Pedido contraposto nos JEC's
Queridos Colegas, solicito ajuda para solucionar duas dúvidas.
1 - Se o maior de 18 anos pode ser autor (e não réu) sem assistência, no caso de haver pedido contraposto, poderá esse autor continuar no processo sem a referida assistência?
2 - Se em uma demanda no Juizado Especial houver necessidade de pedido contraposto e este for superior a 40 salários mínimos, que procedimento deverá adotar o réu, caso não queira renunciar à diferença?
Desde já, muito grata.
Estou afastado do Juizado Especial Cível de Brasília, onde fui Conciliador, há mais de um ano.
Saliento, inicialmente, seu acerto ao afirmar que maior de 18 anos (e menor de 21) não pode ser réu perante os JEC. Descobri isso em acórdãos de Turmas Recursais, depois de perguntar a muita gente, que não me sabia responder (inclusive juízes).
Em assim sendo, creio que o autor com menos de 21 anos (e mais de 18, óbvio) NÃO poderia ser réu em eventual pedido contraposto. Mas, como cabeça de juiz é como barriga de mulher grávida, quem sabe,... Aí é que o Conciliador pode e deve ter um posicionamento muito importante, sabendo disso e levantando a questão na Audiência de Conciliação (os advogados, se presentes, também podem argüir). Creio que nem com assistência (de pai ou responsável) alguém entre 18 e 21 anos pode ser réu, diferentemente do que ocorreria na Justiça Comum (sempre à disposição).
O outro tópico de sua pergunta me parece mais fácil de responder: se o pedido original está limitado a 40 SM, o pedido contraposto, em hipótese nehuma poderá ultrapassar esse teto (art. 31, que não admite a reconvenção, mas apenas formular pedido em seu favor "NOS LIMITES" do art. terceiro da L. 9.099/95). Daí não há falar em renúnica ao excedente. Resta a Justiça Comum, onde pode ser reclamado tudo, qualquer que seja o valor, pelo rito aplicável.
Espero ter tido alguma utilidade.
Cara colega,
Acompanhando o entendimento de seu nobre colega brasiliense, e da melhor jurisprudência baiana, NÃO é cabível pedido contraposto na hipótese de ser o Autor maior de 18 e menor de 21 anos, justamente por causa da impossibilidade deste figurar no polo passívo dos Juizados. Isto porque, em sendo o pedido contraposto, assim como a reconvenção, uma nova ação, o anterior Réu se torna Autor, e vice-versa. Agora, se estiver o menor acompanhado de assistente, mesmo que dispensada a sua atuação, não vejo porque a proibição deste instituto.
Outrossim, também não é possível fazer pedido contraposto a pessoa jurídica, pois quanto a esta, restringi-se a possibilidade de figurar no polo ativo da relação juridica dos juizados.
Quanto a segunda indagação, se o réu quiser fazer o pedido contraposto, este deverá ser feito nos limites da competência dos juizados. Portanto, nas causas de menor complexidade, até o limite de 40 salários mínimos, ou, nas hipóteses do art. 272, inciso II do CPC, seja qual for o seu valor. Então, se a causa não se enquadrar no art 272, II, melhor seria propor a ação na justiça comum, evitando a renúncia do excedente.
Espero de alguma forma ter contribuído.
Agradeço ao colega baiano que endossou minha posição. Entretanto, às vezes cometo erros e, se algum mérito quero ter, é o de pesauisar ou pensar depois de afirmar algo e, se for o caso, voltar atrás. Acabo de entrar no debate de outra questão, que há muito me envolve - Condomínios no pólo ativo perante os Juizados Especiais - e, por coerência com a opinião emitida, passo a achar que esse caso (autor maior de 18 e menor de 21 anos) não impede que ele responda a pedido contraposto porque É UM CASO ESPECIAL - não caracteriza, a meu ver, outra ação, sendo apenas um desdobramento legal da mesma ação - em que ELE NÃO SE TORNA RÉU, mas responde a um pedido contraposto, diversamente do instituto da reconvenção do CPC. Como eu disse no outro fórum, é (mais) uma exceção que confirma a regra: menor de 21 não pode ser réu no Juizado Especial CÍVEL- creio que no Criminal até pode e já vi acontecer.