Prezada Rosângela,
O raciocínio desenvolvido pela colega é corretíssimo, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública, no que concerne à lotação, é regra consagrada na jurisprudência das Cortes Superiores.
Não obstante, afigura-se-nos que ao solicitar o preenchimento sobre a opção do candidato, por ocasião da inscrição, a Administração gera uma expectativa de direito quanto à lotação, cuja supressão tende a suscitar controvérsias, mormente tendo em vista que, se a lotação ficasse ao mero alvedrio do administrador, forçoso reconhecer que não haveria sequer a necessidade de preenchimento de uma indigitada "opção".
Assim, a melhor solução é no sentido de que, somente em hipóteses extraordinárias, com fulcro em relevante interesses público, pode a Administração desconsiderar a opção feita pelo candidato, e lotá-lo em outra localidade.
Conforme se infere do raciocínio exposto, trata-se, sem dúvida alguma, de exercício de discricionariedade, razão pela qual assiste razão à nobre colega, por seus próprios fundamentos.
A discussão levantada pela colega me lembra a questão da aprovação em concursos públicos: por longo tempo a jurisprudência entendia que a nomeação era ato discricionáro da Administração, pois a mera aprovação em concurso não teria o condão de gerar direito adquirido à investidura em cargo público.
Hodiernamente, porém, forte corrente jurisprudencial inclina-se no sentido de que a aprovação gera direito adquirido à nomeação, uma vez que a realização de concurso públicos fundamenta-se em necessidade efetiva de provimento de cargos, vinculando a Administração ao resultado do concurso e à investidura dos candidatos aprovados.
Voltando ao tema exposto, entendo que, se há uma ficha de inscrição e o candidato "opta" por laborar em determinada localidade, a supressão dessa escolha não pode ser arbitrária, mas fundada em critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade) devidamente justificados, motivado por relevante interessante público, sob pena de arbitrariedade. Ora, a lotação de candidatos, classificados em posição inferior à candidata, para trabalhar na zona urbana, em detrimento da candidata melhor colocada (lotando-a em zona rural), a despeito da opção, não é exercício discricionário, mas arbitrário das faculdades conferidas ao administrador público.
Como adverte o administrativista Diogo Figueiredo, "mérito é o uso correto da discricionariedade". Se os poderes discricionários são utilizados com correção, estamos diante da seara do mérito administrativo, insuscetível de correção na esfera judicial. Todavia, se a discricionariedade extrapola os contornos legais que lhe são conferidos, trata-se de arbitrariedade, a ser corrigida pelo Judiciário, descabendo à Administração invocar o "mérito" dos atos administrativos, a fim de evadir-se ao controle jurisdicional.
São as considerações que submeto à elevada apreciação da colega, colocando-me sempre à disposição para debater temas tão interessantes como o lançado à discussão.