DÉBITO DO IMPOSTO DE RENDA DEIXADO POR FALECIDO SEM BENS DECLARADOS
Boa Noite,
Meu sogro, ainda em vida, parcelou junto à Receita Federal débito no valor total de R$ 30.000,00 com término em 2015, referente a ter caído na malha fina por não ter declarado valor recebido em precatório.
Pois bem. No mês de novembro de 2010, o mesmo faleceu, não deixando bens a declarar. Contudo, deixou pensão por morte à viúva, qual não tem bens e somente percebe esta pensão por morte do exército, já que o mesmo era ex-combatente.
Todos os meses está sendo pago pela viúva a dívida (parcelas) assumida pelo falecido junto à receita federal. Desta forma, pergunto não tendo o falecido deixado bens é obrigado a viúva pagar? qual o fundamento? e de forma poderá agir, no sentido de não mais pagar, já que foi informada na receita federal se atrasar vai pagar juros e demais acréscimos.
Grato pela colaboração de todos.
João
Inventário=é um roll de bens, direitos e obrigações, daí se extraindo o patrimônio líquido que poderá ser negativo ou positivo; depois que se liquidarem as dívidas poderá resultar num patrimônio líquido positivo ou negativo, este último se as dívidas forem maiores que o somatório dos bens e direitos.Os herdeiros como sucessores do titular morto, respondem pelas dívidas até o limite do quinhão recebido da herança.....se comprovadamente não houve bens deixados pelo falecido, que seriam penhoráveis, estes seriam arrolados para pagar a dívida.Há bens absolutamente impenhoráveis, como:
.verbas salariais ou alimentares; .imóvel onde mora a família; .caderneta de poupança, até 40 salários; .moveis e vestuários de uso; .máquinas de serviço ou de produção do profissional; .víveres ou alimentos; .etc..
A situação partiria(em caso de cobrança judicial) para execução do patrimônio independente de inventário e só finalizaria depois de constatada inexistência de bens do morto... não havendo bens, não há milagres...
Salvo melhor juízo,
Orlando([email protected]).
Boa Noite,
Meu sogro, ainda em vida, parcelou junto à Receita Federal débito no valor total de R$ 30.000,00 com término em 2015, referente a ter caído na malha fina por não ter declarado valor recebido em precatório.
Pois bem. No mês de novembro de 2010, o mesmo faleceu, não deixando bens a declarar. Contudo, deixou pensão por morte à viúva, qual não tem bens e somente percebe esta pensão por morte do exército, já que o mesmo era ex-combatente.
Todos os meses está sendo pago pela viúva a dívida (parcelas) assumida pelo falecido junto à receita federal. Desta forma, pergunto não tendo o falecido deixado bens é obrigado a viúva pagar? Resp: Não. qual o fundamento? Resp: O fundamento é que as dívidas de quem morreu só passam para os herdeiros até o limite da herança transferida. Se não há bens do falecido que passaram para o herdeiro este não é obrigado a pagar uma dívida que fez em vida o de cujus. A própria Constituição tem um dispositivo neste sentido. O dispositivo cita que nenhuma pena passará da pessoa do condenado para seus descendentes mas que os herdeiros podem responder pela indenização a terceiros do ato ilícito que originou a pena. Mas esta indenização é limitada ao patrimonio transmitido pelo falecido em herança. Se não houve herança transmitida o herdeiro não é obrigado a pagar nada. Embora fale em pena aplica-se isto a qualquer tipo de dívida. Mesmo não havendo pena aplicada ao devedor. E no Código Civil há dispositivos que especificam melhor esta questão. Por outro lado como bem citou Orlando a pensão por morte é verba alimentar e não pode ser penhorada. e de forma poderá agir, no sentido de não mais pagar, já que foi informada na receita federal se atrasar vai pagar juros e demais acréscimos. Resp: O problema é que ela assinou um parcelamento. Agora só desconstituindo o débito que gerou o parcelamento. Acho que uma ação anulatória de débito é que resolveria. Quanto ao que já pagou poderia tentar restituição dos 5 anos pagos anteriores. Há casos em que a dívida pode ser executada contra o conjuge. Mas para isto é necessário a prova de que ele se beneficiou da dívida feita pelo outro conjuge. O onus de provar é de quem quer cobrar a dívida. Neste caso creio não haver possibilidade alguma de provar que o conjuge se beneficiou ou influiu na situação de dívida do falecido. Mesmo que ela fosse considerada devedora se deixasse de pagar na falta de bens para satisfazer a dívida a pensão não poderia ser penhorada. Isto tudo salvo melhor juízo.
Grato pela colaboração de todos.
João
Boa Noite,
Gostaria de agradecer a grande ajuda, inclusive abusando de sua boa vontade, gostaria de saber o seguinte: se o parcelamento do débito junto à Receita Federal foi realizado pelo próprio falecido ainda em vida, mesmo assim, a viúva continuou pagando vez que somente comprovou o óbito dois meses após falecimento, mesmo assim, ela pode agora deixar de pagar? Será que ela necessita abrir um inventário negativo? ou simplesmente pode deixar de ir pegar o boleto na receita federal?
Grato,
João
Boa Noite,
Gostaria de agradecer a grande ajuda, inclusive abusando de sua boa vontade, gostaria de saber o seguinte: se o parcelamento do débito junto à Receita Federal foi realizado pelo próprio falecido ainda em vida, mesmo assim, a viúva continuou pagando vez que somente comprovou o óbito dois meses após falecimento, mesmo assim, ela pode agora deixar de pagar? Resp: O ideal é constituir advogado para desconstituir a dívida e tomar providencias quanto ao inventário. Há este dispositivo do CTN (Código Tributário Nacional). Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Então em não havendo quinhão, legado ou meação o conjuge ou outro sucessor não são devedores. Será que ela necessita abrir um inventário negativo? Resp: É bom. Procure um advogado do local para melhor informação. ou simplesmente pode deixar de ir pegar o boleto na receita federal? Resp: Vai neste caso haver execução fiscal contra ela. Aí ela alega em embargos à execução o não ser devedora por conta do dispositivo do CTN. Um inventário negativo concluído facilitaria mais. Em vez de embargos apresentando a prova relativa ao inventário negativo ela poderia manejar exceção de pré-executividade que é mais fácil de usar que os embargos mas exige prova pré-constituída. Por que primeiro ela não tenta falar com a Receita explicando a situação apresentando o dispositivo que passei do CTN juntamente com a certidão de óbito do devedor? Pode ser que neste caso a Receita não continue a cobrança sobre ela. Se continuar só resta ir à Justiça com advogado constituído.
Grato,
João
Quando morre o titular aconselha-se a fazer um inventário, aliás isso é obrigatório por lei...o prazo estabelecido para dar entrada na justiça é de 60 dias.Hoje se pode fazer via cartório, administrativamente e menos burocrático em relação ao judicial, mas com certas limitações, não podendo fazê-lo por esta via se houver interesses de incapazes ou testamento.O inventário de que espécie seja, serve para dar uma satisfação à sociedade, aos credores e ao Poder Público, dado aos interesses que provêm desse ato ou procedimento.Os bens são avaliados pelo valor venal e a alíquota em gera é de 4%, porém obedecendo à legislação do imposto causa mortis/doação do Estado em que houve o óbito.Quem morre, deve, através de seus representantes ou herdeiros, cumprir as declarações de espólio(inicial, intermediárias e final) perante à Receita Federal.Se o falecido não declarava ou não entregava as declarações em vida o fiscus poderá verificar a sua obrigatoriedade ou não através de dados pelo CPF.Se obrigado o for, terá o representante do falecido que entregar as declarações atrasadas dos últimos 5 anos e com multa, pois que o espólio, enquanto não se exaurir com a sentença da partilha continua declarando normalmente como se fosse vivo, podendo receber dinheiro, comprar imóveis, pagar impostos, sacar dinheiro, pagar dívidas etc., independente e distintamente dos herdeiros, que só poderão titularizar dos bens nas suas declarações após o encerramento do inventário, quando cada sucessor recebe a sua cota da herança, se houver bens e limitados ficam sobre as dívidas do de cujus até o limite de seus quinhões.Por isso o inventário, seja ele negativo ou positivo, é uma forma de declaração(informação) de que houve ou não bens transferidos ao meeiro, herdeiros ou legatários...e o resto já foi explicado e exposto pelo ELDO, ACIMA....Apenas registrando que na meação não incide imposto causa mortis/doação de 4%, somente nas cotas dos herdeiros ou legatários e nem se paga o imposto sobre a parte reservada às dívidas do espólio, na declaração final deste...SMJ.
ORLANDO([email protected]).
Meu pai era militar da reserva da Marinha e faleceu em maio sem deixar bens. Deixou apenas um seguro de vida, já recebido por minha mãe, que hoje é sua pensionista, e inúmeros empréstimos, que eram descontados em folha ou descontados em conta corrente. Hoje, recebemos uma notificação de cobrança da RECEITA FEDERAL, de conta corrente, cobrando pagamento de 2009 até 2011. Fui até o site da Receita e verifiquei sua situação, e aparecem algumas pendências referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011.
Durante anos, meu pai recebeu restituição, mas depois que fez 65 anos, passou a pagar imposto e a parcelar o pagamento. Pagava a primeira parcela mediante DARF e o resto era descontado na conta corrente.
Como saber se realmente não foram pagas as pendências de 2009 e 2010, uma vez que só temos as declarações até 2002 e os contra-cheques? O que devemos fazer nesta situação? É necessário termos advogado para solucionar isso?
Eu e meu irmão dependemos de minha mãe, ela só recebe a pensão, eu estou desempregada, ela está para operar o coração e, inclusive, entrou com requerimento junto à Marinha pedindo pensão especial e isenção de pagamento do imposto de renda dela por cardiopatia grave, que ainda está aguardando junta médica e análise de seus exames.
Desde já, agradeço a atenção.
Alô,eu sou advogado na espanha mais tenho clientes brasileiros, e estou interessado no resultado desta consulta. Na espanha, se você nao tem outros bens declarados ou que a viuva poderia recever do falecido, a soluçao foi repudiar a herança do falecido (mais si apareciessem novos bens entao no poderia açeita-los). Deste jeito (repudienado) , na espanha a receita nao pode reclamar a dividas que fou do falecido. Perdone meu atrevimento de entrar no forum que meus colegas brasileiros devem cuidar.
Saludos [email protected]
Márcia 44,
.Dirija-se a uma agencia da Receita(da jurisdição do seu bairro), com provas de que sua mãe é a pensionista de seu pai; lá peça para esclarecerem a vocês as dívidas de seu pai que remanesceram após a sua morte....;
.A sua mãe como pensionista de seu pai(com doença listada na lei=cardiopatia grave) pode solicitar a isenção do IR da pensão (e se sair a aposentadoria da sua mãe pelo mesmo motivo, tentar ainda a isenção do IR DELA)...É DIFÍCIL mas não custa tentar as duas isenções do IR.
Abraços,