Condenado tem direito de votar ?

Há 14 anos ·
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Gostaria de saber que está condenado criminalmente e está procurado pela justiça pode votar?

5 Respostas
Pseudo
Há 14 anos ·
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Se não estiver com seus direitos politicos suspensos, pode. Lembre-se de que em dias de votaçãoninguem pode ser preso a não ser em flagrante delito.

Felipe José
Há 14 anos ·
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Se a sentença condenatória já transitar em julgado não pode.

Vide Art. 15 da CF/88. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de.

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Autor Desconhecido
Há 14 anos ·
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Olha ate pode, mais ele vai querer ser preso, pós eleição em dias de votação ninguem pode ser preso a não ser em flagrante delito. mas posteriormente pode sim, se foragido lembre-se, não pode tirar identidade não pode registrar filho em cartorio, nao pode votar, etc

Hilario Torquato
Há 14 anos ·
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E o mandado de Prisão em aberto? Não pode ser preso a qualquer momento, mesmo no dia de eleição?

Pseudo
Há 14 anos ·
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Vejamos o que diz a Lei(Código Eleitoral):

"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."

Por outro lado:

"Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141."

" Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa."

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Há 11 anos
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