Art. 305 CCB - O que pretendeu o legislador?
Diz o artigo:
"O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se....".
Quis o legislador enfatizar que só há direito de reembolso àquele que possuir recibo dado em seu próprio nome ou bastaria que o pagante tenha usado seus recursos para fazê-lo, ainda que em nome de outro?
Abro a questão por possuir caso em que, por anos, uma pessoa pagou taxas de condomínio de outra, e agora pretende reembolsar-se. Os recibos estão em nome do condômino beneficiado porque é esse o nome cadastrado em sistema da administradora do Condomínio. Contudo, o carimbo de recebimento menciona que o mesmo foi pago por "fulano de tal"...
Agradeço a manifestação de todos.