Como fica a situação de uma pessoa que vende sua linha de telefonia celular, entretanto, o comprador não transfere o registro e vem à falecer. A família do comprador passa a usar a linha e meses mais tarde, a companhia telefônica avisa o comprador originário que este possui uma dívida junto à mesma e que entrará com uma ação de cobrança caso este não efetue o pagamento. Deve a pessoa pagar e depois regressar? Contra quem? Existe outro meio de a pessoa repassar essa dívida àquele que efetivamente usou a linha? O Juizado Especial Cível é hábil para esse tipo de ação?

Respostas

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    João Celso Neto Sábado, 06 de maio de 2000, 16h36min

    Entendo que, em princípio, o contrato de um assinante com um prestador de serviço como o de telefonia celular NÃO ADMITE transferência (aliás, embora o termo seja empregado até mesmo pelas companhias de telefonia celular, não há "linha" a transferir ou negociar, sequer entre a prestadora e o assinante ou entre este e um terceiro).

    Quem não quer mais ser assinante, pode e deve procurar a telefônica e cancelar sua assinatura, cessando sua responsabilidade. Ao tempo em que era difícil, demorado ou impossível conseguir um telefone residencial (fixo, não celular), criou-se no Brasil uma mentalidade de investir, comprando dezenas de telefones para depois vender, auferindo lucro. Quando a febre do celular começou ou disparou em nossa terra (1994 ou 95), tomados daquele mesmo entendimento e achando que tudo ficaria como era (falta de "linhas" para quem quisesse), inúmeros dormiram em filas e se candidataram a ser assinante de quantas "linhas" celulares pudesse. A coisa chegou a tal ponto que algumas operadoras passaram a somente admitir um pedido por CPF (e haja de inscrever a mãe, o filho, a avó, o bisavô, a empregada doméstica, ...).

    Hoje, o cenário do mercado é muito mais de oferta do que de procura, e as operadoras, com a concorrência (mais de um provedor), estão brigando desesperadamente por mais e mais assinantes, dando prêmios, vantagens, descontos, aparelhos, o que puderem para assinar mais um contrato. Portanto, quem compra uma "linha"celular de outro está, no mínimo, perdendo dinheiro por pagar à vista o que pode ter facilitado, quiçá mais barato e com outras vantagens adicionais.

    Não vejo como cobrar em juízo (como provar?) esse tipo de prejuízo. Houve, na origem, um duplo erro (de quem vendeu e de quem comprou) e quem os cometeu assumiu o risco e o ônus decorrente dessa negociação. A operadora, alheia ao procedimento, deve ter continuado mandando as faturas mensais para o assinante, quem com ela se comprometeu, por escrito, a usar a "linha" celular. Por que somente meses depois, e depois também da morte de quem a comprara (indevida e desnecessariamente), é que vai ser questionada a dívida?

    Quem prestou serviços pode e tem o direito a cobrar por eles. No caso, não seria em nada diferente de quem empresta seu celular a um amigo ou colega. Há empresas que alugam celulares, negócio lícito. Elas cobram mais caro por minuto, dia, etc. exatamante porque, perante a provedora do serviço de telefonia celular, é o verdadeiro assinante (a firma locadora) quem vai pagar a fatura correspondente ao uso que o locatário fez do aparelho durante a locação. Para cobrir o risco do "cano", ....

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    Ezomar Teixeira Terça, 06 de junho de 2000, 0h10min

    No caso, se houve um contrato escrito, onde o comprador obrigara-se a "transferência" da linha e pagamento das contas, o melhor caminho seria uma ação cominatória, no caso, contra a sucessão, com base no contrato. Em sendo uma ação de rito diferenciado, nao caberia no JECível.

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