Amigo faça o seguinte:
Protocole demanda no MEC e na AGU, isso é possível eletrônicamente. Anexos sempre em PDF.
Protocole presencialmente demanda junto ao Ministério Público Federal, para que promova uma ação civil pública.
Segue os argumentos cabíveis:
Ementa: Trata-se o detalhamento do anexo que segue, de demanda, em tese, contra a resolução 1.010 do CONFEA (Conselho Federal de Agrimensura), Autarquia Federal, que usurpando competências exclusivas do MEC, faz controle formal e material do projeto pedagógico da instituição de ensino, mesmo esta devidamente registrada no MEC.
Fatos e Pedidos: Venho assim nesta sede respeitosamente formalmente pedir:
A AGU que busque corrigir a situação ABAIXO descrita que afronta as suas competências do MEC, e, se assim o entender, que acione na justiça federal aquela autarquia para que não avance sobre as competências do MEC, fazendo com que se reconheça a validade dos Diplomas de Instituições de Ensino técnico-profissional com curso de reconhecimento no MEC.
Incida contra aquela autarquia mandado de segurança que terá força nacional e a autarquia voltará ter suas competências legais, para fins de assegurar o direito de todos os formandos ter reconhecido nacionalmente seus diplomas oficiais de formação técnico-profissional pelos CREA'S regionais.
O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia vem se assenhorando de competências do Ministério da Educação, previstas no Decreto n. 5773 de 09 de maio de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm#art79 ), que regula a lei.
O CONFEA vem exigindo em sua resolução 1.010, art 2, III
Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
III - título profissional: título atribuído pelo Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso; (http://www.confea.org.br/media/res1010.pdf )
E vai mais além …
Na apresentação número 4, que explica a aplicação da resolução em tela, assevera categoricamente:
“Diploma : não dá mais o direito automático de exercício da profissão”
(http://www.confea.org.br/media/1010_hist_result_20_set_2011.ppt)
Então surge a esdrúxula situação de que o formando de instituição de ensino com curso e especializações devidamente reconhecidas pelo MEC, devem se sujeitar ao arbítrio da análise do projeto pedagógico pelos CREAs regionais, para o exercício regular de sua profissão.
A resolução do CONFEA vai em rota de colisão franca com o que prevê a lei 9394 de dezembro de 1996.
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm)
A sistemática do ordenamento legal parece-nos clara. Para o correto exercício da profissão, o profissional deve ter diploma devidamente reconhecido pelo MEC, instituição competente. Se o diploma for falso ou não for reconhecido pelo MEC, ou tiver outro vício formal, então, o CREA poderia suspender ou não emitir a devida autorização do exercício profissional, com o fundamento legal adequado.
Mas o CONFEA, em flagrante abuso, excede no poder de controle do exercício da profissão, e resolve ir as vísceras do projeto pedagógico do curso, sem o menor fundamento legal para tanto, usurpando ou desprezando todos os controles do Decreto n. 5773 de 09 de maio de 2006, já mencionado, que regula a LDBE.
Na verdade, temos um flagrante cerceamento do exercício profissional, que vem sendo corrigido na justiça federal – TRF4 -como vemos no Mandado de Segurança AMS 3117 SC 2004.72.00.003117-3.
“Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL BASEADA NO FATO DO CURSO NÃO ESTAR CADASTRADO NO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não refere a exigência de registro dos cursos no conselho como condição para o registro profissional. O art. 34, 'p', apenas prevê a necessidade de registro das escolas e faculdades que devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal.O parágrafo 3º do artigo 56 da Lei nº 5.194/66 estabelece que, para a emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.Qualquer fiscalização quanto ao curso e à instituição de ensino que os impetrantes se formaram cabe ao Ministério da Educação, não estando entre as atribuições fiscalizatórias do Conselho Profissional.Assim sendo, estando o curso de Engenharia Ambiental da Universidade da Região de Joinville/SC - UNIVILLE, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, e os diplomas devidamente registrados conforme a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) não há razões para negar o registro profissional definitivo dos impetrantes no CREA/SC.” (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1266436/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-3117-sc-20047200003117-3-trf4 )
Em ação civil pública de mérito simétrico (ACP 2006.72.00 010390-9) contra resolução do CRECI criando precondição sem fundamentação legal para o exercício da profissão, o Ministério Público Federal já se insurgiu contra o abuso.
“Esta ação tem por objetivo afastar os efeitos da Resolução n.º 800/2002, de 26/12/2002, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, ato administrativo que, em seu art. 1º, instituiu o Exame de Proficiência para os Técnicos em Transações Imobiliárias e Bacharéis em Ciências Imobiliárias, como requisito prévio e indispensável à obtenção do Registro Profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.”
(http://1ccr.pgr.mpf.gov.br/atuacao-no-mpf/acoes-civis-publicas/docs_acao_civil_publica/acao_civil_publica_010_2006_SC.pdf )
Por derradeiro, a Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)
E resolução do CONFEA não é lei federal.
Cordialmente,