Diz o artigo:

"O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se....".

Quis o legislador enfatizar que só há direito de reembolso àquele que possuir recibo dado em seu próprio nome ou bastaria que o pagante tenha usado seus recursos para fazê-lo, ainda que em nome de outro?

Abro a questão por possuir caso em que, por anos, uma pessoa pagou taxas de condomínio de outra, e agora pretende reembolsar-se. Os recibos estão em nome do condômino beneficiado porque é esse o nome cadastrado em sistema da administradora do Condomínio. Contudo, o carimbo de recebimento menciona que o mesmo foi pago por "fulano de tal"...

Agradeço a manifestação de todos.

Respostas

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    Junior57 Terça, 31 de maio de 2011, 20h21min

    Esperançoso, aguardo manifestação de uma alma caridosa com conhecimentos jurídicos...

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    pensador Sábado, 11 de junho de 2011, 11h22min

    Prezado Milton, lhe respondi no tópico acerca da questão. A diferença está na questão da oposição do devedor.
    Mas o terceiro não interessado que paga a dívida tanto em seu nome como em nome do devedor tem direito a se reembolsar.

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    Junior57 Quarta, 05 de outubro de 2011, 13h01min

    Caro O Pensador,

    Em quanto tempo prescreve o direito ao reembolso de terceiro interessado que pagou dívida de outrem em seu nome, como previsto no art. 305?

    Grato.

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    pensador Quarta, 05 de outubro de 2011, 13h38min

    Prescreve em dez anos pelo CC de 2002. Pelo código civil de 1916 prescrevia era vintenária.

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