Embargos à execução ou mandado de segurança?
Este é um caso concreto, quando o juiz penhora um bem de utilidade indisponível para o trabalho do devedor,como por exemplo um telefone. O bem penhorado não é suficiente para cobrir a dívida. Não estando seguro o juízo, não cabe portanto embargos à execução. Pergunta-se: a) Caberia desconstituição de penhora? b) Caberia mandado de segurança? c) Se negada a petição de desconstituição de penhora, qual recurso cabível?
Sem querer aprofundar-me muito no tema,entendo que os Embargos cabem, pois a dívida está, mesmo que apenas parcialmente, segura. Portanto, não cabe a desconstituir. Aliás, procedimento que certamente o juiz e o exeqüente permitiriram. O mandado de segurança não me parece cabível nesta situação e sim o agravo de instrumento com efeito suspensivo.
Um abraço.
André da Rocha
Prezado Doutor Sandro - Considerando a impenhorabilidade do telefone, v.g., de um médico, entendo que a sua insuficiência para garantir a dívida exequenda não é motivo que impeça o ajuizamento de Embargos do Devedor. A Jurisprudência é firme nesse sentido. Quanto a dúvida sobre se caberia pedido de desconstituição da penhora. Entendo que sim, em nome do princípio da economia e celeridade do processo. Quanto ao recurso cabível contra a negativa do pedido de desconsideração da penhora, entendo que o Agravo de Instrumento seria o remédio adequado. Nunca o Mandado de Segurança, que só é cabível quando inexistir recurso regular. S.M.J. Saudações.
Caro Cláudio Ao invés de farer extensa digressão sobre o tema, envio-lhe aguma jurisprudência que poderá ser fundamentada por você e utilizada no caso sub oculi: "A penhora de bem impenhorável acarreta a nulidade da execução." (RP 4/387, em. 86) "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo; sua argüição não requer segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221, 596/146, JTA 57/37, 95/128, 107/230 RJTAMG 18/111. Deve ser decretada de ofício". "A nulidade da penhora se alega por simples petição e não por embargos à execução (RJTAMG 28/267)" ( NO ENTANTO, JÁ HOUVE UMA DECISÃO EM PROCESSO MEU NO QUAL O JUIZ NÃO ACEITOU. COMO SE TRATAVA DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA (homologação da penhora) E NÃO DE MÉRITO, INTERPUZ AÇÃO ANULATÓRIA - VITORIOSA - E NÃO RESCISÓRIA, NA SEDE DO MESMO JUÍZO Ainda, na pag 475, da obra citada, (nota ao art. 649,: 2n): "A impenhorabilidade de bem de família, por envolver matéria de nulidade absoluta, pode ser apreciada nos próprios autos da execução, mediante provocação, ou, até, de ofício" (JTAERGS 84/86). ESSE ANTECEDENTE NÃO SE ADEQUA COM INTEIREZA AO SEU CASO, PORÉM VÊ-SE CLARAMENTE A ANALOGIA. NULIDADE DE PENHORA - "A nulidade da penhora se alega por simples petição e não por embargos à execução (RJTAMG 28/267)" (nota 14, § 4, do artigo 741, pag. 526 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..., Theotônio Negrão, 27a edição, 1996) Saudações nordestinas. Affonso Rique. [email protected]