A legislação atual protege o servidor público estável contra a demissão fora das hipóteses de processo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado!

Ocorre, porém, que em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, alguns municípios encontram-se inviabilizados tecnicamente. Os prefeitos anteriores incharam o quadro de pessoal, fazendo concursos a cada dois anos, de sorte que 80% da receita é destinada ao pagamento de pessoal. O grande problema é que todos encontram-se estáveis, efetivos, e não pode haver, de pronto, uma demissão em massa! Pergunta-se: - Que medidas poderiam ser tomadas para reduzir este quadro de pessoal, considerando-se a inviabilidade prática de desenvolver o plano de demissão voluntária - PDV?

As colaborações serão muito vindas, e eu tb estou estudando o assunto. Tão logo eu tenha concluido o estudo, colocarei á disposição de todos as conclusões!

Respostas

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    JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA Domingo, 07 de janeiro de 2001, 11h17min

    Caro amigo,

    Estou tendo que tomar umas medidas nessse sentido.
    Ressalte-se que com a reforma administrativa, a estabilidade do servidor público foi quebrada, daí as demissões podem ser feitas por outros motivos, que os outrora permitidos.
    Também estudarei mais a matéria, mas, demitirei por excesso na folha, e a justiça que resolva.
    Uma lei fala em estabilidade, outra pune com cadeia o não cumprimento de metas com pessoal.
    Melhor demitir ea justiça devolver, pois, será ato involutário do administrador, não havendo o que se cogitar em responsabilidades.

    JOSEDEO SARAIVA

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    Océlio NObre da Silva Domingo, 07 de janeiro de 2001, 13h36min

    O problema tem solução no âmbito da propria administração!
    A Constituição Federal assegura a estabilidade ao servidor, mas permite sua demissão ou colocação em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 41, § 3º da CF).

    Segundo entendimento do STF o ato declaratório da desnecessidade do servidor ou da extinção do cargo, para fins de disponibilidade, prescinde de lei ordinária que o regulamente!
    Assim, a medida é perfeitamente legal!

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    Marcos Souto Maior Filho Quinta, 25 de junho de 2009, 23h30min

    Qual a diferença de pena de disponibilidade e pena de aponsetadoria compulsória? Nõa vi nada da doutrina.... nem na jurisprudencia!!!

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    Marcos Souto Maior Filho Quinta, 25 de junho de 2009, 23h30min

    me manda assunto sobre o tema!

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    Alecy Rattes Sexta, 26 de junho de 2009, 0h36min

    Olá,
    Um funcionário público municipal pode ser demitido por justa causa por faltas? Não teria primeiro que ser aberto um processo administrativo desse funcionário? É válido no serviço público municipal ser usado folhas soltas como livro de ponto? Qual a obrigação do município quanto ao controle de ponto para os servidores? O Intituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais é válido? Como deve ser feita a contagem de tempo para uma pessoa q trabalhou em empresa privada e agora é funcionária pública?
    Desde já agradeço.
    Obrigada.
    Alecy Rattes

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