Oi Pessoal, como tudo bem????

A pergunta é para a solução de questão de escritório, mas observem bem a questão, é interessante.

Uma sentença foi publicada no Diário Oficial dia 19 de abril (terça-feira).

No dia 26 de abril o réu apresentou uma petição requerendo a retificação da parte dispositiva da sentença, com fundamento no art. 463, I do CPC.

O erro material refere-se à data inicio da contagem da correção monetária do valor devido pelo réu.

O juiz retificou o erro material.

Essa correção do juiz de 1ª instancia trata-se de DESPACHO, DECISÃO ou SENTENÇA na opinião de vocês???

Respostas

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    Deusiana 15295/RJ Segunda, 16 de maio de 2011, 18h22min

    Se é para o escritório não importa. Seu recurso será de apelação.

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    Deusiana 15295/RJ Segunda, 16 de maio de 2011, 18h23min

    É decisão que corrige a sentença atraves de Embargos de Declaração.

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    M.Krakarov Segunda, 16 de maio de 2011, 18h29min

    Deusiana, muito obrigada. Então neste caso, realmente cabe apelação contados da publicação da reforma (retificação de erro material) da sentença, né?!

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    FMP Segunda, 16 de maio de 2011, 18h31min

    Embargou a decisão ou somente peticionou?
    Se foi embargos pra mim começa da sentença dos embargos agora se não foi começa do dia da sentença!

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    Deusiana 15295/RJ Segunda, 16 de maio de 2011, 18h34min

    Sempre! 15 dias contados da publicação da sentença ou da decisão de Embargos de Declaração.

    Em juizado especial, Recurso Inominado.
    10 dias da sentença, ou, em caso de embargos de Declaração, no prazo remanscente ao utilizado para os Embargos (interrompe a contagem).

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    M.Krakarov Segunda, 16 de maio de 2011, 18h51min

    O problema é que nesse caso a petição do réu não se trata de embargos de declaração (inciso II do art. 463), mas sim do inciso I do artigo 463. Neste caso é a mesma coisa?
    Obrigada

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    Deusiana 15295/RJ Segunda, 16 de maio de 2011, 18h52min

    Tenho que se euipara a Embargos de Declaração.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

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    M.Krakarov Segunda, 16 de maio de 2011, 18h57min

    Deusiana, realmente, muito obrigada !!!!

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    FMP Segunda, 16 de maio de 2011, 19h30min

    Ainda entendo que mesmo invocado o art. 463 I o prazo não se interrompe.

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    Deusiana 15295/RJ Segunda, 16 de maio de 2011, 20h58min

    M.Krakarov

    Estava verificando mais detidamente sua questão, observei que o Réu apresnetou mera petição na forma do artigo 463, I, porque não havia mais prazo para Embargos de Declaração, logo, esta petição não poderia jamis ser acolhida pelo Juiz com via de Embargos Declaratorios (principio da fungibilidade).


    Portanto, neste caso, paira de fato esta duvida entre os juristas, mas a regra é que não interrompe o prazo.

    Veja este link
    https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=1168

    Entendo entretanto, que decisão pode ser atacada por via de Agravo de istrumento.

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