Direito de bens doado em regime parcial
Olá, Sei que em um casamento em regime parcial de bens o cônjuge não tem direito caso venha a se separar, somente se o regime de comunhão de bens for universal, ainda se não tiver nenhum clausula impedindo, porém minha dúvida não é essa...
Gostaria de saber, se estando casado em regime parcial de bens e existindo um apartamento que foi doado apenas ao conjuge, e este vier a falecer, terei eu direito à 100% do imóvel, terei que partilha-lo com nossos filhos (50%) ou não terei direito a nenhuma parte?
E se casado em união universal de bens, teria o mesmo direito, ou seja, não difere em caso de morte do conjuge que recebeu o bem doado?
Obrigado.
Falecendo o dono do imóvel herdado durante casamento com regime de comunhão parcial de bens, o viúvo concorre em igualdade com os filhos do falecido, não podendo receber menos de 1/4 da herança. Por tanto, o viúvo no caso exposto, receberá 1/3 do apartamento de propriedade do de cujus. E ainda se houver bens comuns, é meeiro nesses bens sendo então dono de 50% destes. Abraço**
Olá. O Caso é que temos União Estável à muitos anos, documentado em cartório, e agora queremos casar, mas pensamos em União Universal de bens, justamente para o cônjuge que não recebeu a doação ter direito neste caso (morte), porém, pelo que pude perceber, nada difere, em caso de morte, União Universal e Parcial, não é mesmo? Apenas em vida, ou seja, o conjuge terá direito pós morte independente do regime de bens.
*O interesse é que o bem doado seja da pessoa enquanto em vida. Não há interesse em partilhar bens em caso de divorcio, por exemplo, já que não seira justo.
Neste caso (pós morte) tanto faz União Estável e Casamento em Parcial de bens, ou seja, o conjuge terá direito a mesma parte sempre? União Estável = Casamento em Comunhão Parcial de bens?
Muito obrigado pela resposta. É que demos entrada no casamento com União Universal de bens, porém eu estou arrependido, já que não quero ter direito em caso de divorcio, e nem mesmo à futuras heranças, pelo que pude ler no pacto antenupcial. Não acho justo nem mesmo a pessoa carregar esse fardo, de provável contestação do outro conjuge, o que não recebeu a herança e doação, em caso de separação.
Ligando para o cartório a escrevente disse que seria preciso pagar outro pacto antenupcial para trocar o regime, procede?
A pergunta referente a União Estável = Comunhão Parcial, se leva ao fato de um dos conjuge está com restrição no CPF ("nome sujo"), e um possível casamento traria malefícios à família na hora da aquisição de um financiamento ou até contratos de locação, etc... E se em caso de morte a União Estável ter o mesmo peso da Comunhão Parcial de Bens, o casamento seria desnecessário no momento.
Obrigado
Entendo Dra. Juliana.
A senhora recomendou casarmos em regime universal de bens, qual seria o motivo? Pelo que entendi o regime parcial de bens não daria o mesmo direito de herdeiro e divisão dos bens? Ou seja, o regime parcial só não daria direito em caso de divorcio, mas em morte não difere o regime, basta estar casado.
Lembrando este meu comentário: "demos entrada no casamento com União Universal de bens, porém eu estou arrependido, já que não quero ter direito em caso de divorcio, e nem mesmo à futuras heranças, pelo que pude ler no pacto antenupcial. Não acho justo nem mesmo a pessoa carregar esse fardo, de provável contestação do outro conjuge, o que não recebeu a herança e doação, em caso de separação."
Pelo que entendi eu não teria direito em caso de morte hoje, já que ainda encontro-me em União Estável, e não sou cônjuge, e nem mesmo em separação, já que é bem doado, ou seja, estaria morando de favor(rs).
Eu, como futuro cônjuge casado em comunhão parcial de bens com uma esposa que recebeu um bem doado (imóvel) teria alguma desvantagem a mais ao casamento em união universal de bens que não seja o "não direito" enquanto vida? Ou seja, teria algum motivo vantajoso que leve a opção de casar em Universal de Bens e passar pelos "transtornos" de dividir até mesmo dividas?
Pelo que pude ver a Universal de Bens pode interferir e muito nesse campo financeiro em relação à dividas, por isso a pergunta, já que sofremos com isso (compradora compulsiva) na família.
Desculpa a insistência, mas creio que é o último questionamento. Só falta entender essas partes. Muito obrigado.
Bom, em caso de morte em nada difere o regim de comunhão universal do regime de comunhão parcial. Case-se com regime de comunhão parcial então, me desculpe pois não me atentei ao comentário sobre ja ter dado entrada no casamento. O fato de prejudicar o ex cônjuge "Não acho justo nem mesmo a pessoa carregar esse fardo, de provável contestação do outro conjuge, o que não recebeu a herança e doação, em caso de separação." Isso não acontece, pois mesmo que não tenha havido partilha, pelo que entendi na ocasião que recebeu a herança não era casado (a) com ninguém, e mesmo que fosse, a separação de fato extingue as obrigações e direitos de um sobre o outro, e o ex cônjuge não teria mesmo direito neste imóvel. Caso fosse direito, o ex cônjuge receberia sua parte de partilha na ocasião da morte da ex, entraria no inventário. Mas esse não é o caso. O fato é que, não é necessário fazer pacto nupcial para casamento com regime de comunhão parcial. Basta desistirem do primeiro, mas precisam se dirigir juntos ao cartório e dizer que resolveram trocar o regime e pronto. No caso das dívidas contraídas após o casamento, no regime de bens de comunhão parcial tbm se dividem as dívidas. Na Universal, as dividas anteriores tbm. O problema é que pra tudo hj em dia a gente tem que informar o nome do marido/esposa. Bom, concluindo então, casem-se em regime de comunhão parcial de bens, que vc terá o mesmo em caso de morte. Assim sendo, em qualquer regime vc tem direito real de habitação se este imóvel for de moradia do casal. Espero que tenha conseguido sanar suas dúvidas. Abraço**