Em concordância com a Lei n.º 9.841 de 05 de Outubro de 1999 em seu artigo de n.º 38, o Presidente da República sanciona projeto de lei que permite as Micro e Pequenas Empresas ingressarem no Juizado Especial Cívil, âmbito de exclusividade das pessoas físicas, até então. Cumpre ressaltar que este é um segmento marginalizado pelo Legislativo Nacional, mas de sumo importância à economia brasileira vez que representa 60% dos postos de trabalho no Brasil e que responde por aproximadamente 30% do PIB nacional. Várias outras vantagens foram oportunizadas a esta classe empresarial, contudo discutiremos com mais vagar este fato agora exposto pois, acredito, seja o mais importante.

Respostas

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    Fábio Lucas Borttoluzi Quinta, 04 de maio de 2000, 15h09min

    Muito interessante o tema escolhido pelo Sr. Boneli, haja visto o montante de micro e pequenas empresas que, como bem frisou o nobre colega, estão "marginalizadas" face à política ecônomica do governo federal e estadual, até então.
    Cumpre ressaltar que existem julgados, inclusive no Supremo, que concederam o benefício da assistência gratuita à Micro empresas por acreditarem (razões do voto) serem hipo-suficientes, não podendo demandar ser a manutenção do sustento próprio.
    Ressalta-se, ainda, o princípio da celeridade processual que muito interessa a estes dois segmentos de empresa que requerem, por praticarem uma econômia de risco, onde o capital é escasso e confuso em relação ao patrimônio da própria ME ou EPP e de seu proprietário, uma maior rapidez na solução de seus litígios.
    Parabéns pelo tema abordado.

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    João Celso Neto Domingo, 07 de maio de 2000, 3h12min

    Fui ontem atentar para o que diz a Lei 9.841/99. O proponente do tema presta um bom serviço a quem se dedica aos Juizados Especiais, mas incorre num pequeno errinho: as EPP NÃO podem atuar no pólo ativo. A extensão do benefício é apenas para as ME.

    Observe-se que em vários dos artigos, quando as duas categorias são abrangidas, uma e outra são expressamente citadas. No caso do artigo 38, diferentemente, por exemplo, dos arts. 2o., par. 2o.; 36; e 37, somente as ME são citadas como aquelas a que se aplica o disposto no par. 1o. do art. 8o. da Lei 9.099/95. Ou seja, nos termos do art. 2o., somente "a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita anual igual ou inferior a R$ 240.000,00"(as ME) podem propor ação perante o Juizado Especial (Cível, assim entendo), excetuados os concessionários de direito de pessoas jurídicas.

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    Douglas dos Santos Boneli Domingo, 07 de maio de 2000, 6h23min

    O Sr. João Celso Neto tem razão ao afirmar que a capacidade de litigar no Juizado Especial fora estendida apenas às ME, em seu estatuto no seu art. 38.
    Mas o que NÃO pode esquecer o Sr. João Celso Neto é que o referido estatuto trata das ME e também das EPP dando margem, deste modo, a interpretações mais amplas.
    O presente assunto é matéria de minha conclusão de curso a ser apresentada agora em agosto. O texto é tedencioso e esta é a sua intenção. Já houveram alguns debates aqui na região a respeito da possível ambíguidade na interpretação do texto legal. Também não acredito que as EPP's tenham capacidade processual para ingressarem nos JE's, mas já concluímos que existe a possibilidade de se agurmentar e, quem sabe, utilizar-se desta possível "lacuna".

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    João Celso Neto Segunda, 08 de maio de 2000, 14h06min

    Não, não esqueci. Ao contrário, atentei para o detalhe e o destaquei. Em vários artigos (CITEI ALGUNS), são consideradas as ME e as EPP. Neste, em particular, somente as ME são beneficiadas (é um benefício, pois não?). A meu ver, não há lacuna. Pode ter ocorrido descuido ou, até, injustiça do legislador, em tratar desigualmente, neste particular (poder propor perante os JEC), as desiguais (posto que semelhantes) ME e EPP.

    Costumo dizer que a advocacia é a arte do contraditório, do debate, da troca de idéias e, sobretudo, de interpretações. É interessantíssimo ver uma discussão, jusfilosofia pura, exegese, desse tipo durante um curso de Direito.

    Portanto, não é de admirar que se possa defender o direito de também estender o benefício às EPP. Quem sabe, muitos juízes vão admitir. Embora ache que não estou errado, me curvarei à decisão deles. E parabéns a quem tentou, arriscou, propôs. É para isso que somos advogados: para questionar.

    João Celso Neto

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