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    Eduardo Carvalho Domingo, 09 de julho de 2006, 14h34min

    Prezada Senhora,

    Sou servidor público estadual, e recentemente nossa lei orgânica da Polícia Civil foi aprovada, constando em um de seus capítulos o regime de trabalho, que deverá ocorrer em dedicação exclusiva, porém considera que a única atividade que não é estranha a este regime dentro do grupo polícia civil, é o ensino.

    Não tenho formação em ciências jurídicas, mas consultando fontes na internet, encontrei distinção nas doutrinas que conceituam diferentemente regime de tempo integral com o regime de dedicação excluiva. Ambos convergem quando da carga horária semanal de no mínimo 40 horas. Ao contrário, enquanto o regime de tempo integral não permite que o funcionário ou servidor tenha outro emprego fora do horário de trabalho, o regime de dedicação exclusiva permite, e vai além. Permite ainda a flexibilização dos horários de trabalho, ou seja, há situações em que há regime de DE de 40horas (oito horas em dois turnos), 20horas semanais (seis horas ininterruptas), bem como para determinadas profissões (médico, por exemplo) que seguem determinação dos CRMs de cumprir 04 horas diárias.

    Deste modo, gostaria de obter melhores informações sobre como estabelecer horários flexíveis de trabalho onde sejam compatíveis o regime de DE.

    Atenciosamente,

    Eduardo Carvalho

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