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    jeovam lemos cavalcante Quarta, 31 de janeiro de 2001, 2h02min

    o instituto da prescrição relativamente à fazenda pública é regulado pelo decreto n. 20.910/32.Dispõe a norma disciplinadora que se o interessado não ingressar com o pedido no prazo de 05 anos a contar do ato malferido, prescreve o próprio fundo de direito ou seja o próprio direito. veja-se a propósito a jurisprudência abaixo:

    ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. PRESCRIÇAO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART.1.
    I - O acordão embargado decidiu que, extinta a gratificação por força de lei, corre prescrição do “fundo de direito”, que diz respeito à pretensão a ele ( Dec. 20.910/32, art. 1) e não as prestações (Dec. 20.910/32, art. 3). Já o acordão indicado como divergente - RE 114.597-SP - decidiu, invocado o RE 110.419, que quando o ato administrativo apenas reduz o cálculo da gratificação ( sem aboli-la) não há falar em fundo de direito, mas na sua consequência. Por isso, a prescrição atingirá as parcelas apenas ( AR.REG.EM EMBS.DEC. DJ.30.08.91 - RTJ VOL 00137-02) . Ministro CARLOS VELOSO.

    - significa que se o candidato não ingressou tempestivamente com o devido recurso legal - administrativo ou judicial, perdeu o direito de reclamar. a única exceção é no caso de prestações de natureza sucessiva, como no caso de servidor público que tem o direito constituido e não reclama no prazo devido. a qualquer tempo ele pode reclamar, mas perde o direito as prestações vencidas ´há mais de cinco anos.

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