furto e formação de quadrilha
fiz uma besteira no ano passado quando passava por um momento conturbado no meu casamento, minha cunhada emprestou o cartão do banco a minha esposa pra ela pagar uma conta ai ela deu a senha pra minha esposa e depois eu peguei esse cartão e fiz (2) saques um de:250,00 e outro de 300,00 isso se eu não me engano, e depois dei o cartão a um colega de trabalho e ele fez mais um saque de 410,00 diz ele que só fez esse saque, e agora ela foi prucurar esse dinheiro no banco e não achou, então ela pediu as filmagens dos dias em que houveram os sauqes da conta dela, eu confessei a ela que fui eu quem fez isso e tentei fazer um acordo com ela pra devolver esse dinheiro pra ela e ela disse que não e que as filmagens vão ras mãos da policia federal, estou disposto a reparar o erro que cometi no passado devolvendo essa quantia a ela pois minha esposa está grávida e sou réu primário. O que pode ser feito? vou receber uma intimação em casa?
Boa noite vanderley, eu acho que ela ainda não foi ver as filmagens dos saques, se eu entregar esse dinheiro a ela isso me ajudaria em alguma coisa perante os olhos da justiça? e pelo fato de eu ter endereço fixo, carteira assinda, ser réu primário e estar fazendo um curso, isso também poderia me ajudar em alguma coisa? e será que irei receber uma intimação em casa ou a polícia vai ao meu trabalho me prender?
Desde já lhe agradeço pela ajuda!!!
oliveira2
Como vc mesmo diz feita a besteira, primeiro prisão nesse caso só em flagrante delito ou após sentença transitado em julgado. Uma vez não se enquadrando nessas hipóteses, sendo réu primário, possui bons antecedentes e o objeto furtado tem pequeno valor, em tese pode ser aplicado ao caso o benefício do parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que prevê a redução da pena em até dois terços, podendo ser transformada em serviços comunitários. Porém se o crime for cometido pelo réu, na companhia de outra pessoa, concurso de pessoas e ainda abuso de confiança são qualificadoras que aumentariam a pena (artigo 155, parágrafo 4º). Dispõe o art. 155 do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O critério norteador deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (artigo 155, parágrafo 4º) e o privilégio (artigo 155, parágrafo 2º). A esse respeito, no seguimento do crime de furto: O réu não reincidente, e o valor da coisa subtraída de pequeno valor, pode ser aplicado o benefício do furto privilegiado, mesmo que o furto em questão tenha sido qualificado. O furto privilegiado, que é o furto de pequeno valor ou furto mínimo. Seus requisitos são, primariedade e pequeno valor da coisa subtraída. Primário é todo aquele que não é reincidente. É esse o primeiro requisito para que se configure o privilégio. Quanto ao pequeno valor da coisa subtraída, que é o segundo requisito para que o furto privilegiado seja reconhecido, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o furto é mínimo quando a coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário vigente à época do fato. Quanto a devolução do valor furtado, DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
obs: Isso tudo depende se o caso for denunciado as autoridades competentes.
Melhor buscar o art. 16:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Exemplo:
TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 34261 SC 92.04.34261-7
Ementa DIREITO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUANTE PREVISTA NO ART-65, INC-3, LET-B, DO CP-40.
SÓ se viabiliza a causa de diminuição da pena do ART-16 do CP-40, quando a reparação do dano ou a restituição da coisa se efetivar até o despacho de admissibilidade da ação penal.
Na espécie, em que a reparação do dano ocorreu após o recebimento da denúncia, cabível a atenuante prevista no artigo 65, inciso 3, letra B, do CP-40.
Apelação provida.
Se apresse, Oliveira!