Exigência de Advogado nos Juizados Especiais
Li ontem na internet (uol) que há um projeto de lei mandado à Câmara dos Deputados pela OAB-SP (e que teria o apoio do Dep. Michel Temer) mudando os artigos 9º. e 68 da Lei nº. 9.099/95 de sorte a tornar obrigatória a participação de advogados também na postulação perante os Juizados Especiais, ainda que em causas de valor inferior a 20 salários mínimos (pretende tornar cumprido o art. 133 da CF, acabando com o jus postulandi do simples mortal).
Acho que é subverter o espírito daquela lei, que, salvo engano, contou com a participação do atual presidente da CD em sua propositura; acredito-o um dos co-autores do PL.
Gostaria de conhecer a opinião de quantos queiram se manifestar. Aqui, na Justiça do Trabalho, já há JCJ que exige a presença de advogados, negando a tradicional postulação pelo próprio reclamante. Eu mesmo, ainda não tendo inscrição na OAB - farei a primeira prova do Exame de Ordem nesse próximo sábado -, fui proibido de ali postular, tendo que constituir advogado.
Posiciono-me frontalmente contrário a essa idéia corporativista e extemporânia. Daqui a pouco até pata HC vai ser necessário advogado. Será o fim de muitas tradições e costumes louváveis no Direito brasileiro. Lembro que é uma faculdade optar pela JEspecial e, outra vez citando experiência pessoal, quando a escolhi em 1995 para acionar quem bateu em meu carro, pretendia exatamente exercer o papel de autor e treinar como futuro advogado, "torcendo" para que a parte requerida não comparecesse assistida, o que teria levado o Juizado a me oferecer assistência jurídica "para que eu não ficasse prejudicado, em desvantagem". Felizmente a assistência jurídica que meu contendor buscou, data vênia, era de má qualidade, orientou-o mal e cometeu desatinos que até eu - à época cursando o quarto semestre do curso de Direito que acabo de concluir - fiquei constrangido. A derradeira dessa "desastissência" (creiam, desde a audiência de conciliação ela - era uma moça - esteve acompanhada de advogado - também era uma moça) foi não entrar na sala de audiência, aguardando no corredor, talvez porque viu que eu não tinha advogado.
Ética estranha essa de favorecer a parte adversa! Ademais, eu levara minha filha como testemunha - ou informante - pois ela dirigia o carro quando da colisão. Como saber que ela não era minha advogada? A requerida levara sua irmã (também presente ao evento) e não a convocou, ficando plácida e tranqüilamaente aguardando a condenação porque achava que sua seguradora só pagaria o conserto se ela fosse "condenada" a fazê-lo, uma vez que seu contrato previa a assunção do pagamentop pela seguradora se a segurada fosse "culpada pelo acidente"! Como se diz no Nordeste, Arre égua!
Adorei a oportunidade de exercitar a advocacia ensejada pela incompetência (?) ou despreparo de quem assistia à ré de minha causa.
Voltando ao tema posto em debate, às vezes não é melhor que o próprio autor a o próprio réu advoguem em causa própria, pois sabem melhor o que aconteceu, como aconteceu, o que podem transigir e como acordar? E que advogado vai querer atuar sem honorários, de vez que não propuseram alterar a questão de não haver honorários na fase psotulatória / probatória / decisória, antes da eventual fase recursal?
Volto à afirmativa feita em outra oportunidade: o advogado tem interesse financeiro em que haja recurso para ter direito a honorários, e não vai contribuir facilmente para o acordo, que faz coisa julgada após a homologação com julgamento de mérito.
Aguardo e agradeço comentários.
Atuo em um JEC e não tenho informações sobre esta derrogada,porém, caso isto realmente se concretize,concordarei absoluta e plenamente com tua opinião colega; isto seria o fim do acesso sem custas judiciais em primeira instância e só impregnaria o JEC com tecnocracia completamente desnecessária e que destrói a própria teleologicidade para a qual se destinam estes juizos, é dar um passo pra tráz, é negar o acesso à justiça à população que mais precisa - a carente -, é torná-los verdadeiros "bicos" para advogados complementarem renda ou então especializarem-se. É preferível então que sejam extintos, pois a demanda de recursos irá inviabilizar a celeridade, se extinguirá também a simplicidade etc...etc...etc... Sinceramente, não me agrada nem pensar nesta idéia.
Precisamos de mais adeptos para este tema, chega desta inércia!
Militante há oito anos nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, crêio que poderia responder a indagação do futuro Colega, porém, abordando alguns aspectos crusciais! de prondo, enfatizar o que nossa Lei Maior diz a respeito: "O Advogado é indispensável à administração da Justiça". Para o Juiz Eliezer Rosa, "o advogado está abaixo do sacerdote, mas acima de tudo o mais - na beleza imortal da advocacia exercida com saber e dignidade". Brieux queria que os advogados fossem anjos, qurque a advocacia era profissão acima das possibilidades humanas! Não há como se negar que no ordenamento jurídico brasileiro são três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação da lei. Querer negar a presença de um advogado em qualquer postulação judicial é querer colocar hierarquia na Justiça brasileira,ou mesmo negar o papel preponderante do advogado, face ao direito do seu cliente, quando constitui um dos pilares de sustentação da própria justiça. Nas audiências de Conciliação, nos JEC, é opcional a presença do advogado. Mesmo que seja determinação legal não concordo, haja vista que a Conciliação não deixa de ser a parte inicial de uma audiência de instrução e julgamento.O que ocorre, de praxe,ísso sim, é que os Conciliadores não desempenham o seu papel, pois se assim o fizessem, por certo, diriam presidir uma verdadeira audiência, com a ouvida das partes, as suas razões de direito, com a interpelação ou mera assistência do advogado. Mesmo porque, diz a própria legislação pertinente, que, se a outra parte vier acompanhada de advogado o Conciliador ou o Juiz terá o dever de requisitar um Defensor Público ou, não o encontrando, nomeará ad hoc. O nobre colega, por certo, "gostou de desempenhar esse o papel de advogado", certamente, porque já tinha e tem conhecimento - mesmo que empírico - da matéria. Mas, o que se vê, diariamente, é o leigo discutindo, mais com o coração que com a razão, seu direito sem base, sem firmeza, e, na maioria, deixando seu direito escorregar até a morte por falta de técnica ou pespicácia! Adimite-se que eu goste de exercer o papel de engenheiro construtor e deva eu mesma construir a minha casa? Ou adoro passar remédios e vá consultar e administrá-los sem a responsabilidade de um médico? Eu, que adoro dar conselhos, poderia passar a me responsabilizar pelos problemas de amigos e colegas, uma vez que achasse desnecessária a administração de um psicólogo para aa coisas da cabeça humana? Para proporcionar o caminho para composição extrajudicial dos conflitos de interesses,só mesmo um advogado exercendo a atividade de consultoria e assessoria jurídica. Quem mais haveria de ser firmeza a despeito dos caminhos tortuosos do labirinto interminável das leis! Quento a receber honorários ou não, enquanto advogados particulares, cobram dos clientes à sua maneira na prineira instância, na segunda a Câmara Recursal por certo arbitra dentro dos parâmetros normais. Se, porém,for advogado dativo - Defensor Público - assistindo o "necessitado na forma da lei" ou had hoc nas audiências em que a parte esteja sozinha, por certo que o Estado lhe remunera para exercer esse mister. Para finalizer, permita-me citar a sábia lição de Plínio Barreto: "SE O AMOR DA RIQUEZA É, NO ADVOGADO, MAIOR DO QUE O AMOR A HONRA, TROQUE DE PROFISSÃO"...