É o Juizado Especial Cível competente para julgar Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ( Fiança Locatícia)?

Ocorre que estou defendendo um casal que está sendo executado judicialmente por deverem 4 meses de aluguel. O fiador também está sendo executado, mas não apresentou embargos no prazo legal, estando o processo aguardando a audiênciad de instrução.

No contrato de locação não há a assinatura da mulher do fiador, o que torna o contrato nulo de pleno direito, à luz do art. 235 III do C.C.

É a ação declaratória o melhor remédio processual? Quem deve intentar a ação, a mulher ou o fiador? Se for ela, devo mandar citá-lo também?

Respostas

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    Catarina Guimarães Terça, 25 de abril de 2000, 15h42min

    Não vejo a necessidade, nessa face processual, de uma outra Ação, sem antes exaurir a instrução e julgamento da presente ação em que os seus constituintes estão respondendo por inadimplemento de alugueres. Se já houve a audiência de conciliação e não houve acordo, o que é bem provável, está bem na hora de apresentar Contestação, até a data da audiencia de instrução, com a ampla defesa que o caso vier a merecer. Quanto ao fiador, se o contrato ainda estiver virgindo, responderá como segundo devedor. Esse argumento deverá prevalecer sempre.'Se o devedor não for encontrado ou se se negar a pagar, aí sim o fiador deverá ser chamado`a integrar a lide. Mas, se ainda estão discutindo os direitos do autor, juntamente, com o réu, não há porque haver citação do fiador, inssistindo que, a figura do fiador é de segundo devedor, na ausência física ou obrigacional do réu - devedor.
    Vale argumentar, preliminarmente, na contestação, ilegitimidade da parte do fiador.
    Fico admirada, também, com sua informação de que se trata de ação de execução, quando deveria ser de cobrança. Falou que "o fiador não apresentou embargos"? Houve citação de Ação de Execução? Já houve penhora? Espero que responda a títilo de curiosidade ou mesmo para aprender melhor o funcionamento da lei pertinente!
    Catarina.

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