Ficha de inscrição em concurso público: direito líquido e certo de lotação na opção feita ?

Há 25 anos ·
Link

Caso concreto: candidata aprovada em concurso público municipal para o cargo de professora com opção, na ficha de inscrição, de lotação na zona urbana e não na rural. Uma vez aprovada, além de não ter sido nomeada (outros candidatos com classificação posterior já foram nomeados e empossados na zona urbana) após impetração de MS, a Administração, invocando o princípio da discricionariedade, argumenta que, colocou na ficha de incrição o campo de opção - zona urbana ou zona rural - para seu mero controle, mas que uma vez aprovado o candidato, o mesmo será lotado de acordo com as conveniências da Prefeitura Municipal. Logo: a opção feita por ocasião da inscrição prevalece (caracterizado está o direito líquido e certo?) ou a Administração pode invocar o princípio citado e lotar o candidato aprovado onde melhor lhe aprouver?

8 Respostas
Sandro Henrique Araujo
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Prezada Rosângela,

A opção feita pela candidata, no momento da inscrição, guarda estrita observância com a ordem de classificação no respectivo concurso.

Assim, se a candidata, exemplificadamente, houvesse sido classificada como 11ª, havendo tão-somente 10 vagas na zona urbana, e as 10 primeiras classificadas optassem por permanecer em zona urbana, não haveria direito subjetivo a ser protegido, pois a Administração poderia, a seu talante, lotá-la na zona rural.

Ao revés, se a candidata ficasse em 3º, optando em laborar na zona urbana, e fosse preterida por candidatas em pior colocação, aí sim, tratar-se-ia de abuso a ser corrigido em sede judicial, através da própria via do mandamus.

Não vislumbro, no caso em apreço, discricionariedade da Administração, e sim evidente arbitrariedade, pois não merece prosperar a argumentação no sentido de que a opção foi efetuada apenas para fins de "controle"

Tendo em vista que outros candidatos, com classificação posterior, foram lotados em zona urbana, afigura-se-nos que a candidata tem direito subjetivo para pleitear a correção do abuso na via judicial, e fazer valer sua opção, a fim de trabalhar na zona urbana, conforme o escolhido.

Amafi
Advertido
Há 25 anos ·
Link

O entendimento do Colega é perfeito. Somente pode ser obsequiado se houver clara disposição no Edital do Concurso determinando este procedimento discricionário específico. Por outro lado, após um decurso razoável de tempo, normalmente após o término do estágio probatório, a administração poderá, nos limites do Edital do Concurso, tranferir o servidor. Poderiam alguns alegar que o Estatudo Municipal do Servidor, revogaria o Estatuto. Preferimos crer que num conflito aparente de normas a especial precede a específica, e, se por um lado o "edital faz lei entre os contratados e administração, aqui também temos que nos vergar ao mesmo princípio. No seu caso, cabe MS que deve ter sucesso.

Cordialmente

Amáfi.

Rosângela Estumano Gonçalves
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Caro, Sandro. Inicialmente, agradeço a atenção recebida para o tema colocado. Numa primeira análise, meu raciocínio baseava-se no teor do edital, no que pertine exclusivamente ao local de lotação, uma vez que não resta dúvida quanto à liquidez e certeza do direito violado, no que refere-se à ordem de classificação. A impetrante, foi aprovada em 41º lugar e não foi nomeada. O 42º classificado foi nomeado e empossado. Conclusão: lesão patente de direito líquido e certo da impetrante. Quanto ao tópico do local da lotação (tendo em vista a opção feita na ficha de inscrição, aí residia minha dúvida: entendia eu que tal questão estava intimamente ligada com o conteúdo do edital. Se este fosse omisso quanto a esta particularidade,então assistiria razão a Administração; se nele contivesse cláusula expressa sobre o direito de lotação e qual ou tal lugar, aí sim, estaria a impetrante acobertada, não só pelo direito de ser nomeada como também de ser lotada no lugar por ela optado em sua ficha de inscrição. O que você acha desse raciocínio?

Rosângela Estumano Gonçalves
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Obrigada, Amafi.Se precisar, estamos à disposição.

Sandro Henrique Araujo
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Prezada Rosângela,

O raciocínio desenvolvido pela colega é corretíssimo, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública, no que concerne à lotação, é regra consagrada na jurisprudência das Cortes Superiores.

Não obstante, afigura-se-nos que ao solicitar o preenchimento sobre a opção do candidato, por ocasião da inscrição, a Administração gera uma expectativa de direito quanto à lotação, cuja supressão tende a suscitar controvérsias, mormente tendo em vista que, se a lotação ficasse ao mero alvedrio do administrador, forçoso reconhecer que não haveria sequer a necessidade de preenchimento de uma indigitada "opção".

Assim, a melhor solução é no sentido de que, somente em hipóteses extraordinárias, com fulcro em relevante interesses público, pode a Administração desconsiderar a opção feita pelo candidato, e lotá-lo em outra localidade.

Conforme se infere do raciocínio exposto, trata-se, sem dúvida alguma, de exercício de discricionariedade, razão pela qual assiste razão à nobre colega, por seus próprios fundamentos.

A discussão levantada pela colega me lembra a questão da aprovação em concursos públicos: por longo tempo a jurisprudência entendia que a nomeação era ato discricionáro da Administração, pois a mera aprovação em concurso não teria o condão de gerar direito adquirido à investidura em cargo público. Hodiernamente, porém, forte corrente jurisprudencial inclina-se no sentido de que a aprovação gera direito adquirido à nomeação, uma vez que a realização de concurso públicos fundamenta-se em necessidade efetiva de provimento de cargos, vinculando a Administração ao resultado do concurso e à investidura dos candidatos aprovados.

Voltando ao tema exposto, entendo que, se há uma ficha de inscrição e o candidato "opta" por laborar em determinada localidade, a supressão dessa escolha não pode ser arbitrária, mas fundada em critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade) devidamente justificados, motivado por relevante interessante público, sob pena de arbitrariedade. Ora, a lotação de candidatos, classificados em posição inferior à candidata, para trabalhar na zona urbana, em detrimento da candidata melhor colocada (lotando-a em zona rural), a despeito da opção, não é exercício discricionário, mas arbitrário das faculdades conferidas ao administrador público.

Como adverte o administrativista Diogo Figueiredo, "mérito é o uso correto da discricionariedade". Se os poderes discricionários são utilizados com correção, estamos diante da seara do mérito administrativo, insuscetível de correção na esfera judicial. Todavia, se a discricionariedade extrapola os contornos legais que lhe são conferidos, trata-se de arbitrariedade, a ser corrigida pelo Judiciário, descabendo à Administração invocar o "mérito" dos atos administrativos, a fim de evadir-se ao controle jurisdicional.

São as considerações que submeto à elevada apreciação da colega, colocando-me sempre à disposição para debater temas tão interessantes como o lançado à discussão.

Amafi
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Caro Sandro

Assiste razão os óbices oportunados com douta inteligência. Entendo igualmente que age com alvedrio a administração que, em face do silêncio do edital, não disponibiliza inicialmente o maior contingente de localidades a serem escolhidas pelo primeiro colocado no concurso, e assim sucessivamente, independente do preenchimento de opções de localidades pelos candidatos aprovados.

Cordialmente

Amáfi

P.S. Gostaria de pedir a vênia dos insignes debatedores, para colocar o acinte em meu Painel de Temas Jurídicos, em minha Home www.amafi.hpg.com.br.

E aproveito a oportunidade para convidá-los e, se desejarem, a assinar o meu livro de visitas em minha Home.

Obrigado

Rosângela Estumano Gonçalves
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Caro Amafi, Sinto-me verdadeiramente lisonjeada com seu interesse pelo tema aqui debatido e de intencionar colocá-lo em sua home. Breve assinarei seu livro de visita de sua home. Por oportuno, uma vez que estou à frente de duas Promotorias (com um volume de quase seis mil processos - de todas as áreas)vez ou outra poderemos debater novos assuntos. Tenho vários outros mandados de segurança para proferir parecer, todos versando sobre questões de direito administrativo. Cordialmente. Rosângela.

Amafi
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Cara Rosâgela

Verdadeiramente o encantamento é deste que lhe versa, se encontrando ao seu dispor, sempre na firme esperança de trocar boas-letras com tão insigne inteligência.

Tudo de bom

Amáfi

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos