Bom dia,

Meus avós maternos faleceram e deixaram três herdeiros, sendo eles dois filhos e a viúva de um filho falecido em 1970 e seus herdeiros.

No final deste inventário, um herdeiro direto que é solteiro e não tem filhos também faleceu.

No cartório me informaram que deverá ser feito uma sobrepartilha dos bens que couberam à ele.

A dúvida é ,quem tem direitos sobre estes bens , somente a irmã ou também a cunhada e seus sobrinhos, respectivamente esposa e filhos do seu irmão falecido em 1970 ?

Agradeço pela atenção, obrigada.

Respostas

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    Humberto Quezado Segunda, 23 de maio de 2011, 11h30min

    Antes de responder sua pergunta, tenho algumas indagações:
    Estou supondo que esse herdeiro direto que faleceu no final do inventário seja um dos filhos de seus avós maternos. Você saberia informar se chegou a haver formal de partilha no processo de inventário de seus avós maternos?

    Uma coisa é certa, não tendo deixado filhos, todo patrimônio atual ou superveniente do (novo) autor da herança, ou seja, esse filho de seus avós maternos, deverá seguir uma ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC. Não tendo ele filhos ou cônjuge, e tendo seus pais já falecidos, a herança será deferida a parentes colaterais (primos, tios).

    Em tendo já havido formal de partilha, o patrimônio dos seus avós maternos dividiu-se entre esse herdeiro (que viria a falecer) e o já falecido (que deixou viúva e filhos). Assim, no momento em que o primeiro faleceu (no decurso do inventário de seus avós) e não existindo as pessoas previstas no já citado artigo 1.829/CC a herança se reverterá aos colaterais.

    A questão central em seu caso é compararmos as datas do falecimento, pois o princípio da saisine é crucial e deve ser sempre observado, sob pena de futura anulação da partilha.

    Por fim, não creio ser caso de sobrepartilha, pela sua narrativa.

    Espero sinceramente ter ajudado de qualquer forma.

    Grande abraço,

    Humberto Quezado

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    Lameida Segunda, 23 de maio de 2011, 12h24min

    Humberto, concordo com tudo que você escreveu, perfeito. Mas faço uma observação importante na frase que vc escreve: "Não tendo ele filhos ou cônjuge, e tendo seus pais já falecidos, a herança será deferida a parentes colaterais (primos, tios)". Os parentes mais próximos excluem os mais remotos, portanto, não são os primos e tios que herdam neste caso, quem herdará são os irmão sobreviventes e os filhos daquele irmão que já é falecido e a viúva deste irmão herdará conforme o regime de bens que tiver sido casada.

    Abraços!

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    sfloripa Terça, 24 de maio de 2011, 18h45min

    Olá Humberto, obrigada pela sua resposta. Respondendo à sua pergunta, sim, houve um formal de partilha no inventário dos meus avós e os bens foram divididos entre tres herdeiros: a filha, a viúva (com seus filhos) do filho falecido e o filho que veio a falecer. O processo já está no cartório de Registro de imóveis para que seja passado no nome dos respectivos herdeiros.
    Agora vamos fazer o inventário do filho falecido recentemente. Algumas pessoas disseram que quem tinha direitos era somente a irmã dele , pois o outro irmão faleceu antes, em 1970, e a viúva e filhos não seriam herdeiros.
    No entanto, nosso amigo Lameida aqui no fórum, disse que estes últimos tb são herdeiros.
    O que significa o Princípio da Saisine , tem a ver com a ordem das datas de falecimento?

    Muito obrigada por ter me ajudado a esclarecer esta dúvida, um abraço

    Sandra

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    Luzia Junqueira Quinta, 07 de março de 2013, 15h25min

    Meu filho faleceu com 40 anos, era solteiro e tem alguns bens,e viveu com uma companheira há 14 anos
    e em 2008 documentou união estavel. Em 2010 foi documentado um dos bens em nome da companheira. Gostaria de saber se esse bem entra no inventário/partilha.

    Aguardo uma resposta.
    Obrigada

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    Elisete Almeida Quinta, 07 de março de 2013, 15h30min

    Senhora Luzia;

    Na comunhão parcial, todos os bens adquiridos de forma onerosa (com esforço do casal), durante a união, pertencerá a ambos.

    Cumprimentos

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