Multa cominatória - Termo a quo

Há 26 anos ·
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Em um processo no Juizado Especial Cível o Juiz, na sentença, determinou ao Réu uma obrigação de fazer (devolver notas promissórias emitidas em branco e retirar o nome do autor do protesto)a ser cumprida no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de x reais/dia, nos termos dos artigos 461, 644 e 645 do CPC e 84 do CDC, sendo o Réu intimado da decisão na própria sentença. Houve recurso do Réu, recebido apenas no efeito devolutivo. No entanto, informou o Juiz que o autor não poderia executar a sentença (obrigação de fazer + cobrança da multa) pois, tratando-se de obrigação de fazer, aquela decisão e a respectiva multa só produziriam efeitos após o julgamento do recurso (trânsito em julgado) Não concordo com essa decisão, como disse, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, acho que a multa começou a correr logo nos 20 dias seguintes a sentença, podendo a obrigação ser executada de imediato

Gostaria de ouvir novas opiniões.

OBRIGADO PELA AJUDA

6 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 26 anos ·
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Venho tendo a satisfação de ver, muito freqüentemente, temas interessantes trazidos ao debate. Este é mais um.

Em tese, assistiria razão ao proponente, cabendo, contudo, a indagação (que socorreria a decisão do magistrado): e se o recurso for provido? Ou seja, mesmo que a multa incida a partir do dia seguinte ao de descumprimento da sentença recorrida, parece-me que a multa teria que ficar depositada, à disposição do juízo. Quanto à obrigação de (des)fazer, o mesmo se aplicaria: seria o caso de refazer ou desfazer o que houvesse sido feito, na hipótese de reforma ou anulação da sentença.

Em suma, é mais uma peculiaridade deste juizado "especial", em que o CPC é subsidiário ao disposto na Lei 9.099/95.

Por acaso, não caberia apelar (o autor) desse despacho ou entendimento do Juiz?

Se o valor da multa restyar depositado, não haveria o periculum in mora.

Ouçamos mais opiniões, espero.

Thiago
Advertido
Há 26 anos ·
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Na verdade, a sentença do magistrado não poderia ser cumprimento de plano, deveria, sim, esperar até o trânsito. Os motivos são evidentes: se o recurso fosse provido, seria impossível voltar ao status quo inicial; mais prudente é suspender sua execução.

João Celso Neto
Advertido
Há 26 anos ·
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Thiago:

Talvez eu devesse escrever-lhe diretamente, mas não quero nem devo me furtar ao prazer de fazer este reconhecimento de público.

Acho extremamente importante sua participação nesses debates e, sobretudo, invejo sua permanente atualização, tudo sabendo e acompanhando (além de divulgar, o que é o mais elogiável) sobre o entendimento a que chegam os fóruns de Juizados Especiais. Mesmo aqui e ali encontrando ëntendimentos em desacordo com o meu e / ou com o praticado aqui, não há como negar sua relevância, uma vez que estamos ainda tratando de uma justiça nova, carente de maior tradição e, portanto, de jurisprudência em que se basear. Na verdade, estamos, ao operar nos Juizados Especiais, como que construindo esta justiça "Especial".

(Dá para você me ensinar "o caminho das pedras" de como obter esses entendimentos? Eu sequer fico sabendo da realização desses Encontros e Fóruns....)

Agradeço a ajuda.

Daniel Nilson Ribeiro
Advertido
Há 26 anos ·
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CAROS COLEGAS: POR AMOR AO DEBATE, VEJO-ME OBRIGADO A RESPONDER-LHES.

Apesar das considerações de vc's serem bastante relevantes, dizendo, em resumo, que a execução imediata seria inviável pois causaria danos irreversíveis, na minha opinião, 'data venia', não é o melhor posicionamento.

Não estamos lidando com hipótese de Lei omissa, isto é, o art 43 da Lei 9.099 prevê expressamente que o recurso terá efeito apenas DEVOLUTIVO, e, caso necessário, PODERÁ o juiz, EXPRESSAMENTE, dar-lhe, também, efeito suspensivo.

Portanto, in casu, se o Juiz achava que os efeitos da execução provisória daquela sentença seriam irreversíveis, deveria, então, ter concedido expressamente efeito suspensivo ao referido recurso, e não recebê-lo apenas no efeito devolutivo como fez (CERTOS ATOS DO JUIZ TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO). Em resumo, na minha opinião, está o Juiz atribuindo, IMPLICITAMENTE, um efeito suspensivo que, segundo a Lei, deveria ser EXPRESSAMENTE ressalvado.

CONTINUO, PORTANTO, COM O ENETENDIMENTO QUE CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA SENTENÇA.

ARGUARDO NOVOS ARGUMENTOS !!!

Nelson M. Teixeira
Advertido
Há 26 anos ·
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Dr. Daniel

Somente agora vi este tema colocado em debate. Mas, simplificando, entendo, EXATAMENTE, como o caro colega colocou a questão. Execuçãp [provisóra

Ricardo Mansur
Advertido
Há 24 anos ·
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Há um aspecto que me parece não ter sido enfocado. Em recentes conclusões de turmas recursais cíveis, concordaram os Magistrados, que a multa cominatória judicial (art. 644 do CPC) é devida desde a tutela antecipatória. Ora, não me parece lógico ou jurídico, que tal multa tenha dois termos iniciais distintos tão somente ao talante do pedido autoral!!! A meu ver, nos JECs não deveria prevalecer o dissídio jurisprudencial que indica o trânsito em julgado ou a citação em execução para o início do prazo da multa cominatória, até porque, não é verdadeira a assertiva de que o procedimento do Juizado Especial é subsidiado pelo CPC. Não é, e aí não há controvérsia.

Obrigado aos colegas pela leitura de meus modestos escritos.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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