Li ontem na internet (uol) que há um projeto de lei mandado à Câmara dos Deputados pela OAB-SP (e que teria o apoio do Dep. Michel Temer) mudando os artigos 9º. e 68 da Lei nº. 9.099/95 de sorte a tornar obrigatória a participação de advogados também na postulação perante os Juizados Especiais, ainda que em causas de valor inferior a 20 salários mínimos (pretende tornar cumprido o art. 133 da CF, acabando com o jus postulandi do simples mortal).

Acho que é subverter o espírito daquela lei, que, salvo engano, contou com a participação do atual presidente da CD em sua propositura; acredito-o um dos co-autores do PL.

Gostaria de conhecer a opinião de quantos queiram se manifestar. Aqui, na Justiça do Trabalho, já há JCJ que exige a presença de advogados, negando a tradicional postulação pelo próprio reclamante. Eu mesmo, ainda não tendo inscrição na OAB - farei a primeira prova do Exame de Ordem nesse próximo sábado -, fui proibido de ali postular, tendo que constituir advogado.

Posiciono-me frontalmente contrário a essa idéia corporativista e extemporânia. Daqui a pouco até pata HC vai ser necessário advogado. Será o fim de muitas tradições e costumes louváveis no Direito brasileiro. Lembro que é uma faculdade optar pela JEspecial e, outra vez citando experiência pessoal, quando a escolhi em 1995 para acionar quem bateu em meu carro, pretendia exatamente exercer o papel de autor e treinar como futuro advogado, "torcendo" para que a parte requerida não comparecesse assistida, o que teria levado o Juizado a me oferecer assistência jurídica "para que eu não ficasse prejudicado, em desvantagem". Felizmente a assistência jurídica que meu contendor buscou, data vênia, era de má qualidade, orientou-o mal e cometeu desatinos que até eu - à época cursando o quarto semestre do curso de Direito que acabo de concluir - fiquei constrangido. A derradeira dessa "desastissência" (creiam, desde a audiência de conciliação ela - era uma moça - esteve acompanhada de advogado - também era uma moça) foi não entrar na sala de audiência, aguardando no corredor, talvez porque viu que eu não tinha advogado.

Ética estranha essa de favorecer a parte adversa! Ademais, eu levara minha filha como testemunha - ou informante - pois ela dirigia o carro quando da colisão. Como saber que ela não era minha advogada? A requerida levara sua irmã (também presente ao evento) e não a convocou, ficando plácida e tranqüilamaente aguardando a condenação porque achava que sua seguradora só pagaria o conserto se ela fosse "condenada" a fazê-lo, uma vez que seu contrato previa a assunção do pagamentop pela seguradora se a segurada fosse "culpada pelo acidente"! Como se diz no Nordeste, Arre égua!

Adorei a oportunidade de exercitar a advocacia ensejada pela incompetência (?) ou despreparo de quem assistia à ré de minha causa.

Voltando ao tema posto em debate, às vezes não é melhor que o próprio autor a o próprio réu advoguem em causa própria, pois sabem melhor o que aconteceu, como aconteceu, o que podem transigir e como acordar? E que advogado vai querer atuar sem honorários, de vez que não propuseram alterar a questão de não haver honorários na fase psotulatória / probatória / decisória, antes da eventual fase recursal?

Volto à afirmativa feita em outra oportunidade: o advogado tem interesse financeiro em que haja recurso para ter direito a honorários, e não vai contribuir facilmente para o acordo, que faz coisa julgada após a homologação com julgamento de mérito.

Aguardo e agradeço comentários.

Respostas

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    João Lage Quinta, 22 de abril de 1999, 16h44min

    Atuo em um JEC e não tenho informações sobre esta derrogada,porém, caso isto realmente se concretize,concordarei absoluta e plenamente com tua opinião colega; isto seria o fim do acesso sem custas judiciais em primeira instância e só impregnaria o JEC com tecnocracia completamente desnecessária e que destrói a própria teleologicidade para a qual se destinam estes juizos, é dar um passo pra tráz, é negar o acesso à justiça à população que mais precisa - a carente -, é torná-los verdadeiros "bicos" para advogados complementarem renda ou então especializarem-se. É preferível então que sejam extintos, pois a demanda de recursos irá inviabilizar a celeridade, se extinguirá também a simplicidade etc...etc...etc...
    Sinceramente, não me agrada nem pensar nesta idéia.

    Precisamos de mais adeptos para este tema,
    chega desta inércia!

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    Catarina Guimarães Segunda, 27 de março de 2000, 16h32min

    Militante há oito anos nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, crêio que poderia responder a indagação do futuro Colega, porém, abordando alguns aspectos crusciais! de prondo, enfatizar o que nossa Lei Maior diz a respeito: "O Advogado é indispensável à administração da Justiça". Para o Juiz Eliezer Rosa, "o advogado está abaixo do sacerdote, mas acima de tudo o mais - na beleza imortal da advocacia exercida com saber e dignidade". Brieux queria que os advogados fossem anjos, qurque a advocacia era profissão acima das possibilidades humanas!
    Não há como se negar que no ordenamento jurídico brasileiro são três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação da lei. Querer negar a presença de um advogado em qualquer postulação judicial é querer colocar hierarquia na Justiça brasileira,ou mesmo negar o papel preponderante do advogado, face ao direito do seu cliente, quando constitui um dos pilares de sustentação da própria justiça.
    Nas audiências de Conciliação, nos JEC, é opcional a presença do advogado. Mesmo que seja determinação legal não concordo, haja vista que a Conciliação não deixa de ser a parte inicial de uma audiência de instrução e julgamento.O que ocorre, de praxe,ísso sim, é que os Conciliadores não desempenham o seu papel, pois se assim o fizessem, por certo, diriam presidir uma verdadeira audiência, com a ouvida das partes, as suas razões de direito, com a interpelação ou mera assistência do advogado. Mesmo porque, diz a própria legislação pertinente, que, se a outra parte vier acompanhada de advogado o Conciliador ou o Juiz terá o dever de requisitar um Defensor Público ou, não o encontrando, nomeará ad hoc.
    O nobre colega, por certo, "gostou de desempenhar esse o papel de advogado", certamente, porque já tinha e tem conhecimento - mesmo que empírico - da matéria. Mas, o que se vê, diariamente, é o leigo discutindo, mais com o coração que com a razão, seu direito sem base, sem firmeza, e, na maioria, deixando seu direito escorregar até a morte por falta de técnica ou pespicácia!
    Adimite-se que eu goste de exercer o papel de engenheiro construtor e deva eu mesma construir a minha casa? Ou adoro passar remédios e vá consultar e administrá-los sem a responsabilidade de um médico? Eu, que adoro dar conselhos, poderia passar a me responsabilizar pelos problemas de amigos e colegas, uma vez que achasse desnecessária a administração de um psicólogo para aa coisas da cabeça humana?
    Para proporcionar o caminho para composição extrajudicial dos conflitos de interesses,só mesmo um advogado exercendo a atividade de consultoria e assessoria jurídica. Quem mais haveria de ser firmeza a despeito dos caminhos tortuosos do labirinto interminável das leis!
    Quento a receber honorários ou não, enquanto advogados particulares, cobram dos clientes à sua maneira na prineira instância, na segunda a Câmara Recursal por certo arbitra dentro dos parâmetros normais. Se, porém,for advogado dativo - Defensor Público - assistindo o "necessitado na forma da lei" ou had hoc nas audiências em que a parte esteja sozinha, por certo que o Estado lhe remunera para exercer esse mister.
    Para finalizer, permita-me citar a sábia lição de Plínio Barreto: "SE O AMOR DA RIQUEZA É, NO ADVOGADO, MAIOR DO QUE O AMOR A HONRA, TROQUE DE PROFISSÃO"...

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