juiz leigo
Tal disposição encontra-se devidamente expressa na:
Seção II
Do Juiz, Dos Conciliadores e Dos Juízes leigos, arts. 5; 6; 7 e parág. único, da lei federal 9.099/95.
e
Seção VIII
Da conciliação e Do juízo arbitral
Todos os seus artigos da mesma lei
Você pode conseguir tal lei na internet através do site do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Descomprometido, Informal e rapidamente digo: o Juiz leigo tem que ser advogado e com mais de cinco anos de experiência, sua função é conciliar, tentando evitar o litígio; caso este ocorra, o árbitro será escolhido dentre os o juízes leigos que conduzirão o processo normalmente, até apresentar um laudo para homologação do Juiz togado. Logo, sua competência é: conciliar, instruir, arbitrar e conduzir o processo, visto que a sentença cabe ao Juiz togado homologar.
Obs: Relevante é também pesquisar a Lei Estadual responsável pela criação dos Juizados Especiais, pois dispõe ela sobre: organização, composição e competência; o que pode variar de Estado para Estado.
Colegas:
Como indiquei acima, estou deixando, um pouco a contragosto, minha atividade como Conciliador. Foi uma excelente escola durante um ano.
Mas o Conselho Federal da OAB, por maioria de votos, decidiu recentemente (17/5, DJ de 09/06/99, p. 90) que a atividade de Conciliador é incompatível com o exercício da advocacia.
Quanto à atividade de Juiz Leigo, é declarado o impedimento de advogar perante os Juizados Especias, sempre que um advogado esteja, temporariamente, atuando como Juiz Leigo nesses Juizados.
Creio que a medida, um tanto drástica a meu ver, não levou na devida conta que muitos, como eu, trabalhám gratuitamente como Conciliadores. Se houvesse algum tipo de remuneração, poder-se-ia imaginar os impedimentos e incompatibilidades de que trata o EOAB, Lei 8.906/94, art. 28, IV, por caracterizar, de alguma forma, uma atividade do Poder Judiciário. Leiam a propósito dois artigos publicados neste Jus Navigandi na parte de Doutrina, de dois autores gaúchos escritos antes da citada decisão do Conselho Federal da OAB e após uma anterior, pouco conhecida, de fevereiro de 1996 (que entendia haver incompatibilidade também para advogar de quem atuasse como Juiz Leigo.
Dessa forma vou ficar sem ter assunto e, aparentemente, me despeço do fórum sobre Juizados Especiais Cíveis.
João Celso, Brasília
Juiz Leigo é um Juiz que não o é! A Constituição federal, no seu Art.98.I dispõe que (após criados os JEs) serão promovidos por "Juizes Togados, ou Togados e Leigos ...". Se tentarmos entender o que o legislador quiz dizer, bem fácil entenderíamos que: os JEs seriam dirigidos, promovidos, por Juizes de carreira - togados - ou por estes e mais outros componentes que fizessem o papel de Juiz, sem precisar ser de carreira, investido na função mas sem o cargo, emfim, um Juiz LEIGO. Na verdade, desde à instituição dos Juizados de Pequenas Causas que existe a figura desses Juizes Leigos, sendo que antes se chamavam Conciliadores. Após o advento da Lei 9099/95, passou a existir o chamado Juiz LEIGO, que deveria ser Juiz qualquer coisa, menos leigo! Há pouco tempo tive uma péssema experiência por conta desse nome mau colocado, quando uma cliente minha postulou uma causa no JE Cível, e, não obtida a conciliação o Conciliador peguntou se ela preferia que a audiência de instrução fosse presidida pelo Juiz togado ou Pelo Juiz Leigo! Ela, prontamente, cochichou no meu ouvido "doutora, pelo amor de Deus, com esse já foi ruim comigo imagina com esse leigo, deixe não!" E se tratava de uma jornalista (pelo menos tem esse diploma! Assim, é de se questionar: será que o legislador, querendo - ou por mera preguiça de inventar um nome condizente - dar regulamentação aos preceitos do Art.98 da CF, através da Lei 9099/95, apenas COPIOU a palavra usada, sem pesquisar a intento do legislador constitucional? Acho que por aí! Catarina.
Qual o princípio constitucional que é ferido quando o juiz leigo ao presidir uma AIJ (Audiência de Instrucção e Julgamento) no JECível ou Criminal, serão produzidas novas provas, serão prestados depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha? Caso isso venha a ocorrer, qual ou quais medidas devo tomar?
oi roberta, aqui no sul, o juiz leigo ou conciliador é simplesmente indicado. Tu podes mandar teu curriculo para qualquer dos foros para os cartórios dos JECS e aguardar. Não há salarios (a exemplo do rio e acre), aqui recebemos por instrução (por volta de R$ 40,00) e por conciliação (R$ 20,00) e raramente PAGAM!!!! Vale mesmo pela experiência e para incrementar nosso curriculum!!!!! abraços
Sou chamado de réu, num Processo, na qual sou parte ilegítima deste, numa Compra e Venda de imóvel com arras entre três pessoas, na qual nada assinei, nem Contratos nem distratos...
Porém ao ver este bate-papo fico VECHADO de ver, como imaginava que fosse, hoje o SISTEMA regrado pela Lei 9099/95 que é muito bem enfatizada pelo Presidente da República nos seus artigos 6º e 40º, o CAÓTICO desenvolvimento das Pequenas Causas que deveriam chegar a todas camadas sociais, sem a inclusão de advogados , com muita JUSTIÇA para o povo .
Tenho acompanhado alguns casos na minha cidade, e pude contatar que, como as Audiências não são Gravadas, 15 a 20 dias depois quando o Juiz Leigo "pega" o Processo de novo, ele nada se lembra e executa qualquer uma das partes, mesmo sendo ilegítima e SEM CONSIDERAR O ART. 6º e 40º e até mesmo com preguiça de olhar o processo o Togado Homologa. Aí não aceitam seus erros, e se calçam do TERMO INTEMPESTIVO, como se cada processo fosse uma GINKANA.
É o SISTEMA GINKANISMO que veio, para funcionar como HELMINTOS, dentro de um corpo, que deveria, ser sadio, como preceitua a Lei.
Vejo com muita apreensividade o descaso total com a LEI 9099/95, levando ás pessoas a desastres, danos morais e patrimoniais.
Tratam esta LEI como se não tivesse sido feita para o povo. É muito perigosa... Só com Bons e carissimos ADVOGADOS...
Portanto senhores Juizes, repensem sobre esta Lei, não a Tratem de forma mercenária, pensando em receber tão sómente e rapidamente os 20 REAIS por Audiência. O que nós "REUS OU AUTORES" perdemos durante esses dois anos de processo são: noites mal dormidas, irritabilidade danosa pela INJUSTIÇA GERADA E CRIADA SÓ POR CAUSA DE VINTE REAIS? E A CIVILIDADE NÃO CONTA...
SERGIO RAITER CARDOSO - [email protected] - SAPUCAIA DO SUL, RS.
Olá Sérgio Cardoso. Entendo sua irresignação. Mas não podemos comprometer todo o sistema. Os artigos 6° e 40 da Lei n. 9.099 referem, o primeiro, que o julgador tem "amplitude de movimentos", ou seja, poderá julgar por equidade, o que é VEDADO no sistema comum. Já o outro artigo, o 40, é mais com relação ao procedimento, para que um simples parecer, tenha eficácia de sentença (que só pode ser dada por Juiz Togado). É claro que a Justiça tem entendimento relativo, de acordo com o que esperamos do processo - se eu perco, houve injustiça, se eu ganho... que juiz inteligente, justo e rápido... Mas veja bem, o sistema possibilita acesso amplo ao Judiciário, porque sequer é necessário um advogado, MAS se precisar, é NOMEADO um pela OAB ou através da Defensoria Pública - SEM CUSTOS para a parte (o Estado paga esse profissional, e são, em sua maioria ótimos profissionais). O sistema possibilita ampla revisão das decisões, possibilitando sanar algum erro, em que pese existir apenas um recurso (em tese), porque teu processo passa por um CONCILIADOR, nao havendo acordo, vai para um JUIZ INSTRUTOR, que tem o mesmo papel do Juiz Togado, com relação a coleta de provas e andamento do processo - esse JUIZ INSTRUTOR profere um parecer, que PODE OU NÃO ser aceito pelo Juiz Togado - então, a causa já passou por 3 pessoas. Não concordando com o resultado, pode pedir esclarecimentos por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e após, com ingresso de recurso, a causa é REVISTA por mais 3 Juizes Togados, e se, ainda assim, nao concordar, e se tiver alguma afronta à Constituição, pode ingressar com Recurso Extraordinário... e tudo isso, sem pagar um tostão, se com advogado, seja com emolumentos e custas (com AJ, no segundo grau...). Logo... nao se pode comprometer todo um sistema porque achamos que a decisão foi injusta... milhões de moscas não podem estar erradas... dentro do que essas moscas entendem por certo....
Caro Marco Rocha Agradeço muito seus conselhos e esclarecimentos...obrigado.
Meu processo foi sacudido pela descoberta de que a única prova existente foi INVENTADA, FALSIFICADA pelo Autor. Visto isso dei parte na Polícia e vou abrir Processo Penal contra o mesmo.
Foi colocada uma cópia original do B.O. no Processo anterior, acima.
Porém a Juiza insiste em me executar, mesmo com a CONSTATAÇÃO de PROCESSO CRIMINOSO...
O que dá para pensar disso?
Devo dar queixa da Juiza, na Delegacia de Policia por CONIVÊNCIA COM FALSIFICADOR? Enriquecimento ILÍCITO? OU POR CRIME ORGANIZADO, através de acordos? Ou Corregedoria?
SÉRGIO RAITER CARDOSO - [email protected] - SAPUCAIA DO SUL - 21/04/2010.
Caro Sérgio.
Se esta juíza esta agindo de má-fé, ou lhe prejudicando por pura negligência. Você pode, entrar com uma representação contra ela na Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, ou ainda, entrar com uma ação por perdas e danos, à qual deverá provar que a decisão da juíza, além de fato ter sido negligente, outrossim, também lhe causou prejuízos. Caso encontre evidências dela estar agindo em conluio com a outra parte, poderá apurar a responsablidade administrativa e criminal dela, mediante representação e queixa. Espero ter ajudado. Abraços
Caro Irineu Rosa
A prova principal, uma promissória GROSSEIRA, sem assinatura alguma, apenas valor e data escrita pelo falsificador com sua própria letra ( de assinatura do mesmo ), na qual a Juiza Leiga sentenciou-me, a Juiza Togada homologou e Diretora do Fórum, tenta executar um veiculo de parentes ( não autorizado...) que não é meu, levou-me a um Stress máximo com perda de peso em +ou- 15,00 Kg e uma Herpes de Stress, com muita dor.
FELIZMENTE, em PORTO ALEGRE ainda temos Juizes e magistrados de bom caráter e imbuidos na Justiça Divina.
Segui o conselho do amigo, tirei cópia de todo processo fraudulento e anexei a Ação contra os tres Juizas e o falsificador e os Juizes de Porto Alegre vendo tal grosseria aceitaram arrolar o Porocesso.
Agradecido, aos amigos do Jus Navegandis...
estou indignada com a audiencia de instruçao que tive ontem com uma juiza leiga, gente eu de vitima passei a vila nunca fui tao humilhada em minha vida o que falei foi uzado contra mim e nao afavor tinha uma divida com o banco do brasil em janeiro de 2010 negociei e parcelei em 12 vezes de 180 reais so quie na hora de imprimir minha gerente me deu 11 e a primeira que paguei foi a ultima ficando assima primeira sem ser paga e ai a confusao paguei 3 parcelas mensalmente e em maio quitei tudo e nunca me foi dito que devia alguma mais no entendimento da juiza leiga eu sabia pq em setembro fui com minha gerente e deixei 180 reias p tentar ver se era isso o problema contei tudo pra ela disse que passei o ano de 2010 tentando resolver pq as faturas de cartao estavam chegando em minha casa e na minha conta na internet ela intendeu que eu estava de ma fe e sabia da divida e nao paguei e que eles tinham todo o direito de me inscrever no spc e que o danos morais pra mim nao cabia pq eu tinha uma restriçao antes do banco do brasil um cheque do santander o qual hj achei o comprovante de retirada do meu nome com uma carta do banco que demoraria 7 dias p sair, gente fui chamada de caloterira pq meu nome no spc pra mim nao era novidade que sou uma pessima pagadora estas as palavras da juiza leiga gente to passada tive uma crise nervosa e dois dias de dor de cabeça me orientem o que fazer to indignada
obs> a audiencia foi dia 27 e no dia 28 ela ja tinha a decisao pronta p ser publicada
Meu amigo vou lhe dar um conselho, não busque a justiça gratuita, pois eu tinha uma causa ganha, ai um tal leigo, que me recuso a chamar de Juiz Rubem Ferreira Netto, após eu apresentar uma decisão de uma excelentíssima Desembargado que condenava a OI por um fato igual ao meu, o cidadão olhou para o advogado da Oi e aí meu amigo. Detalhe a OI me ofertou R$ 600,00 de acordo, não aceitei pois não era justo, ai na hora de ir em borá, eu saí e os advogados da oi, ficou com esse leigo. Fiz uma aposta com um amigo, que esta causa estava perdida e ai pessoal advinha, a Oi ganhou a causa. Fujam do foro de Campo Grande no Rio de Janeiro, onde esse leigo trabalha.
Aqui no ES o juiz Leigo tem que passar por um processo seletivo parecdo com concurso, deve ter no minimo 2 anos de experiencia como advogado, ganha por volta de R$3.000,00 como remuneração, trabalha como um espécie de "auxiliar" do juiz togado, concursado para ser magistrado. Juiz Leigo bem poderia se chamar juiz conciliador. Não vejo muitas vantagens para o advogado que se torna juiz leigo, isto porque o cargo temporario é incompatível com a advocacia. Assim, o advogado deve paralizar suas atividades para exercer a função, porém, deve ser interessante para adquirir bagagem para um futuro concurso publico.
Boa tarde, alguém falou em intempestividade? vou dividir minha dúvida com vocês: dia 27/10/2010 era o prazo final para recurso do meu processo no JEC- Vimão, e ocorreu este fato: O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, autorizou expediente exclusivamente interno no Foro da Comarca de Viamão entre 25 e 29/10. No período, os prazos processuais estarão suspensos. Não haverá prejuízo ao atendimento das medidas urgentes pelo serviço de plantão . A medida está formalizada pelo Ato nº 25/2010-CGJ e deve-se à mudança de endereço do Foro de Viamão para um novo prédio. A inauguração oficial das novas instalações, situadas na Av. Bento Gonçalves nº 90, vai ocorrer no dia 5/11, às 14 horas. ATO Nº 025/2010-CGJ O EXMO. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ATO Nº 008/2010-COMAG, TENDO EM VISTA A MUDANÇA DO FORO DE VIAMAO PARA UM NOVO PRÉDIO (PROC. Nº 0010-10/002523-1), RESOLVE: AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE EXPEDIENTE EXCLUSIVAMENTE INTERNO DO FORO DA COMARCA DE VIAMAO, COM A SUSPENSAO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO PERÍODO DE 25 A 29.10.2010 ,SEM PREJUÍZO DOATENDIMENTO DAS MEDIDAS URGENTES, PELO SERVIÇO DE PLANTAO. SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, 08 DE OUTUBRO DE 2010. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA BELª. MARIA ALZIRA MÜLLER DA ROCHA SECRETÁRIA DA CGJ Autor: João Batista Santafé Aguiar Este prazo foi prorrogado em 29/10 para 04/11, meu recurso foi considerado intempestivo por ser interposto no dia 05/11- onde esta o erro? é a pergunta que não quer calar.