Apreciaria comentários, críticas e sugestões ao esboço de anteprojeto abaixo, de autoria de um grupo de juízes federais.

Sugestão para proposta de anteprojeto a ser apresentado à Douta Comissão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Lei nº xx, de xx de xx.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º. Ficam criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, órgãos da Justiça Federal, para o processo, conciliação, transação, julgamento e execução, nas causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo

Art 2º. O processo orientar-se-á pelos princípios da oralidade. simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a transação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. O Juizado Especial Federal tem competência para o processo, conciliação, transação e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, das infrações penais de menor potencial ofensivo, bem assim para a execução de seus julgados.

§ 1º. Consideram-se causas cíveis de menor complexidade

I— aquelas cujo valor não exceda a cem salários mínimos;

II — os litígios concernentes aos conselhos profissionais,

III — as execuções de sentenças proferidas pelos próprios Juizados Especiais Federais, bem assim as de titulo extrajudicial, observado o limite estabelecido no inciso I .

§ 2º. Ficam excluídas da competência cível dos Juizados Especiais as causas previstas no art. 109, II, III e XI da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação. populares, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como os procedimentos de jurisdição voluntária.

§ 3º. A opção pelo procedimento nesta lei importará renúncia ao crédito excedente, ao limite estabelecido neste artigo, vedado ao interessado subdividir a postulação em partes para manter-se artificilmente dentro desses limites.

§4º. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes.aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, desde que praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Art. 4º. Compete aos Tribunais Regionais Federais, relativamente aos Juizados Especiais a eles vinculados, além das atribuições previstas em outros dispositivos desta lei:

I-exercer a orientação administrativa dos Juizados Especiais Federais a eles vinculados;

II- proceder à instalação, à medida em que se mostre oportuna e conveniente, dos Juizados Especiais criados por esta lei, atendidos os quantitativos mínimos nela previstos;

III — prover os cargos de juiz federal e juiz federal substituto dos Juizados Especiais, bem assim dos conciliadores e dos servidores,

IV- realizar o processo de seleção simplificada dos conciliadores;

V- fixar o número de Turmas Recursais, observado o mínimo previsto nesta lei;

VI- estabelecer critérios para a instalação dos Juizados Especiais federais e das Turmas Recursais;

VII — expedir normas complementares relativas à estrutura, á organização e ao funcionamento dos Juizados Especiais;

VIII – estabelecer o horário e o local de funcionamento das Turmas Recursais;

CAPITULO III

DA CONSTITUIÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 5º. Os Juizados Especiais Federais são constituídos de:

I- Turmas Recursais; II Juizados Especiais Cíveis; III - Juizados Especiais Criminais.

Art. 6º Haverá em cada Estado a representação do Ministério Público

Art 7º. Será instalado pelo menos um Juizado Especial em cada uma das Seções e Subseções Judiciárias.

Art. 8º. Os Juizados funcionarão pelo menos em dois turnos de seis horas cada um.

Art. 9º. A Turma Recursal será composta de três juizes federais, com mandato de dois anos, presidida pelo mais antigo, devendo ser instalada ao menos uma por Seção Judiciária, neste caso para exercício cumulativo das jurisdições cível e criminal.

§1º. Os juízes da Turma Recursal serão designados, dentre os que previamente assentirem, pelo Tribunal Regional Federal.

§2º. Serão designados juizes federais suplentes da Turma Recursal.

§ 3º Os juízes federais integrantes da Turma Recursal, enquanto nesta desempenharem suas funções, poderão ser dispensados do exercício nas Varas de que forem titulares, a critério da Corregedoria, percebendo subsídio equivalente a noventa e cinco por cento do atribuído aos juizes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 4º Os juízes da Turma Recursal elegerão seu coordenador a quem caberá dentre outras atribuições determinar, quando o volume de recursos exigir. o desdobramento de turmas com a convocação de suplentes.

Art. 10. Em cada Juizado Especial, haverá um juiz federal, que será o seu coordenador, e um juiz federal substituto, além de dois conciliadores.

§ 1º. O juiz federal, quando exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, fazendo comunicação ao Tribunal Regional Federal com antecedência de dez dias.

§ 2º. Os conciliadores serão recrutados dentre bacharéis em Direito mediante processo seletivo simplificado e cumprirão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 3º Os conciliadores poderão ser destituídos por ato do Tribunal Regional Federal, caso revelem perfil inadequado ao exercício da função, segundo manifestação do juiz federal, aprovada pela Corregedoria Geral, após apuração em processo administrativo.

§ 4º Os conciliadores perceberão a remuneração mensal especificada no quadro anexo.

Art. 11. Os servidores dos Juizados Especiais serão os constantes do anexo, ficando desde logo criados, nos quadros de servidores das Seções Judiciárias, os respectivos cargos e funções comissionadas,

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12. Os atos processuais serão públicos, podendo ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana.

Parágrafo único, Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive interposição de recurso, pelas pessoas jurídicas de direito público.

Art.. 13. Independentemente do atendimento a prescrições formais, será válido o ato processual que atenda a sua finalidade.

Parágrafo único. Não será pronunciada a invalidade de qualquer ato sem que da irregularidade haja resultado prejuízo.

Art. 14. A prática de atos processuais fora do espaço territorial da competência do Juizado Especial Federal será objeto de deprecação que se fará por qualquer meio hábil de comunicação.

Art. 15 Apenas os atos essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas. taquigrafadas, impressas ou estenotipadas, podendo os demais ser gravados em fita magnética ou equivalente, inutilizada ou reaproveitada após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 16. Não poderão ser partes, no processo civil instituído por esta lei, o preso, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiros, ressalvada a participação, nas causas criminais, da vítima, nessa qualidade ou como assistente do Ministério Público.

§ 2º. Admitir-se-á o litisconsórcio, nos termos do Código de Processo Civil.

§ 3º• o Ministério Público intervirá nos casos e forma previstos na lei processual.

Art. 17. O juiz formará a sua convicção pelo exame do conjunto das provas, podendo tomar a iniciativa quanto à verificação de fatos relevantes ao esclarecimento da verdade, cumprindo-lhe ao sentenciar justificar os motivos da decisão.

Art. 18. Nos Juizados Especiais não haverá custas, podendo. no entanto, o juiz condenar o vencido a recolhê-las se comprovada a litigância de má-fé.

Parágrafo único. Havendo recurso a Turma Recursal condenará o recorrente, se não conhecido ou improvido o recurso, em custas, honorários e despesas do processo, nos termos do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS

SEÇÃO I

Do Processo de Cognição.

Art. 19. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, pela própria parte ou por intermédio de advogado. § 1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos jurídicos; III - o objeto e o seu valor.

§ 2º. O pedido oral será reduzido a termo escrito pela Secretaria do Juizado.

3º. É permitida a cumulação de pedidos, desde que conexos, sejam todos afetos à competência do Juizado Especial Federal e a soma dos respectivos valores não ultrapasse o limite fixado nesta lei.

§ 4º. Com a formulação do pedido principal ou em petição protocolada até o início da audiência de instrução e julgamento, o autor poderá pleitear, atendidos os requisitos do Código de Processo Civil, tutela cautelar ou antecipatória.

Art. 20. Registrado e autuado o pedido, a Secretaria designará dia e hora para a audiência de conciliação que se realizará necessariamente dentro de vinte dias.

Art. 21. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento;

II - sendo necessário, por oficial de justiça, que utilizará cópia do pedido como mandado de citação;

III - através de edital, se desconhecido ou incerto o endereço do réu, com prazo de quinze dias, publicado apenas uma vez no Diário Oficial e afixado no átrio da sede do Juizado.

§ 1º. A citação conterá cópia do pedido, dia e hora para o comparecimento do citando e a advertência quanto à confissão ficta.

§ 2º. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e implica saneamento dos seus eventuais defeitos,

Art. 22. As intimações, inclusive das sentenças não proferidas em audiência, serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, inclusive através de publicação em resenha no Diário Oficial.

Ara. 23. A audiência de conciliação será presidida pelo conciliador que incentivará a solução negociada, apontando as vantagens.

Ara. 24. Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo, valendo como titulo executivo judicial.

Art. 25. Frustrada a conciliação ou sendo esta impossível em razão da natureza dos direitos em discussão, poderá em quinze dias ser designada a audiência de instrução e julgamento quando houver necessidade de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil.

Art. 26 A resposta, oral ou escrita, deverá ser oferecida de logo, ao fim da audiência de conciliação, contendo toda a matéria de defesa, salvo a alegação de suspeição ou impedimento do juiz, mediante petição própria.

§ 1º. O réu, na resposta e independentemente de reconvenção, poderá formular pedido contra o autor, desde que conexo com a pretensão original e submetido competência , do Juizado Especial Federal.

§2º. O autor respondera ao pedido do réu na própria audiência.

Ar, 27 A ausência do réu à audiência de conciliação ou o não oferecimento de resposta implica confissão, salvo se o contrário o resultar dos demais elementos do processo ou for indisponível o direito em disputa.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão produzidas todas as provas e, em seguida, proferida a sentença, salvo se o juiz não se considerar habilitado caso em que será prolatada em cinco dias.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência, não sendo admitida sua suspensão, salvo se necessária à produção de prova indispensável.

Art. 30. Todos os meios lícitos de prova, ainda que não especificados em lei, são hábeis para demonstrar os fatos.

Art. 31. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento conduzidas por quem as tenha arrolado, podendo, mediante justificativa ser requerida suas intimações.

§ 1º. O requerimento para a intimação de testemunhas será apresentado à Secretaria, no mínimo, cinco dias antes da audiência.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução.

Art.. 32. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer.

Art.. 33. De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo o resumo dos fatos essenciais.

Art. 34. Concluída a instrução, o juiz facultará às partes a apresentação de alegações orais, no prazo de dez minutos.

Art. 35. A sentença explicitará os fundamentos do julgado, sendo nula na parte em que ultrapassar o valor fixado nesta lei

Art. 36. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza. ou valor. poderá ser homologado no Juizado Especial competente valendo a sentença como titulo executivo judicial.

Parágrafo Único. As partes comparecerão conjuntamente em juízo, portando o termo por escrito, devendo o juiz proceder a homologação, salvo se contiver transgressão a regra cogente.

SEÇÃO II

Do Processo de Execução

Art. 37. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado Especial, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes alterações:

I.- as sentenças serão necessariamente liquidas, contendo a conversão em UFIR ou índice equivalente;

II - os cálculos de liquidação da sentença, conversão em índices, apuração de juros e de outras parcelas deferidas no julgado serão efetuados por servidor judicial;

III - não cumprida voluntariamente a sentença, a execução será iniciada mediante mera manifestação oral ou escrita do vencedor, dispensada nova citação do executado;

IV- nos casos de obrigação de dar coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos que o juiz de imediato arbitrará seguindo-se a execução por quantia .certa, incluída a multa vencida;

V- na obrigação de fazer, o juiz poderá determinar o cumprimento por terceiro, fixado o valor que o devedor deverá depositar a remuneração daquele, sob pena de multa diária;

VI - na alienação forçada de bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. A alienação não se fará por preço inferior à avaliação, salvo se justificada a venda, a critério do juiz, ouvidas as partes;

VII-. é dispensada a publicação de editais em jornais;

VIII- os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos;

IX- a satisfação dos débitos da fazenda pública independe da expedição de precatório, devendo a condenação ser comunicada ao Presidente do Tribunal Regional Federal que requisitará o pagamento, a ser efetuado no prezo máximo de trinta dias, segundo a ordem de apresentação dos pedidos, dirigida ao ordenador de despesa da administração vencida;

X- na execução de título extrajudicial o executado será citado para comparecer à audiência de conciliação. Impossibilitado o acordo, havendo embargos e necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.

Art. 38. Efetuada a penhora. o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, podendo oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.

§1º. Na audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 2º. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§3º. Nas execuções contra a fazenda pública, os embargos serão oferecidos independentemente de penhora. CAPÍTULO VI

DO PROCESSO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO PENAIS

Art. 39. A autoridade policia, ao tomar conhecimento da ocorrência da infração de menor potencial ofensivo, lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições e os exames periciais, se for o caso.

Parágrafo único. Não se efetuará prisão sempre que o autor do fato se comprometer a comparecer em juízo na data designada pela autoridade policial, caso a audiência não seja imediata.

Art. 40. Na audiência preliminar, comparecerão o autor do fato, a vítima e, se for o caso, o responsável civil pelo dano, além de representante do Ministério Público.

§1º Não comparecendo qualquer deles, o juiz designará data próxima para a realização da audiência, determinando a condução compulsória do faltoso, ou comunicará o fato ao Procurador Geral da República se o ausente for o representante do Ministério Público

§ 2º A ausência do Ministério Público na segunda data designada não impede a realização da audiência preliminar.

§ 3º. A transação pode ser provocada pelo Ministério Público, requerida pelo autor do fato ou proposta de ofício pelo juiz.

Art. 41. A transação abrangerá os aspectos penais a civis, sendo certo que a indenização integral das conseqüências do fato importará extinção da pretensão punitiva, podendo ser presidida pelo conciliador, que esclarecerá a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

§ 1º. Na hipótese de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º. Não se admitirá a transação quando:

I- comprovada a reincidência;

II- tiver sido aplicada ao autor do fato a transação, prevista nesta lei, nos últimos cinco anos;

III- demonstrada sua inadequação ao autor do fato, em virtude dos antecedentes da conduta social a da personalidade, bem como dos motivos e das circunstâncias infração.

Art. 42. Obtida a transação, serão seus termos reduzidos a escrito assinado pelas partes e pelo juiz, ainda que a audiência tenha sido presidida pelo conciliador, valendo como titulo executivo judicial.

Art. 43. Não obtida a composição dos danos civis, sara imediatamente dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação ou queixa, conforme o caso, as quais, se orais, serão reduzidas a termo escrito.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação ou da queixe, não implica a decadência do direito que poderá ser exercido no prazo previsto na lei processual, devendo a vítima ser intimada, caso não esteja presente à fase preliminar.

Art. 44. Oferecida a representação, ou em se tratando de crime de ação pública incondicionada, os autos serão remetidos ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia em cinco dias, caso não oferecida oralmente, na fase preliminar.

Parágrafo único. Impossibilitada a apresentação da denúncia em razão da ausência dos elementos de convicção necessários, o Ministério Público poderá requisitar diretamente diligências policiais.

Art. 45. Oferecida a queixa ou a denúncia, que conterá a identificação do acusado, a descrição sucinta dos fatos e sua classificação, será designada a audiência de instrução e julgamento que se realizará dentro de quinze dias.

§1º Da denúncia ou queixa constará o rol de testemunhas e as outras provas que as partes pretendam produzir.

§2º O acusado será citado a comparecer à audiência, acompanhado de defensor constituído, com a advertência de que, à sua falta, ser-lhe-á nomeado um dativo.

§3º A citação será feita por qualquer meio hábil de comunicação, contendo resumo da denúncia, devendo ser por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o endereço do acusado, com prazo de quinze dias, publicado apenas uma vez no Diário Oficial e afixado no átrio da sede do Juizado.

§4º As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento conduzidas por quem as tenha arrolado, podendo, mediante justificativa, ser requerida suas intimações.

Art. 46. Aberta a audiência, o juiz tentara a transação entre as partes e, não sendo obtida, dará a palavra ao defensor para responder a acusação, após o que o juiz receberá ou não. a denúncia ou queixa ouvindo a vítima, as testemunhas e o acusado produzindo-se, a seguir, a colheita das demais provas.

§1º. Concluída a instrução, o juiz facultará às partes a apresentação de alegações orais, pelo prazo de dez minutos,

§2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo o resumo dos fatos essenciais.

Art. 47. A sentença será proferida em audiência, salvo se o juiz não se considerar habilitado, devendo, nesse caso, ser prolatada em cinco dias.

Art. 48 A execução da pena de multa se fará nos próprios autos, observado o processo cível disciplinado nesta lei.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA RECURSAL, DA AÇÃO RESCISÓRIA, DA REVISÃO CRIMINAL E DO HABEAS CORPUS

Art. 49 As decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo quando concessivas de tutela cautelar ou antecipatória.

Parágrafo único. O agravo, quando cabível, será interposto no prazo e nos termos do Código de Processo Civil

Art 50. Da sentença cabe recurso, interposto no prazo de dez dias, através de petição escrita da qual constarão os fundamentos e o pedido do recorrente.

§ lº O recurso cível tem efeito apenas devolutivo, podendo excepcionalmente o juiz, se as circunstâncias recomendarem, atribuir-lhe efeito suspensivo.

§2º Não haverá duplo grau necessário de jurisdição.

Art. 51. Recebido o recurso será o recorrido intimado para contra-arrazoar em dez dias, inadmitido o recurso adesivo

Art. 52. A decisão de segunda instância constará apenas de ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como acórdão, quando a sentença restar confirmada pelos seus próprios fundamentos.

Art. 53 Ressalvados os casos previstos na Constituição, são irrecorríveis decisões das Turmas Recursais, ainda que tomadas por maioria,

Art. 54 Cabem embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição ou omissão nos julgamentos singulares ou colegiados, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Os embargos interrompem o prazo para a interposição de recursos para ambas as partes, não sendo objeto de contra-razões, salvo quando de efeitos modificativos, e serão decididos imediatamente.

Art. 55. É da competência da turma Recursal o processo e julgamento das ações rescisórias e revisões criminais de seus próprios julgados, e das sentenças de mérito proferidas pelos Juizados Especiais Federais, assim como os habeas corpus contra atos de juiz.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Os feitos em tramitação não serão redistribuídos aos Juizados Especiais Federais.

Art. 57. Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público ficam autorizados a conciliar nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais

Art. 58 Constitui crime contra administração da justiça e ato de improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, retardar ou deixar de atender o servidor público, injustificadamente, a ordem judicial.

Pena — reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo das sanções pela improbidade.

§1º. Incorre nas mesmas penas, o ordenador de despesa da administração pública que não efetuar, no prazo estabelecido nesta lei, o pagamento requisitado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal;

§ 2º Incorre nas penas privativa de liberdade ou restritiva de direitos e de multa acima referidas, o autor do fato que não cumprir as condições estabelecidas na transação

Art. 59. Aplicar-se-á a todos os feitos criminais da competência da Justiça Federal a suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena máxima cominada for igual ou inferior a dois anos, proposta de ofício pelo juiz, provocada pelo Ministério Público ou requerida pelo acusado, desde que não seja reincidente, presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova pelo prazo de dois a quatro anos, sob as seguintes condições;

I.- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo:

II.- proibição de frequentar determinados lugares.

III -obrigação de recolher-se à residência no horário fixado;

IV- proibição de ausentar-se da sede da Seção Judiciária, sem autorização do juiz;

V .- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º. O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequada; ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º. A suspensão será revogada se, no período de prova, o acusado vier a ser processado por outro crime doloso ou não efetuar sem motivo justificado, a reparação do dano

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se, no período de prova, o acusado vier a ser processado por crime culposo ou contravenção, ou descumprir qualquer uma das condições impostas.

§5º. Expirado o prazo de prova sem revogação, após ouvido o Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º. Se o acusado não aceitar a proposta prevista; neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 60. O Art. 37, IX, desta lei aplicar-se-á às decisões transitadas em julgado a partir de 01 de janeiro de 2001, nas condenações de até cinqüenta salários mínimos; e, a partir de 01 de janeiro de 2002, para as de até cem salários mínimos

Art. 61. Aplicar-se-á subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais a Lei nº 9099, de 16 de setembro de 1995.

Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Respostas

1

  • 0
    ?

    João Celso Neto Segunda, 22 de maio de 2000, 13h32min

    Ilustre Magistrado:

    Denota empenho de V. Exa. em procurar fazer certo e querer errar menos (infelizmente, todos erramos involuntariamente, sobretudo) submeter sua proposta a uma “consulta pública”. Espero que muitos outros debatedores do Jus Navigandi atendam a seu pedido e, como eu, dediquem um pouco de tempo para opinar.

    Preliminarmente, não pretendo ser legislador nem dono da verdade. O que me leva a aceitar seu “desafio” é, quem sabe, contribuir com uma crítica construtiva, que garanto ser bem intencionada, ainda que não venha a ser acolhida.

    Tive alguma experiência como Conciliador nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, que relatei em varias participações, em debates diversos. Atuando com a L. 9.099/95, aprendi muitas coisas, inclusive as dúvidas que ela enseja (é só atentar para a quantidade de temas sugeridos e de opiniões expostas).

    Vou tentar ser coerente com as minhas idéias anteriormente expressadas. Passemos a seu texto:

    SUGIRO que seja sempre explicitado Juizados Especiais “Federais” Cíveis e Criminais, em vez de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Assim está no seu art. primeiro e em outras referências. Concordo que algumas vezes não será necessário fazê-lo, bastando até, talvez, “juizado”, com minúscula e tudo, porque já suficientemente óbvio sobre qual juizado se está tratando. Contudo, a regra me parece ser a citação por extenso, incluindo a palavra “Federal”, como, aliás, várias vezes feito. Ainda no primeiro artigo, me parece que seria mais próprio encerrar o texto com “nas causas de sua competência”, deixando para o capítulo das competências citar e descrever o que seja menor complexidade e menor potencial ofensivo.

    Em segundo lugar, entendo que a conciliação é, na prática, uma atividade pré-processual ou “pré-juiz”, pelo menos. Por tal razão, entendo que a L. 9.099 a cita ANTES do processo. Eu costumava dizer, ao tempo em que era Conciliador, que se chegássemos ao acordo, seria menos uma questão a chegar aos tribunais. Sei que, tecnicamente, o processo já existe desde o ajuizamento da ação, mas, de fato, ainda estaríamos numa espécie de fase “extrajudicial”, pois o juiz ainda dele não tomara conhecimento, salvo as exceções que confirmam a regra, só indo fazê-lo, e de maneira extremamente superficial ao confiar no Conciliador, para homologar o Termo de Acordo.

    No seu art. segundo, entendo que, ao final, deveria ser “a conciliação OU a transação”. As duas hipóteses nem sempre se somam, mais se excluem ou se aplicam em casos distintos (cível e criminal).

    No capítulo das competências, eu entendo que seria mais próprio separar em dois artigos as competências de um e de outro (cível e criminal). O terceiro seria “Os Juizados Especiais Federais Cíveis têm competência para, nos casos em que uma das partes for entidade estatal ou para-estatal, a conciliação, o processo e o julgamento das causas de menor complexidade, bem como para a execução de seus julgados, assim entendidas:
    I – aquelas cujo valor não exceda a cem (?) salários mínimos;
    II – os litígios concernentes aos conselhos profissionais;
    Par. prim. As execuções das sentenças ....
    Par. seg. Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas (......) populares, de execuções fiscais (...) homogêneas, bem como

    Par. terc. A opção.....

    Art. Quarto Os Juizados Especiais Federais Criminais têm competência para, nos casos em que uma das partes for entidade estatal ou para-estatal, a conciliação, o julgamento e a execução das causas decorrentes do cometimento de infrações de menor potencial ofensivo assim entendidas aquelas às quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, desde que praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa humana.

    Art. Quinto Compete aos Tribunais Regionais Federais, relativamente aos Juizados Especiais Federais de sua jurisdição,....
    I – proceder à instalação (..) convenientes desses juizados, além das atribuições ...
    II – prover os cargos de um juiz federal e um juiz federal substituto para cada um desses juizados, dos respectivos conciliadores e dos demais servidores.
    III - exercer a orientação administrativa cabível
    IV –
    V –
    VI –
    VII –
    VIII –

    Art. Sexto (estabelecer a competência ratione loci) – ver art. Quarto da L. 9.099/95.

    Creio que, no artigo que trata da constituição e da estrutura e funcionamento, devam ser elencadas também a Secretaria de Distribuição ("sempre que houver, na mesma jurisdição, mais de um Juizado, Cível ou Criminal") e as Secretarias de cada juizado.

    Não entendi o teor do seu art. sexto “Haverá em cada Estado a representação do MP”. Não seria em cada “juizado”?

    No seu art. sétimo, eu sugiro completar “.. Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal”.

    Pareceu-me que a sua idéia é que os juizados funcionem de domingo a domingo. Acho que bastaria, no seu art. oitavo, mandar que eles funcionem nos “dias úteis”, ainda que em dois turnos de seis horas. Ver outro artigo, o 12.

    No par. primeiro do seu art. nono, proponho alterar para “... assentirem, pelo respectivo TRF”.

    No seu art. 10, creio que ficaria melhor “Em cada Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal haverá um juiz federal, que será o coordenador dos Juizados Especiais Federais de sua jurisdição.”

    O par. prim. ficaria “O juiz coordenador, .......”

    Qu quis incluir os Advogados como profissionais que poderiam ser recrutados para conciliadores (par. segundo de seu art. 10), mas, em face da paga que seu projeto prevê, ocorre, no entender da OAB federal, incompatibilidade (estaria trabalhando, com ônus, no Judiciário).

    Um novo artigo diria “Cada juizado funcionará sob a presidência de um juiz federal e contará com o auxílio de conciliadores designados, na forma desta lei.” Por que somente dois?

    No seu art. 15, creio que o “podendo” deve ser substituído por “devendo (“devendo as audiências serem gravadas em fita ...equivalente, as quais poderão ser inutilizadas ou reaproveitadas.....”)

    No seu art. 26, eu alteraria para “...logo, uma vez frustrada a audiência de conciliação, ...” É que pode dar a entender que ao conciliador ou aos serventuários que estiverem na sala daquela audiência competiria receber a contestação, que deve dar entrada na Secretaria, com vistas ao juiz.

    No art. 37, eu acrescentaria “... Juizado Especial Federal que a prolatou, aplicando-se ...”

    No seu art. 50, eu proponho as seguintes mudanças:
    Da sentença cabe recurso à Turma Recursal, interposto ...
    Par. seg. “Não haverá recurso ao TRF em nenhuma hipótese” (na verdade, a Turma Recursal será a segunda instância, salvo melhor entendimento. Portanto, há um duplo grau, posto que não obrigatório. Este, somente em raros casos ocorre).

    Teria faltado estabelecer os pressupostos de admissibilidade do recurso, e quem os julga (o juízo a quo ou o ad quem).

    Em 52, eu diria “A decisão da Turma Recursal constará ...”

    Em 54, eu acrescentaria, ao final: “... cinco dias, seja de sentença seja de Acórdão”.

    Por fim, já que a oportunidade se me apresenta, eu pararia o texto do art. 62 em “sua publicação.” Em primeiro lugar, porque a expressão adiante dela NÃO ACRESCENTA, NÃO ESCLARECE, NÃO DELIMITA nada. É um jargão legisferante que, a meu ver, apenas confunde. Quais são, ou foram, e quais não foram as disposições revogadas? Ademais, no caso em tela, em se tratando de uma novação, não há, ou não deve haver, nem uma sequer disposição legal a revogar. Ou estou enganado?

    Pergunto ainda: o CPP não seria aplicável em nenhum caso? Só me lembro de ter visto referências ao CPC.

    Esperando ter trazido alguma sugestão válida, pelo menos a isso me propus, atenciosamente e permanentemente disposto ao diálogo, sou

    João Celso Neto

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.