é que o decreto posto a análise nada mais fez do que repetir o que a lei já determinava. A rigor, não houve inovação no mundo jurídico, pois a lei já determinava assim. É imperioso que se verifique o dispositivo sobre outra ótica que não a criaçào de uma obrigação ao contribuinte. Na verdade o decreto tem um único cunho, qual seja o de direcionar as ações dos agentes administrativos, que poderão exigir, de pronto, a obrigação frente ao inquilino, não precisando procurar o proprietário.
    Era o que havia a opinar; com respeito.

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    sir-mac801 Terça, 29 de janeiro de 2013, 19h22min

    estive pesquisando e descobri que há varios processos contestando essa solidariedade de pagamento e descobri que ao contrario do que se diz por ai os proprietários estão ganhando as causas e a sabesp perdendo inclusive recursos no stj veja em
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21458778/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-93156-sp-2011-0216877-4-stj/inteiro-teor

    http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=sabesp%20locatario

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