No dia 11/10/2000 apresentamos em uma licitação de Tomada de Preços uma Certidão de Dívidas Ativa da União com as seguintes características:

  • Data de emissão: 11/08/2000;
  • Validade por 180 dias - Art 3º do Decreto 84702/80;
  • Obs. no seu corpo: "Esta Certidão Positiva tem efeito de CERTIDÃO NEGATIVA, com dois meses de validade. O (a) devedor (a) pactuou com a União o parcelamento da dívida nela indicada."

Durante a reunião de abertura um dos licitantes, pedindo nossa inabilitação, alega que a referida Certidão venceu em 10/11/2000 considerando que o prazo é 60 dias, e nós entendemos que seu vencimento se dá em 11/10/2000 considerando que o prazo indicado na Obs. é de dois meses.

Ocorre, ainda, que a Procuradoria do MF, apesar de nosso protocolo antecipado, não entregou a nova Certidão a tempo, sendo que sua data de emissão foi em 03/10/2000, o que nos pouparia deste contratempo.

Qual a opinião dos colegas sobre a data de validade da Certidão com emissão em 11/08/2000?

Ocorrendo inabilitação cabe Mandato de Segurança?

Atenciosamente.

Gilsimar - Vila Velha/ES

Respostas

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    Andrea Dantas Sexta, 20 de outubro de 2000, 18h10min

    Prezado Gilsimar

    Respondi o e-mail que me mandou, mas a minha mensagem retornou com a observação de terro no ende
    reço eletrônico indiciado.

    Quanto a sua questão, seguem abaixo as minhas considerações:

    Assiste razão a V. Sa. quanto ao prazo de validade da certidão questionada, 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, a Procuradoria da Fazenda costuma, como forma acautelatória, reduzir este prazo para 60 (sessenta)dias nos casos de débito negociado e parcelado. Pretende a Administração agindo dessa forma, evitar uma possível fraude por parte do obrigado, ou seja, que efetue o pagamento da primeira parcela, retire a Certidão Positiva com efeito de Negativa e deixe de cumprir com o restante da obrigação, permanecendo com um documento que lhe resguarda para variados fins (no caso, para participação em licitação) por 180 (cento e oitenta) dias, quando na verdade, estaria irregular perante o órgão expedidor. Reduzindo para 60 (sessenta) dias a validade da certidão, a Administração, antes de tudo, obriga-se a fiscalizar o cumprimento do ajustado, pelo menos, a cada solicitação de nova certidão.

    Entretanto, embora tenha conhecimento de que esta é a praxe da Fazenda, reduzir o prazo de validade nestes casos, desconheço qualquer fundamentação legal para tal atuação e em conversa com o Procurador Chefe local, a explicação que me foi passada seria de que essa atitude se mostrava como ato discricionário e que realmente não se baseava em nenhum dispositivo normativo.

    Dessa forma, é possível que esta Cooperativa seja inabilitada, pois, se a Comissão de Licitação julgar com base no documento apresentado, terá por obrigação que acatar o prazo apontado pela Procuradoria, órgão responsável pelo fornecimento da citada certidão e, como o mesmo é apresentados em dias, a de serem contados um a um, ou seja, a certidão expedida em 11.08 venceu em 10.10.

    Todavia, eu, particularmente, entendo que esta possível decisão seja passível de recurso. O mesmo princípio da legalidade ao qual estará subordinado o colegiado julgador no momento que se manifestar sobre a documentação da consulente, pode ser invocado contra a observação aposta em forma de carimbo na Certidão da Dívida Ativa.

    Considerando que existe disposição expressa prevendo a validade dos documentos fiscais, não poderia a Administração Pública, discricionariamente, reduzir esse mesmo prazo (fato que deveria ter sido contestado no ato na expedição).

    Além disso, segundo suas informações, foi requerida com antecipação nova certidão, não tendo sido entregue a tempo. Não pode o interessado ser prejudicado pelo atraso na prestação de serviço por parte do Poder Público.

    Ainda em sede recursal, deve ser requerido à Comissão, com base no §3º do art. 43, da Lei n.º 8.666/93, que determine a apresentação de nova certidão comprovando que esta Cooperativa realmente estava adimplente com a Dívida Ativa, na data da abertura da licitação, sob pena de agressão frontal ao princípio da competitividade dos processos licitatórios tendo em vista a possibilidade de ser estar excluindo do certame justamente a licitante que oferecia a proposta mais vantajosa. Ressalte-se, não se enquadra a hipótese na vedação contida na parte final do dispositivo invocado (“inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta”). A informação já existia desde o início, apenas criou-se dúvida acerca desta, o que seria dirimido com a apresentação de nova certidão ou declaração fornecida pela Procuradoria da Fazenda local. Junto ao recurso, deve seguir o protocolo comprovando a solicitação da certidão antes da abertura.

    Estas são as minhas considerações. Espero ter colaborado.

    Atenciosmente

    Andréa Dantas

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