Qual a pena para estupro?
Eu vi na televisão um caso de um cara que estuprou a própria filha, qual a pena máxima para esse vagabundo?
Issó é o que diz o Código Penal.
Código define o crime de estupro no art. 213 ("Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos"), denominado de estupro simples. No art. 223 ("Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos) e no parágrafo único, do mesmo artigo ("Se do fato resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 25 anos), estão previstos os estupros qualificados. Por fim, existe ainda o estupro presumido, previsto no art. 224 ("Presume-se a violência, se a vítima: a) - não é maior de 14 anos; b) - é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência").
Portanto, segundo o senso comum, existe apenas uma forma de estupro; de acordo com o Código Penal existem quatro: estupro simples, estupro qualificado pela lesão corporal grave, estupro qualificado pela morte e estupro presumido
Aline,
Vc precisa comprar com CP mais atualizado:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 224 - Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
O papa-anjo vagabundo está sujeito a uma pena máxima de 22 anos e 6 meses se a filha for menor de 14. Se resultar lesão corporal de natureza grave: 30 anos, se resular morte: 45 anos.