Ficha de inscrição em concurso público: direito líquido e certo de lotação na opção feita ?
Caso concreto: candidata aprovada em concurso público municipal para o cargo de professora com opção, na ficha de inscrição, de lotação na zona urbana e não na rural. Uma vez aprovada, além de não ter sido nomeada (outros candidatos com classificação posterior já foram nomeados e empossados na zona urbana) após impetração de MS, a Administração, invocando o princípio da discricionariedade, argumenta que, colocou na ficha de incrição o campo de opção - zona urbana ou zona rural - para seu mero controle, mas que uma vez aprovado o candidato, o mesmo será lotado de acordo com as conveniências da Prefeitura Municipal. Logo: a opção feita por ocasião da inscrição prevalece (caracterizado está o direito líquido e certo?) ou a Administração pode invocar o princípio citado e lotar o candidato aprovado onde melhor lhe aprouver?
Prezada Rosângela,
A opção feita pela candidata, no momento da inscrição, guarda estrita observância com a ordem de classificação no respectivo concurso.
Assim, se a candidata, exemplificadamente, houvesse sido classificada como 11ª, havendo tão-somente 10 vagas na zona urbana, e as 10 primeiras classificadas optassem por permanecer em zona urbana, não haveria direito subjetivo a ser protegido, pois a Administração poderia, a seu talante, lotá-la na zona rural.
Ao revés, se a candidata ficasse em 3º, optando em laborar na zona urbana, e fosse preterida por candidatas em pior colocação, aí sim, tratar-se-ia de abuso a ser corrigido em sede judicial, através da própria via do mandamus.
Não vislumbro, no caso em apreço, discricionariedade da Administração, e sim evidente arbitrariedade, pois não merece prosperar a argumentação no sentido de que a opção foi efetuada apenas para fins de "controle"
Tendo em vista que outros candidatos, com classificação posterior, foram lotados em zona urbana, afigura-se-nos que a candidata tem direito subjetivo para pleitear a correção do abuso na via judicial, e fazer valer sua opção, a fim de trabalhar na zona urbana, conforme o escolhido.
O entendimento do Colega é perfeito. Somente pode ser obsequiado se houver clara disposição no Edital do Concurso determinando este procedimento discricionário específico. Por outro lado, após um decurso razoável de tempo, normalmente após o término do estágio probatório, a administração poderá, nos limites do Edital do Concurso, tranferir o servidor. Poderiam alguns alegar que o Estatudo Municipal do Servidor, revogaria o Estatuto. Preferimos crer que num conflito aparente de normas a especial precede a específica, e, se por um lado o "edital faz lei entre os contratados e administração, aqui também temos que nos vergar ao mesmo princípio. No seu caso, cabe MS que deve ter sucesso.
Cordialmente
Amáfi.
Caro, Sandro. Inicialmente, agradeço a atenção recebida para o tema colocado. Numa primeira análise, meu raciocínio baseava-se no teor do edital, no que pertine exclusivamente ao local de lotação, uma vez que não resta dúvida quanto à liquidez e certeza do direito violado, no que refere-se à ordem de classificação. A impetrante, foi aprovada em 41º lugar e não foi nomeada. O 42º classificado foi nomeado e empossado. Conclusão: lesão patente de direito líquido e certo da impetrante. Quanto ao tópico do local da lotação (tendo em vista a opção feita na ficha de inscrição, aí residia minha dúvida: entendia eu que tal questão estava intimamente ligada com o conteúdo do edital. Se este fosse omisso quanto a esta particularidade,então assistiria razão a Administração; se nele contivesse cláusula expressa sobre o direito de lotação e qual ou tal lugar, aí sim, estaria a impetrante acobertada, não só pelo direito de ser nomeada como também de ser lotada no lugar por ela optado em sua ficha de inscrição. O que você acha desse raciocínio?
Prezada Rosângela,
O raciocínio desenvolvido pela colega é corretíssimo, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública, no que concerne à lotação, é regra consagrada na jurisprudência das Cortes Superiores.
Não obstante, afigura-se-nos que ao solicitar o preenchimento sobre a opção do candidato, por ocasião da inscrição, a Administração gera uma expectativa de direito quanto à lotação, cuja supressão tende a suscitar controvérsias, mormente tendo em vista que, se a lotação ficasse ao mero alvedrio do administrador, forçoso reconhecer que não haveria sequer a necessidade de preenchimento de uma indigitada "opção".
Assim, a melhor solução é no sentido de que, somente em hipóteses extraordinárias, com fulcro em relevante interesses público, pode a Administração desconsiderar a opção feita pelo candidato, e lotá-lo em outra localidade.
Conforme se infere do raciocínio exposto, trata-se, sem dúvida alguma, de exercício de discricionariedade, razão pela qual assiste razão à nobre colega, por seus próprios fundamentos.
A discussão levantada pela colega me lembra a questão da aprovação em concursos públicos: por longo tempo a jurisprudência entendia que a nomeação era ato discricionáro da Administração, pois a mera aprovação em concurso não teria o condão de gerar direito adquirido à investidura em cargo público. Hodiernamente, porém, forte corrente jurisprudencial inclina-se no sentido de que a aprovação gera direito adquirido à nomeação, uma vez que a realização de concurso públicos fundamenta-se em necessidade efetiva de provimento de cargos, vinculando a Administração ao resultado do concurso e à investidura dos candidatos aprovados.
Voltando ao tema exposto, entendo que, se há uma ficha de inscrição e o candidato "opta" por laborar em determinada localidade, a supressão dessa escolha não pode ser arbitrária, mas fundada em critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade) devidamente justificados, motivado por relevante interessante público, sob pena de arbitrariedade. Ora, a lotação de candidatos, classificados em posição inferior à candidata, para trabalhar na zona urbana, em detrimento da candidata melhor colocada (lotando-a em zona rural), a despeito da opção, não é exercício discricionário, mas arbitrário das faculdades conferidas ao administrador público.
Como adverte o administrativista Diogo Figueiredo, "mérito é o uso correto da discricionariedade". Se os poderes discricionários são utilizados com correção, estamos diante da seara do mérito administrativo, insuscetível de correção na esfera judicial. Todavia, se a discricionariedade extrapola os contornos legais que lhe são conferidos, trata-se de arbitrariedade, a ser corrigida pelo Judiciário, descabendo à Administração invocar o "mérito" dos atos administrativos, a fim de evadir-se ao controle jurisdicional.
São as considerações que submeto à elevada apreciação da colega, colocando-me sempre à disposição para debater temas tão interessantes como o lançado à discussão.
Caro Sandro
Assiste razão os óbices oportunados com douta inteligência. Entendo igualmente que age com alvedrio a administração que, em face do silêncio do edital, não disponibiliza inicialmente o maior contingente de localidades a serem escolhidas pelo primeiro colocado no concurso, e assim sucessivamente, independente do preenchimento de opções de localidades pelos candidatos aprovados.
Cordialmente
Amáfi
P.S. Gostaria de pedir a vênia dos insignes debatedores, para colocar o acinte em meu Painel de Temas Jurídicos, em minha Home www.amafi.hpg.com.br.
E aproveito a oportunidade para convidá-los e, se desejarem, a assinar o meu livro de visitas em minha Home.
Obrigado
Caro Amafi, Sinto-me verdadeiramente lisonjeada com seu interesse pelo tema aqui debatido e de intencionar colocá-lo em sua home. Breve assinarei seu livro de visita de sua home. Por oportuno, uma vez que estou à frente de duas Promotorias (com um volume de quase seis mil processos - de todas as áreas)vez ou outra poderemos debater novos assuntos. Tenho vários outros mandados de segurança para proferir parecer, todos versando sobre questões de direito administrativo. Cordialmente. Rosângela.