Exigência de Advogado nos Juizados Especiais
Li ontem na internet (uol) que há um projeto de lei mandado à Câmara dos Deputados pela OAB-SP (e que teria o apoio do Dep. Michel Temer) mudando os artigos 9º. e 68 da Lei nº. 9.099/95 de sorte a tornar obrigatória a participação de advogados também na postulação perante os Juizados Especiais, ainda que em causas de valor inferior a 20 salários mínimos (pretende tornar cumprido o art. 133 da CF, acabando com o jus postulandi do simples mortal).
Acho que é subverter o espírito daquela lei, que, salvo engano, contou com a participação do atual presidente da CD em sua propositura; acredito-o um dos co-autores do PL.
Gostaria de conhecer a opinião de quantos queiram se manifestar. Aqui, na Justiça do Trabalho, já há JCJ que exige a presença de advogados, negando a tradicional postulação pelo próprio reclamante. Eu mesmo, ainda não tendo inscrição na OAB - farei a primeira prova do Exame de Ordem nesse próximo sábado -, fui proibido de ali postular, tendo que constituir advogado.
Posiciono-me frontalmente contrário a essa idéia corporativista e extemporânia. Daqui a pouco até pata HC vai ser necessário advogado. Será o fim de muitas tradições e costumes louváveis no Direito brasileiro. Lembro que é uma faculdade optar pela JEspecial e, outra vez citando experiência pessoal, quando a escolhi em 1995 para acionar quem bateu em meu carro, pretendia exatamente exercer o papel de autor e treinar como futuro advogado, "torcendo" para que a parte requerida não comparecesse assistida, o que teria levado o Juizado a me oferecer assistência jurídica "para que eu não ficasse prejudicado, em desvantagem". Felizmente a assistência jurídica que meu contendor buscou, data vênia, era de má qualidade, orientou-o mal e cometeu desatinos que até eu - à época cursando o quarto semestre do curso de Direito que acabo de concluir - fiquei constrangido. A derradeira dessa "desastissência" (creiam, desde a audiência de conciliação ela - era uma moça - esteve acompanhada de advogado - também era uma moça) foi não entrar na sala de audiência, aguardando no corredor, talvez porque viu que eu não tinha advogado.
Ética estranha essa de favorecer a parte adversa! Ademais, eu levara minha filha como testemunha - ou informante - pois ela dirigia o carro quando da colisão. Como saber que ela não era minha advogada? A requerida levara sua irmã (também presente ao evento) e não a convocou, ficando plácida e tranqüilamaente aguardando a condenação porque achava que sua seguradora só pagaria o conserto se ela fosse "condenada" a fazê-lo, uma vez que seu contrato previa a assunção do pagamentop pela seguradora se a segurada fosse "culpada pelo acidente"! Como se diz no Nordeste, Arre égua!
Adorei a oportunidade de exercitar a advocacia ensejada pela incompetência (?) ou despreparo de quem assistia à ré de minha causa.
Voltando ao tema posto em debate, às vezes não é melhor que o próprio autor a o próprio réu advoguem em causa própria, pois sabem melhor o que aconteceu, como aconteceu, o que podem transigir e como acordar? E que advogado vai querer atuar sem honorários, de vez que não propuseram alterar a questão de não haver honorários na fase psotulatória / probatória / decisória, antes da eventual fase recursal?
Volto à afirmativa feita em outra oportunidade: o advogado tem interesse financeiro em que haja recurso para ter direito a honorários, e não vai contribuir facilmente para o acordo, que faz coisa julgada após a homologação com julgamento de mérito.
Aguardo e agradeço comentários.