REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU IMISSÃO DE POSSE?

Há 14 anos ·
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Peço uma avaliação sobre o que segue pois sabemos que a jurisprudência e o CPC e o Cod Civil se detalham e se mesclam gerando entendimentos diversos sobre questões e muitas vezes, faltam informações.

Vejam o caso abaixo, e que peço comentários.

Um cidadão faz um contrato com a procuradora de uma usufrutuária de um apartamento que doou a seu filho.

Esta usofrutuária falece e o filho promove a extinção do usufruto, averbando-a no RGI. Comunica ao cidadão, agora ex- inquilino, a nova situação e notifica-o da caduquice do contrato pois não assinou nenhum contrato com ele.

O contrato foi feito pelo procurador de sua mãe, em nome das falecida usufrutuária. O ex- nu-proprietário, agora proprietario, não compactuou com tal contrato, nem tomou parte nele. Assim, com a extinção do usufruto tal contrato é também extinto, cancelado ou mesmo inexistente .
-Correto isto?

No entanto, o ex-inquilino é notificado, por telegrama, da nova situação, nega a responsabilidade do imóvel ao proprietário que agora assume o imóvel. Alega que tem um contrato feito com a mãe dele (usufrutuária falecida), contrato feito com a pessoa que detém a procuração.

Pergunto:
1- Com o falecimento da usufrutuária, seu contrato com o inqulino automaticamente perde a validade, permitindo ação direta para a posse do imóvel ser retomada pelo proprietário?
2- A AÇÃO A SER PROPOSTA SERIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU DE IMISSÃO DE POSSE? (LIMINAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA?)
3- Note-se que o proprietario tem dificuldades de citar o ex-inqulino (?) pois não tem dados para o qualificar.
O ex-procurador(?) se nega a fornecer cópia do contrato de locação e da procuração recebida da falecida usufrutuária,
onde existem estes dados. O procurador foi notificado verbalmente para isto,mas não cumpre.
4- Qual o prazo para citar o ocupante do imóvel extra judicialmente, via cartório, após a extinção do usufruto?

A quem poder esclarecer ou detalhar procedimentos, a utilidade se fará.
obrigado

8 Respostas
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 14 anos ·
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1- Com o falecimento da usufrutuária, seu contrato com o inqulino automaticamente perde a validade, permitindo ação direta para a posse do imóvel ser retomada pelo proprietário?

Com a morte do usufrutuário os direitos de usar e fruir do imóvel retornam ao proprietário, extinguindo o contrato de locação firmado sem a participação do nu-proprietário, o que inviabiliza a renovatória.

2- A AÇÃO A SER PROPOSTA SERIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU DE IMISSÃO DE POSSE? (LIMINAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA?)

O proprietário não será "imitido na posse". Portanto, cabe a ação de reintegração, uma vez que esta estará sendo esbulhada, se o imóvel não for devolvido pelo inquilino.

3- Note-se que o proprietario tem dificuldades de citar o ex-inqulino (?) pois não tem dados para o qualificar. O ex-procurador(?) se nega a fornecer cópia do contrato de locação e da procuração recebida da falecida usufrutuária, onde existem estes dados. O procurador foi notificado verbalmente para isto,mas não cumpre.

Para a citação do réu, se o autor não conhecer os dados do esbulhador, é irrelevante a qualificação. É comum, nas ações possessórias, a citação de "João de tal", uma vez que nem sempre se pode identificar aquele que ocupa o imóvel.

4- Qual o prazo para citar o ocupante do imóvel extra judicialmente, via cartório, após a extinção do usufruto?

A locação poderá ser rompida pelo nu-proprietário, com a notificação ao inquilino, dado o prazo de trinta dias para a desocupação. Tal notificação deve ser encaminhada no prazo de noventa dias da extinção do usufruto, sob pena de, não o fazendo, ficar presumido que o nu-proprietário concordou com a locação, prorrogando-se esta em todos os seus efeitos*.

  • Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

      Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
    
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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MARIA DA GLORIA PEREZ Obrigado pelos esclarecimentos.

Você disse:
Com a morte do usufrutuário os direitos de usar e fruir do imóvel retornam ao proprietário, extinguindo o contrato de locação firmado sem a participação do nu-proprietário, o que inviabiliza a renovatória. A locação poderá ser rompida pelo nu-proprietário, com a notificação ao inquilino, dado o prazo de trinta dias para a desocupação. Tal notificação deve ser encaminhada no prazo de noventa dias da extinção do usufruto, sob pena de, não o fazendo, ficar presumido que o nu-proprietário concordou com a locação, prorrogando-se esta em todos os seus efeitos*.

Ficou-me uma questão:
No caso do contrato de locação ter prazo indeterminado? Continua valido?

E qual a validade da procuradora que assinou este contrato, após a extinção do usufruto?

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 14 anos ·
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Arnauld

O contrato por prazo indeterminado, em regra, tem o seu termo final estabelecido por intermédio de notificação aos locatários ou aos locadores, com o prazo para a desocupação.

No caso em tela, não tem qualquer relevo o prazo do contrato - se determinado ou indeterminado - , uma vez que valem as regras da extinção do usufruto e da morte do usufrutuário.

Deve atentar para os prazos acima indicados para que, não obedecidos, o contrato de locação não se renove, tendo-o por novo locador.

É irrelevante a validade da procuração outorgada - que até agora não tinha sido mencionada.

Tal procuração não poderia passar mais poderes do que os usufrutuários tinham - a procuradora não poderia vender, ceder, permutar, alienar ou dar em garantia o imóvel, uma vez que os usufrutuários não detinham tal poder.

O poder estabelecido foi exercido pela procuradora - o de agir, para contratar a locação.

A extinção do usufruto deverá ser anotada no Cartório de Registro de Imóveis, mediante a apresentação do atestado de óbito do usufrutuário, o que a tornará pública*.

Você pode, por delicadeza, enviar uma cópia da certidão à procuradora. Basta.

  • Art. 1410 do Código Civil. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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entendo perfeitamente e já tinha abordado o Art. 1410 do CC. mas as interpretações nos acodem.
você disse:

Tal notificação deve ser encaminhada no prazo de noventa dias da extinção do usufruto, sob pena de, não o fazendo, ficar presumido que o nu-proprietário concordou com a locação, prorrogando-se esta em todos os seus efeitos*

Neste caso que deslindo, a formalização da extinção do usufruto teria sido feita no Cartório de Imóveis dois meses após a extinsão do usufruto por motivo da morte do usufrutuario, como relata a lei.
Pergunto:
Os noventa disa de prazo para se promover a notificação passam a contar do dia do falecimento do usufrutuário ou a partir da data do seu registro lavrado com RGI?

Voltas da lei.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 14 anos ·
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O artigo 1.410 é claro ao expor que a denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias da extinção do fideicomisso (espécie de substituição testamentária em que o testador transfere a propriedade de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, impondo-lhe a obrigação de, por sua morte e a certo tempo, ou sob condição, transmiti-la a outra pessoa, o fideicomissário) OU da averbação da extinção do usufruto (instituto distinto, como se vê, do fideicomisso), presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

De modo que a denúncia deve ser exercitada dentro do prazo de noventa dias da averbação da extinção do usufruto.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 03222452 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.06.009841-3, da Comarca de Birigüi, ACORDAM, em 32a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente sem voto), WALTER ZENI E FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR. São Paulo, 30 de setembro de 2010. ROCHA DE SOUZA RELATOR

Locação de imóveis. Despejo. Locador que detinha usufruto do imóvel. Morte. Extinção do instituto. Ação fundada no artigo 7o da Lei 8.254/91. Término da relação ex locato. Inexistência de anuência por escrito dos nusproprietários à locação. Requisitos. Observância. Despejo. Cabimento. Sentença mantida. Recurso improvido.

Voto n° 17.137 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 60/63, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para desconstituir o contrato de locação, concedido o prazo de 30 dias para o réu desocupar voluntariamente. Condenou, ainda, o réu, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado e com juros de mora a partir desta decisão. Eventual recurso obrigará à caução do correspondente a 12 meses de aluguel atualizado até a data de depósito, nos termos do artigo 64 da Lei 8.245/91. Irresignado, apela o réu vencido. Em síntese, afirma que se trata de locação para fins não residenciais, conforme arts. 55/56 da Lei de locações, de modo que tinha os autores o prazo de 30 dias, a contar do término do contrato, para o ajuizamento da presente ação, lapso não observado. Alega que não houve observância em relação ao artigo 52, I e II, da referida Lei, alicerçado o pedido somente no artigo 7o, como se fosse locação residencial. Por isso, aduz que não há como fundamentar o pedido em denúncia vazia. Pleiteia, destarte, a reforma da r. sentença (fls. 76/79). Preparado e processado o apelo, restou ele respondido (fls. 85/86) e os autos vieram ter a este Tribunal. É o relatório. A insurgência não tem razão de ser. Trata-se de ação de despejo fundada no artigo 7o da Lei 8.245/91. Assim, a relação ex locado se encerra com a morte do usufrutuário. E o instituto do usufruto não é transmissível, inexistindo usufruto sucessivo. Dessa forma, segundo o escólio de SILVIO VENOSA, "As situações expostas com relação ao usufruto (...), aplicam-se a quaisquer das locações desta lei" (in Lei do Inquilinato Comentada - doutrina e prática, 8ª ed., Altas, SP, 2006, p.57). Logo, a argumentação tecida nas razões recursais, calcada no fato de não se tratar de locação residencial, não prospera. Os requisitos legais foram cumpridos. Ao contrário do afirmado pelo apelante, tinham os nus-proprietários o prazo de 90 dias, contados a partir da averbação da extinção do usufruto, para ajuizamento da ação (vide fls. 13/14). Além disso, não havia consentimento escrito dos nus-proprietários à locação. Muito não precisa ser dito. Em tais condições, nega-se provimento ao recurso. ROCHA SOUZA Relator Apelação sem Revisão n° 992.06.009841-3

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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MARIA DA GLORIA PEREZ Perfeito e completo obrigado

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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MARIA DA GLORIA PEREZ Você diz: Portanto, cabe a ação de reintegração, uma vez que esta estará sendo esbulhada, se o imóvel não for devolvido pelo inquilino.

no entanto ,analisando-se seu exemplo acima, ve-se uma ação de despejo. Porque?

atenciosamente

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 14 anos ·
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Exemplificativo.

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Há 11 anos
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