Conciliação: Advogado com poderes e ausência do Autor

Há 26 anos ·
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Diante do disposto no artigo 51, I da Lei dos Juizados Especiais, ausente o autor, mas comparecendo o seu advogado à sessão de conciliação, com poderes plenos para transigir, deve ser a ação extinta?

6 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 26 anos ·
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O assunto vem sendo tratado em vários temas: a lei (art. 9´) exige a presença das Partes às audiências ("pessoalmente"). Rigorosamente, na ausência de uma delas, ainda que representada por advogado constituído - mandato apresentado na audiência ou já anexado aos autos - por mais amplos e especiais que sejam os poderes outorgados, a critério do Juiz, não poderia haver a sessão: arquivamento, por desistência presumida (há juízes que interpretam como "desídia") por parte do autor, se este for o ausente; e decretação da revelia com confissão ficta das alegações, se o ausente for o requerido.

Também a critério do juiz, havendo possibilidade de acordo - ou seja, extinção da ação após a homologação pel juiz - E, cumulativamente, havendo sido outorgado poderes especiais para acordar, transigir, etc., PODE (alguns juízes acham que DEVE) ser feita a audiência de Conciliação ou de Instrução e Julgamento. Com o acordo, ainda que durante e quando da AIJ, resulta em mais um processo que deixa de reclamar a decisão do Estado-Juiz, de vez que "as Partes é que decidiram", competindo ao magistrado apenas homologar a manifestação expressa de suas vontades. Se o mandato não contiver o poder especial de acordar e transigir, o outorgante terá todo o direito de não honrar o que for firmado por quem não detinha poderes para tanto.

Isto em tese, porque uma vez homologado o acordo, dá-se a imediata extinção do feito e o trânsito em julgado. Portanto, se um Conciliador disser ao juiz que o procurador (não necessariamente advogado, entendo eu; pode ser a esposa, o irmão, um amigo, ...) possui poderes para acordar, o juiz dificilmente vai conferir e homologa o Termo, confiando no seu auxiliar. Já fui testemunha (relatei) da ocorrência disto, e a juíza lamentou dizendo que era tarde para qualquer medida, pois já homologara o acordo, por ter ouvido do Conciliador que o procurador detinha poderes.

Veja-se a importância de ser dada grande atenção, por parte de quem esteja conduzindo a audiência, aos poderes especiais outorgados ao procurador, normalmente um advogado. Aliás, também já abordei o fato, causando revolta em alguns debatedores, de muitos advogados pretenderem fazer prevalecer o disposto no CPC, quanto a não-obrigatoriedade da presença da Parte que ele representa nos atos processuais. Contudo, a Lei 9.099/95 dispõe diferentemente - citado o artigo 9´., que exige a presença das Partes. Portanto, não é o caso de se aplicar o CPC subsidiariamente.

Fátima
Advertido
Há 26 anos ·
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Realmente , pela lei 9099/95 é obrigatória a presença das partes . Há pouco menos de um mês , num juizado especial aqui no Rio , meu cliente era autor do processo , porém, como também era advogado , tinha uma audiência exatamente no dia e horário de sua audiência no juizado especial , desta forma , não poderia comparecer à audiência de conciliação. Eu compareci , como sua advogada , com a procuração com todos os poderes , e com a devida comprovação de que ele estava em audiência . O réu dessa ação também não compareceu , embora devidamente citado. Enfim , a ação não foi extinta por falta de comparecimento do autor , visto que foi devidamente comprovado que ele estava em urgente compromisso profissional . Porém ,também não foi o réu faltoso condenado à revelia , visto que já que o autor também havia faltado , poderia mais tarde , o réu alegar irregularidade e tentar extinguir o processo . Sendo assim , foi marcada nova data para a conciliação . Particularmente acho correto a obrigatoriedade de comparecimento do autor , visto que já que não há o pagamento de custas , qualquer pessoa , por motivos muitas vezes banais ingressam com ação nos JECs , o que acaba tumultuando , congestionando e tornando ainda mais moroso o andamento dos processos . É claro que é necessário haver gratuidade , porém , se não houver também a necessidade de comparecimento do autor, imagine o tumulto ! Todo mundo mesmo sem razão vai entrar com ações por qualquer motivo , visto que não custa nada MESMO - nem ter que comparecer ao local , ficando tudo por conta do advogado. Infelizmente , na minha opinião é um mal necessário. Bem , espero ter ajudado de alguma forma !

Alexandre Farah de Medeiros
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro colega, sou conciliador em minha cidade, aqui este assunto é muito controvertido, uns entende que é possível outros entende que não, mas tem prevalecido o que está na lei, e ela é clara quando exige a presença do autor já na primeira audiência de conciliação. quando pego algum caso deste, e o réu está sem advogado, eu requero a extinção do feito.

Regiane Giotti
Advertido
Há 25 anos ·
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A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento). O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação ENTRE OS LITIGANTES. Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 37 do CPC dita que as partes serão REPRESENTADAS em juízo por advogado, o art. 9º da Lei 9.099/95 estabelece que as partes serão ASSISTIDAS por advogados. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão DISPOR de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não têm condições de dispor dos direitos dos seus clientes. Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogados e não autorizando sua representação pelos mesmos. Por vezes, enquanto conciliadora em Juiz de Fora/MG, sempre que o procurador da parte autora comparecia sem a presença de seu cliente, tentava obter a composição da lide. Quando futífera tal tentativa, deixava bem claro no termo da conciliação que, o autor deveria comparecer à Secretaria do Juizado para ratificar o acordo efetuado por seu patrono, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Era uma forma de dar força punitiva àquelas palavras. Como sabemos, em todo termo deve haver uma cláusula punitiva, em caso de descumprimento do avençado. Era o que sempre o juiz homologava nestes casos. Entretanto,não comparecendo o autor e resultando negativa a tentativa de conciliação, acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º da Lei 9.099/95.

Em relação ao não comparecimento do réu (pessoa física) a quaisquer das audiências e não sendo possível a conciliação proposta perante seu representante, o processo será julgado à revelia, nos termos do art. 20 da já mencionada Lei. Para a lei especial, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorrem da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. Não basta, portanto, a apresentação de resposta em

Regiane Giotti
Advertido
Há 25 anos ·
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A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento). O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação ENTRE OS LITIGANTES. Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 37 do CPC dita que as partes serão REPRESENTADAS em juízo por advogado, o art. 9º da Lei 9.099/95 estabelece que as partes serão ASSISTIDAS por advogados. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão DISPOR de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não têm condições de dispor dos direitos dos seus clientes. Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogados e não autorizando sua representação pelos mesmos. Por vezes, enquanto conciliadora em Juiz de Fora/MG, sempre que o procurador da parte autora comparecia sem a presença de seu cliente, tentava obter a composição da lide. Quando futífera tal tentativa, deixava bem claro no termo da conciliação que, o autor deveria comparecer à Secretaria do Juizado para ratificar o acordo efetuado por seu patrono, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Era uma forma de dar força punitiva àquelas palavras. Como sabemos, em todo termo deve haver uma cláusula punitiva, em caso de descumprimento do avençado. Era o que sempre o juiz homologava nestes casos. Entretanto,não comparecendo o autor e resultando negativa a tentativa de conciliação, acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º da Lei 9.099/95.

Em relação ao não comparecimento do réu (pessoa física) a quaisquer das audiências e não sendo possível a conciliação proposta perante seu representante, o processo será julgado à revelia, nos termos do art. 20 da já mencionada Lei. Para a lei especial, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorrem da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. Não basta, portanto, a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. O art. 20 da Lei especial dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a quaisquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC estabelece que a revelia decorre da não-apresentação de resposta ao pedido inicial.

Espero ter contribuído com aqueles que lidam diretamente com os JECs e com aqueles que, como eu, também possuem enorme paixão e curiosidade por este sistema já tão abarrotado e que de celeridade não mais tem.

Guilherme
Advertido
Há 20 anos ·
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Só se não houver acordo!

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Há 11 anos
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