Reforço de Penhora
Sobre reforço de penhora: Após a avaliação dos bens nomeados pelo réu para oposição de embargos (julgados improcedentes) e, cujo valor não atingiu o quantum da execução, pede o credor reforço de penhora. Pergunta-se: 1- O devedor é intimado pessoalmente? Ou a intimação é feita através de publicação somente para o advogado? 2- Tem o devedor, se intimado pessoalmente, a oportunidade de oferecer novos bens? 3- Qual é o procedimento normal?
Desde já, agradeço a atenção. Luciana
Prezada colega,
Li suas perguntas, e acredito poder ajudá-la em algumas coisas.
1) A intimacão, assim como quaisquer outras comunicacões processuais, deverão ser enderecadas ao advogado da parte. Somente a citacão deverá ser de acordo com aquelas elencadas no CPC.
2) O advogado da parte entrará em contato com o seu cliente para saber se o mesmo dispõe de um outro bem que possa servir para cobrir o débito.
3) Caso a resposta do ítem 2 seja positiva, basta o advogado entrar com peticão requerendo nova avaliacão deste bem e esperar novo despacho do juiz.
Espero ter aliviado um pouco suas dúvidas. Sds, Escritório de advocacia Rodolfo Carneiro Rodrigo Romano - Advogado -
- O devedor deve ser sempre intimado pessoalmente, a teor do artigo 669, do CPC, que não prevê qualquer exceção com relação às penhoras subsequentes à primeira. A intimação postal ao advogado deve ser realizada em atos que não exijam formalidades especiais, como no caso acima.
- O devedor intimado novamente em face do reforço de penhora não pode ofertar novos bens, vez que sua ooportunidade de garantir a execução por meio de oferecimento de bens expirou-se no prazo de 24 horas após a citação da execução -art. 652, CPC - e que ocorre uma única vez.
- O procedimento normal a ser adotado no reforço de penhora é a constriçao de bens do devedor, a critério do oficial de justiça, até a garantia total da execução, observando-se, contudo a ordem de preferência do art. 655, do CPC. Da intimação dessa nova penhora o devedor não poderá embargar a execução(fatos relacionados ao débito, especificamente) pois sua oportunidade deu-se quando garantida a execução, em razão do oferecimento de bens, tendo, inclusive, impugnado a penhora, cujos embargos restaram improcedentes. Restará somente a possibilidade de embargar a penhora (relacionada com o novo bem penhorado). Abraço. Beto.
Prezada Luciana - Em atenção às suas dúvidas, entendo que a intimação da nova penhora é pessoal ( vide art. 669 do CPC). Quanto à possibilidade de nova nomeação de bens pelo devedor, entendo que a hipótese não comporta a situação prevista no artigo 652, mas sim a do n. II do artigo 685, do Código de Processo Civil. Vale dizer, que a execução prossegue com o pedido de penhora de bens feito pelo credor e que será atendido pelo Magistrado. S.M.J. Saudações.
Prezada Luciana,
Sou estagiária na Procuradoria do INSS e aqui vemos muitos casos de reforço de penhora,portanto creio que possa lhe ajudar. Pela minha experiência, quando existe reforço de penhora o devedor é intimado pessoalmente através do oficial de justiça. Neste caso a própria Procuradoria pede que seja feita reforço de penhora visto que os bens penhorados são insuficientes para o cumprimento da dívida. O oficial de justiça comparece ao endereço comercial para intimá-lo do reforço e com isso se o devedor se interessar em oferecer novos bens o oficial de justiça efetua o termo de penhora e o processo retorna à Procuradoria para que ela se pronuncie contra ou a favor deste reforço de penhora. Porém, se o devedor não tiver interessado em oferecer novos bens, o INSS diligenciará a fim de encontrar novos bens passíveis de penhora. Se as diligências obtiverem respostas positivas,por exemplo, um bem imóvel, o INSS peticionará para que o oficial de justiça faça a constrição do bem e efetuar sua penhora. Grata pela atenção, Ianna Gomes