ALGUM ADVOGADO PODE ME AJUDAR A INTERPRETAR ESSE PROCESSO ?
30/05/2011 Peticao 14101/2011(CA): PROTOCOLO
30/05/2011 Devolução de Carga
18/05/2011 Em carga com advogado (reclamada) 05/05/2011 Prazo - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (RECDA) (Vencimento: 30/05/2011)
05/05/2011 Pendente de notificação RECLAMADA
04/05/2011 Liquidação por CÁLCULOS
04/05/2011 Trânsito em Julgado em 08/04/2011
04/05/2011 Intime-se a RECLAMADA para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, observando: a) a apuração das verbas devidas mês a mês ou conforme determinado na decisão liquidanda; b) a apuração, em separado, dos valores referentes ao principal, juros de mora e FGTS a ser depositado em conta vinculada (se for o caso); c) o índice de correção monetária fixado pela decisão exequenda, ou aquele correspondente ao mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula nº 381 do C.TST), se aquela nada dispuser a este respeito, bem como a indicação da tabela usada para aplicação da correção monetária, a qual necessariamente deverá ser observada pela parte contrária e também pelo perito, caso se mostre necessária a intervenção deste, para que todos os cálculos sejam atualizados até a mesma data, de forma a facilitar a conferência; d) a apuração dos valores relativos às Contribuições Sociais devidas pelo empregado e empregador, nos termos do § 1º-A do artigo 879 da CLT, da alínea "a" do inciso I e inciso II do artigo 195 da Constituição Federal e da Instrução Normativa MPS/SRF nº 03, de 14 de julho de 2005, bem como a apuração do valor relativo ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, se houver incidência. A fim de possibilitar a elaboração dos cálculos, apresente a reclamada, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão, qual o código de enquadramento de sua atividade (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros, bem como a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho. No silêncio, os cálculos serão elaborados com a utilização da alíquota máxima de 5,8 % (cinco vírgula oito por cento) para a contribuição de terceiros e de 3 % (três por cento) para a contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91. Caso a parte reclamada seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES - Lei 9.317/96), comprove, no mesmo prazo supra, também sob pena de preclusão, o aludido enquadramento, em relação a todo o período de prestação de serviços abrangido na condenação, eis que em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas, enquanto optantes, somente são devidas as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Catanduva, 04/05/2011. Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Juíza do Trabalho
04/05/2011 Recebido pela JCJ (após envio ao TRT ou a JCJ)
03/05/2011 Peticao 11175/2011(PB): PROTOCOLO
25/01/2011 Peticao 27786/2010(RO): Envio ao TRT.
25/01/2011 Remessa ao E. TRT da 15ª Região para PROCESSAR RECURSO
13/01/2011 Revisão para remessa AO TRT
12/01/2011 Peticao 478/2011(CR): PROTOCOLO
06/12/2010 Prazo - CONTRA-RAZÕES (RECDA) (Vencimento: 19/01/2011)
26/11/2010 Pendente de notificação RECLAMADA
24/11/2010 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso adesivo interposto pelo reclamante às fls. 249/258. Intime-se para contrarrazões. Catanduva, 24/11/2010. MAURO CÉSAR MORELI Juiz do Trabalho
24/11/2010 Peticao 32145/2010(RA): Despacho
19/11/2010 Peticao 32145/2010(RA): PROTOCOLO
19/11/2010 Devolução de Carga
18/11/2010 Peticao 32044/2010(CR): PROTOCOLO
18/11/2010 Em carga com advogado(reclamante) 19/10/2010 Prazo - CONTRA-RAZÕES (RECTE) (Vencimento: 25/11/2010)
13/10/2010 Pendente de notificação RECLAMANTE
07/10/2010 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 237/245. Intime-se para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRT da 15ª Região. Catanduva, 07/10/2010. Margarete Ap. Gulmaneli Solcia Juíza do Trabalho
07/10/2010 Peticao 27786/2010(RO): Despacho
06/10/2010 Peticao 27786/2010(RO): PROTOCOLO
27/09/2010 Prazo - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 07/10/2010)
23/09/2010 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
23/09/2010 Encerrada a instrução processual - JUIZA em 09/03/2010
23/09/2010 Audiência JUL marcada para 23/09/2010 11:40.
22/09/2010 Devolução de Carga
05/07/2010 Em carga com Juiz 09/03/2010 Lançamento de Solução ADIADO
02/03/2010 Mandado: Devolvido a Junta.
02/03/2010 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
22/02/2010 Mandado: Diligência Cumprida - POSITIVA
22/02/2010 Mandado: Distribuído ao oficial de justiça para cumprimento.
22/02/2010 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
20/02/2010 Mandado: Atribuído à Área 01
20/02/2010 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
12/02/2010 Audiência URS marcada para 09/03/2010 14:45.
09/02/2010 AUTUAÇÃO
30/05/2011 Peticao 14101/2011(CA): PROTOCOLO
30/05/2011 Devolução de Carga
18/05/2011 Em carga com advogado (reclamada) 05/05/2011 Prazo - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (RECDA) (Vencimento: 30/05/2011)
05/05/2011 Pendente de notificação RECLAMADA
04/05/2011 Liquidação por CÁLCULOS
04/05/2011 Trânsito em Julgado em 08/04/2011
04/05/2011 Intime-se a RECLAMADA para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, observando: a) a apuração das verbas devidas mês a mês ou conforme determinado na decisão liquidanda; b) a apuração, em separado, dos valores referentes ao principal, juros de mora e FGTS a ser depositado em conta vinculada (se for o caso); c) o índice de correção monetária fixado pela decisão exequenda, ou aquele correspondente ao mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula nº 381 do C.TST), se aquela nada dispuser a este respeito, bem como a indicação da tabela usada para aplicação da correção monetária, a qual necessariamente deverá ser observada pela parte contrária e também pelo perito, caso se mostre necessária a intervenção deste, para que todos os cálculos sejam atualizados até a mesma data, de forma a facilitar a conferência; d) a apuração dos valores relativos às Contribuições Sociais devidas pelo empregado e empregador, nos termos do § 1º-A do artigo 879 da CLT, da alínea "a" do inciso I e inciso II do artigo 195 da Constituição Federal e da Instrução Normativa MPS/SRF nº 03, de 14 de julho de 2005, bem como a apuração do valor relativo ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, se houver incidência. A fim de possibilitar a elaboração dos cálculos, apresente a reclamada, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão, qual o código de enquadramento de sua atividade (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros, bem como a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho. No silêncio, os cálculos serão elaborados com a utilização da alíquota máxima de 5,8 % (cinco vírgula oito por cento) para a contribuição de terceiros e de 3 % (três por cento) para a contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91. Caso a parte reclamada seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES - Lei 9.317/96), comprove, no mesmo prazo supra, também sob pena de preclusão, o aludido enquadramento, em relação a todo o período de prestação de serviços abrangido na condenação, eis que em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas, enquanto optantes, somente são devidas as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Catanduva, 04/05/2011. Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Juíza do Trabalho
04/05/2011 Recebido pela JCJ (após envio ao TRT ou a JCJ)
03/05/2011 Peticao 11175/2011(PB): PROTOCOLO
25/01/2011 Peticao 27786/2010(RO): Envio ao TRT.
25/01/2011 Remessa ao E. TRT da 15ª Região para PROCESSAR RECURSO
13/01/2011 Revisão para remessa AO TRT
12/01/2011 Peticao 478/2011(CR): PROTOCOLO
06/12/2010 Prazo - CONTRA-RAZÕES (RECDA) (Vencimento: 19/01/2011)
26/11/2010 Pendente de notificação RECLAMADA
24/11/2010 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso adesivo interposto pelo reclamante às fls. 249/258. Intime-se para contrarrazões. Catanduva, 24/11/2010. MAURO CÉSAR MORELI Juiz do Trabalho
24/11/2010 Peticao 32145/2010(RA): Despacho
19/11/2010 Peticao 32145/2010(RA): PROTOCOLO
19/11/2010 Devolução de Carga
18/11/2010 Peticao 32044/2010(CR): PROTOCOLO
18/11/2010 Em carga com advogado(reclamante) 19/10/2010 Prazo - CONTRA-RAZÕES (RECTE) (Vencimento: 25/11/2010)
13/10/2010 Pendente de notificação RECLAMANTE
07/10/2010 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 237/245. Intime-se para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRT da 15ª Região. Catanduva, 07/10/2010. Margarete Ap. Gulmaneli Solcia Juíza do Trabalho
07/10/2010 Peticao 27786/2010(RO): Despacho
06/10/2010 Peticao 27786/2010(RO): PROTOCOLO
27/09/2010 Prazo - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 07/10/2010)
23/09/2010 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
23/09/2010 Encerrada a instrução processual - JUIZA em 09/03/2010
23/09/2010 Audiência JUL marcada para 23/09/2010 11:40.
22/09/2010 Devolução de Carga
05/07/2010 Em carga com Juiz 09/03/2010 Lançamento de Solução ADIADO
02/03/2010 Mandado: Devolvido a Junta.
02/03/2010 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
22/02/2010 Mandado: Diligência Cumprida - POSITIVA
22/02/2010 Mandado: Distribuído ao oficial de justiça para cumprimento.
22/02/2010 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
20/02/2010 Mandado: Atribuído à Área 01
20/02/2010 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
12/02/2010 Audiência URS marcada para 09/03/2010 14:45.
09/02/2010 AUTUAÇÃO