Um concurso público municipal foi realizado pela prefeitura sem que a Câmara tenha apreciado qualquer lei autorizativa. O concurso foi realizado e os aprovados estão sendo empossados à medida em que os cargos estão sendo criados.

Pergunta-se:

a) o concurso público, como modalidade de licitação que é, exige lei autorizativa prévia para poder ser realizado de maneira válida e eficaz?

b) é possível, à adminstração, anular o concurso e exonerar aqueles foram aprovados e tomaram posse?

c) em sendo positiva a resposta acima, seria necessário um processo administrativo para a exoneração dos aprovados no concurso?

Respostas

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    Conceição Bernardelli Sábado, 20 de janeiro de 2001, 19h41min

    Eu também preciso com urgência da resposta da pergunta formulada pelo Eduardo.

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    Leonardo de Souza Sexta, 28 de novembro de 2008, 15h50min

    Meu caro, a lei do concurso é o edital, logo, se a administração publicou edital, existe a presunção que as condições do concurso observam o princípio da eficiência e da legalidade em sentido latu, bem como os demais principios que regem a administração pública, ou seja, se não há qualquer vício de ilegalidade no edital, eis a lei do concurso, e seu descumprimento não motivado em interesse público, gera a respondabilidade do administrador.

    Dica: Pesquise sobre a questão do cadastro de reserva. Infelismente a administração abusa desta possibilidade.

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    esdras matusalem da silva Sexta, 28 de novembro de 2008, 23h23min

    sorbe a validade do concurso, ela começa a contar a partir da posse da primeira turma ou da data em que se realizou o concurso?

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    João Carlos Schmitt Segunda, 05 de janeiro de 2009, 21h45min

    Dr. Eduardo

    Este concurso não é modalidade de licitação. A Câmara não precisa aprovar o concurso, somente a criação dos cargos. Pela não apreciação da Câmara, não é motivo de anulação do concurso e demissão dos servidores nomeados. De qualquer forma, a demissão somente poderá acontecer depois de um Processo Adminsitrativo Disciplinar, no qual deverá ser dado o direito ao contraditório e à ampla defesa, art. 5., inciso LV da Constituição Federal

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    João Carlos Schmitt Segunda, 05 de janeiro de 2009, 21h48min

    Esdras.

    A data da publicação da homologação do resultado do concurso é a do início da validade do concurso.

    Saudações

    João Carlos Schmitt

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    Paulo de Oliveira_1 Quarta, 07 de janeiro de 2009, 13h33min

    Tenho uma dúvida...
    prestei um concurso em 2006, ele prescreveu em 02/2008 até então eu acompanhava pela net, através de meu serviço, agora que estou desempregado não acompanho mais e fiquei sabendo que eles em 05/2008 prorrogarão o concurso por mais 02 anos, e sem que eu soubesse, me colocarão no edital para prova de avaliação fisica...so que eu não sabia e não fui informado. posso entrar com um mandato de segurança...será que tenho chance de ser convidado a fazer a prova novamente, visto que o concurso vale até 2010...

    SOCORRO, ALGUEM COM MAIS EXPERIENCIA PODE ME AJUDAR E ME RESPONDER
    GRATO..PAULO

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