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    JAIR VIEIRA DA ROCHA Sexta, 19 de janeiro de 2001, 16h12min

    Segundo Nelson Schiesari, tombamento "é o ato pelo qual a Administração Pública declara o valor histórico, documental artístico ou paisagístico de certos bens que, por isso mesmo, merecem atenção especial.
    Ainda, de acordo com José Carvalho dos Santos Filho, temos que, "tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o Patrimônio Histórico Brasileiro".
    Segundo a CF/88, art 216, § 1º, "o Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o Patrimômio Cultural Brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, Tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação".
    Vê-se que que o Tombamento não é o único meio de preservação pois, em alguns casos, poderá ser feita a desapropriação.
    Em tese, o Tombamento não altera a propriedade de um bem. Apenas proibe a destruição e/ou descarcterização. logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado, desde que seja preservado.
    Porém, se o titular do citado bem começar a agir de modo a alterar suas características, o Poder Público é obrigado a promover a sua desapropriação visando manter inalterado o interesse público no mesmo.
    É nossa opinião sob censura.

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    Sandro Henrique Araujo Sexta, 19 de janeiro de 2001, 17h36min

    Prezada Priscila,

    Com efeito, nada impede seja o bem tombado desapropriado, pois o tombamento constitui espécie de servidão administrativa (adotada a postura do eminenente Celso Antonio Bandeira de Mello, pois há autores que vêem o tombamento como espécie de limitação administrativa), de sorte que o proprietário não é privado do domínio do aludido bem, conquanto a sua utilização seja limitada por um "pati" (obrigação de suportar) e por um "non facere" (obrigação negativa, de não fazer).

    A despeito da opinião do nobre colega Jair Vieira, não vislumbro a desapropriação de bens tombados como maneira de "evitar" que o proprietário o dilapide ou deteriore, em dissonância com o dever de conservação que lhe assiste, pois o Poder Público dispõe de outros elementos coercitivos para assegurar o cumprimento de tais obrigações (multas, embargos de obras, etc.).

    Na prática, o que se vê, em certas ocasiões, são instituições de tombamentos que, a rigor, causam tamanha limitação dos direitos inerentes à propriedade que representam um verdadeiro desapossamento do bem pelo Poder Público, hipotese em que deve o proprietário postular judicialmente o reconhecimento da desapropriação indireta,com vistas à obtenção de uma indenização (sugiro consultar a jurisprudência pátria nesse sentido, que é farta em relação à desapropriação indireta em casos de tombamentos e de instituição de "área de reserva legal", de preservação ambiental, que retiram do proprietário a faculdade de explorar o imóvel, acarretando-lhe gravames análogos a uma verdadeira desapropriação).

    São as considerações que submeto à elevada apreciação da nobre colega, colocando-me à disposição para maiores esclarecimentos concernentes à questão.

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