Competência além dos 40 salários mínimos

Há 26 anos ·
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Recebi para conciliar, há uma semana, um processo de ação de cobrança cujo valor era de R$ 62.400,00.

O advogado do autor alegou que o art. 3º, II, da Lei nº. 9.099 remete ao art. 275, II, do CPC e que, neste caso, não se aplica o § 3º do referido artigo 3º, quanto ao limite citado no seu inciso I (40 salários mínimos).

O tema é controvertido, havendo decisões judiciais admitindo ou não o valor da causa e da eventual condenação acima daquele limite, hoje em R$ 5.440,00.

Há aqueles Juízes e Tribunais que aceitam, baseado no fato de a redação do inciso II não excepcionar, como faz o inc. IV, os valores excedentes daquele teto de alçada genérica.

Os que não aceitam entendem que o § 3º é aplicável a todos os incisos (o texto final do aludido inciso IV seria, neste caso, desnecessário, uma vez que o parágrafo terceeeiro supriria a limitação pretendida) e, se assim não fosse, todos os processos viriam buscar a rapidez e simplicidade dos Juizados Especiais.

Procurei alguma jurisprudência no STJ e o máximo que obtive foi a decisão no RESP 146189/RJ que não é conclusivo. Não pude ter acesso ao Relatório nem ao Voto, somente obtendo a Ementa/Acórdão. Não dá pra saber o que foi pedido no Recurso improvido. Pode ter sido questionada apenas a competência "ratione materiae", o que não me parece cabível questionar. O ponto crucial diz respeito à renúncia implícita ou não ao que exceder os 40 salários mínimos.

A meu ver, o Juizado pode receber, tentar a conciliação e instruir qualquer pedido dentre os citados no artigo que delimita sua competência. Ao julgar e ao sentenciar, contudo, o juiz deve ficar adstrito a uma condenação, se for o caso, limitada a 40 salários mínimos, entendendo ter havido renúncia tácita, implícita e automática do autor, no momento em que OPTOU pelo rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº. 9.099/95.

Gostaria de conhecer decisões de Juízos e de Turmas Recursais sobre a matéria. Creio que não há, ainda, muitas, mas já tive conhecimento de um no Mato Grosso e outra em São Paulo. Eventualmente aquela do Rio de Janeiro que gerou RESP trate do tema. E outras, pela Ementa do Acórdão, igualmente não permitem que se saiba se foi esta a questão levantada e julgada/decidida.

8 Respostas
Thiago
Advertido
Há 26 anos ·
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Caro João Celso Neto,

Com relação à competência além dos 40 salários mínimos, veja os dois enunciados de encontros diferentes:

I ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL E DA GRANDE SÃO PAULO . As causas que têm por fundamento as hipóteses do art. 275, II, do CPC não estão sujeitas ao limite de 40 salários mínimos. Aprovado por maioria;

IV ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL Rio de Janeiro - 9, 10 e 11 de novembro de 1998 RELATÓRIO FINAL Os Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, reunidos nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 1998, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos, tendo por base a Lei nº 9.099/95 Enunciado 2 As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do C.P.C., ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial.

Mauricio Bearzotti de Souza
Advertido
Há 26 anos ·
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Prezado Sr. João Celso Neto

Me parece que o juizado especial é competente para apreciar causas cujo valor seja superior a 40 salários mínimos, desde que fundada no inc. II do art. 3.º da Lei n.º 9.099/95.

Este entendimento é prevalente na jurisprudência, especialmente em Mato Grosso, São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.

Me parece que até o STJ já decidiu assim.

O que ocorre, e aí surge nova polêmica, é que a opção pelo Juizado Especial Cível implica na renúncia ao crédito que exceder os referidos 40 salários mínimos.

É o que se deflui dos arts. 3.º, parágrafo único, e 29, da Lei dos Juizados Especiais.

A doutrina é pacífica nesse sentido.

Esse, Igualmente, é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis de São Paulo. contra: Turmas Recursais Cíveis de Mato Grosso.

Indagar-se-ía: qual a vantagem, então, da opção pelo Juizado Especial ?

A resposta é simples: Quando ajuiza uma ação no Juizado Especial, a parte pode desistir desta, caso frustrada a conciliação, sem suportar os ônus da sucumbência.

Assim, a parte poderá firmar acordo em qualquer valor, mesmo que superior à alçada de 40 salários mínimos; se o acordo não for possível, poderá desistir da ação, ajuizando sua ação na Justiça Comum.

Nesse sentido: Joel Dias, Thotônio Negrão, Ernane Fidélis, Humberto Theodoro, entre outros.

Em suma: O Juizado é competente, se a causa estiver dentro da hipótese do art. 3.º, II; a pção, porém, pelo Juizado Especial, implica na renúncia ao crédito excedente a 40 salários mínimos.

Esse é o meu entendimento, o qual submeto à sua apreciação.

Sérgio Lobo Rodrigues
Advertido
Há 25 anos ·
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Ilmo Sr João Celso Neto, Saudações. Considero, em princípio, o Direito como um vasto campo de aplicação de lógica e do famoso "bom senso", já falado por nossos avós. O Art 2º da lei 9.099, em meu senso, define a filosofia,seu espírito, ao firmar adjetivos tipo: simplicidade, informalidade e celeridade como princípios a serem seguidos e sempre buscados. Não sei se, em sua posição/função, receberia a ação ou não, me declarando incompetente, de pronto e remetendo a lide ao rito ordinário. Por suas informações, considero sua conclusão bastante satisfatória, qual seja: deve o juizado receber, instruir, ficando adstrito ao limite legal dos 40 SM para a sentença, caso não tenha havido conciliação ou transação.

Anastácio Lima de Menezes Filho
Advertido
Há 25 anos ·
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Tive a oportunidade de estudar a fundo a competência dos Juizados Especiais Cíveis em monografia apresentada ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás.

Quanto ao tema, diversas polêmicas existem, sendo dos mais tormentosos os proposto pelo nobre conciliador.

As conclusões que tirei sobre a matéria são as seguintes:

a) Como compete aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação das causas cíveis (art. 3º, caput, lei 9.099/95) tem-se que esta conciliação poderá ser feita em valor que pode ultrapassar, e muito, a quantia de 40 salários mínimos, coisa que é permitida pela parte final do § 3º do mesmo dispositivo.

b) Ocorre que, se não obtida a conciliação, caso não deseje o autor renunciar ao possível crédito excedente a 40 salários mínimos, deve, imediatamente, desistir da ação e propor outra, desta vez nas varas cíveis comuns.

c)É de bom alvitre que o juiz, ao receber a petição inicial, verificando que esta possui pedido de valor superior a 40 salários, intime o autor para ver se deseja prossegir no feito, sob pena de renunciar ao crédito excedente.

d)Pode o autor, já na petição inicial ou incitado pelo magistrado, quando houver pedido superiror a 40 salários, requerer o prossegimento do feito, sem que isso implique em renúncia ao crédito excedente, até a audiência de de conciliação. Não obtida a conciliação, deverá o autor desistir da ação, sob pena de renúncia - item b).

Esta exegese, segundo nossa pesquisa, é a que mais se coaduma com o espírito da lei 9.099/95.

Convém ressaltar, contudo, que uma interpretação literal do § 3º, art. 3º, lei 9.099/95 leva a entendimento contrário.

É que dispõe o referido dispositivo:

"A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia..."

Ora, a opção pelo procedimento previsto na lei 9.099/95 é feito quando da propositura da ação, e é aí que, em uma interpretação literal, ocorre a renúncia ao crédito excedente a 40 salários. Renuncia-se ao crédito, portanto, quando da propositura da ação.

Assim, caso não obtida a conciliação, de nada adiantaria ao autor desistir da ação e propô-la na vara cível comum, pois já houve a renúncia na propositura desta. Nota-se que o § 3º fala em "renúncia do crédito" o que dá a idéia inequívoca de perda do direito, in casu invindicável em qualquer outro órgão do poder judiciário.

Esta interpretação, contudo, em que pese ser a literal, não é a melhor a ser dada ao dispositivo

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Caro futuro colega:

Como pode ver, finalmente, leio sua contribuição, posto que um tanto tardiamente (não soube que ela fora posta e, confesso, sendo um tema tão antigo, realmente, deixei de buscar novos comentários, por acreditar que o assunto tinha "morrido".

Se bem recordo, tratava se de uma audiência em que atuei como Conciliador. Deixei de sê-lo há mais de quase dois anos, ao formar-me me Direito, receber a carteirinha da OAB e saber que esta (Conselho Federal) considera incompativel exercer a advocacia e ser Conciliador.

Não estava na minha "competência" receber ou não a ação (somente o juiz pode fazê-lo). Portanto, eu não poderia "mandá-la" para o rito ordinário. No caso, o juiz, consultado por mim, achou que eu deveria prosseguir com a audiência.

A doutrina discute se o autor estaria ou não abrindo mão do excedente aos 40 SM ao optar pela Justiça Especial (eu, pessoalmente, defendo esta tese, mas inúmeros juízes entendem o contrário, em face do art. 275, II do CPC c/c art. 3o., II, da L. 9.099/95). Obviamente, se no acordo for estabelecido valor acima dos 40 SM, vide art. 3o., par. 3o. da 9.099 (socorro-me do parágrafo para defender a renúncia ao excedente), vaaale o que está escrito.

Um dos males da função de Conciliador é que ficamos sem saber o que veio a ser resolvido na AIJ ou em eventual recurso. Não sei em que deu, frustrado o acordo na Conciliação que conduzi.

Desculpe o atraso em comentar sua participação.

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Concordo inteiramente, embora haja quem discorde. Ver outros comentários que fiz a respeito.

Grato pela colaboração, e desculpe o atraso em voltar ao tema.

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Muito interessante sua observação. O que eu defendia, e assim continuo entendendo, é que a renúncia foi manifestada ao optar pelo Juizado Especial, o que não é, como sabido, pacífico.

O advogado da causa, certamente, não pretendia renunciar ao excedente. Não sei o que o juiz decidiu (ele apenas me mandou prosseguir com a audiência de conciliação).

Hugo Rebello
Advertido
Há 24 anos ·
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Caro João Celso Neto

Também já fui atermador/conciliador no JEC de minha cidade e, desde então, fui obrigado a conhecer mais sobre a lei 9.099 e, em relação à questão em pauta, apesar da discordância da Juíza local, e até de alguns professores, anotei no inciso II do art. 3o do meu código a seguinte observação:

Só se pode entender este inciso (que faz remissão ao inciso II do art. 275 do CPC) como exceção à regra geral do inciso I do mesmo art. 3o. Se o inciso II se limitasse a 40 sálários mínimos, seria desnecessário, visto que já abrangido pelo n. I. Além disso, no n. IV o legislador expressamente reafirmou o limite de 40 S.M., então, para que as ações indicadas no inciso II também se pautassem pelo valor máximo de 40 S.M. dever-se-ia repetir esta advertência no final do dispositivo.

Caso as ações indicadas no inciso II estiverem adstritas, de alguma forma, a valores, então este dispositivo seria absolutamente desnecessário em face do inciso I e, se a lei não tem PALAVRAS inúteis, que dirá um dispositivo inteiro...

Quanto à questão da renúncia ao valor excedente, e nisso parece que sou o único que assim pensa, entendo que não há óbice para que haja condenação em valores maiores que o de 40 S.M. (desde que nos casos do n.II do art. 3o) visto que, estando esta situação prevista no próprio artigo, não haveria fuga da alçada estabelecida na lei. Neste caso, cosidero que a expressão "limite estabelecido" não alcança o verdadeiro sentido desejado. Melhor seria "alçada" ou "competência".

Corrobora com este entendimento a afirmativa levantada por outros debatedores de que, como a "opção" pelo procedimento da lei 9.099 importa em renúncia ao excedente e, como a opção é feita no momento do ajuizamento, impossível seria alguém submeter ao JEC demanda de valor superior a 40 S.M. na esperança de, não havendo conciliação, propor a ação na justiça comum. Se isto fosse possível, porque cingir esta possibilidade somente aos casos do inciso II do art. 275 do CPC?

Agradeço a oportunidade de expor minhas opiniões.

Um abraço.

Hugo

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