o condomínio pode ser autor na ação no JEC
A LEI 9.099/95 DETERMINA QUE SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS PODEM SER AUTORAS DE AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENTRETANTO, O CONDOMÍNIO CONSTITUI PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO DE TAL QUALIDADE? GOSTARIA DE TRAZER ESTE TEMA PARA O DEBATE JURÍDICO. AGUARDO RESPOSTA....
Caríssimo Marco Aurélio, Este tema parece bastante controvertido. Segundo Ricardo Cunha Chimenti, em seu livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis - Editora Saraiva, pg.59; 'os condomínios formalizados e demais entidades denominadas "não personalizadas", não têm legitimidade para figurar no pólo ativo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais, já que o objetivo maior do novo sistema é defender os direitos do cidadão, pessoa física'. Coloca o festejado autor, a seguinte decisão da Colenda 6ª Câmara Especial do Egrégio 1º TACSP: "Ilegitimidade ad causam - Condomínio - Impossibilidade de figurar no pólo ativo da demanda no Juizado Especial Cível, independentemente do valor da causa, por ser ente abstrato, com representação processual qualificada - Legitimação ativa só conferida às pessoas físicas - Recurso provido" (RJE, 4:339). Já Luíz Felipe Salomão, Roteiro, p.52 diz que "...somente os condomínios que não tenham existência legal (tal como previsto na Lei nº 4.591/64) e que são representados na forma do artigo 623 do Código Civil, somente eles, enquanto representados por pessoas físicas, podem cobrar dos demais condôminos as quantias devidas em razão do condomínio. "Os condomínios regularmente constituídos não poderão ingressar no Juizado, pois descumpririam os termos expressos do artigo 8º parágrafo 1º; além de abarrotarem os Juizados Especiais, que vieram para ampliar o acesso à Justiça daqueles que ficavam privados do ingresso em juízo de seus pleitos - o que nunca ocorreu com os condomínios de edifícios". Temos entendimento contrário do Magistrado Joel Dias Figueira na conclusão n. 10 dos integrantes da Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O espólio, que goza de personalidade jurídica de direito processual, e o condomínio, na defesa da comunidade dos condôminos, podem litigar perante o Juizado Especial, por não se incluírem no conceito de pessoa jurídica (art. 8º, §1º)". Há de se destacar a Conclusão do n.9 do I Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais (Natal, maio de 1997), aprovada por maioria: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, b, do CPC". Vemos assim, que ainda há muita divergência sobre o tema. Parece-me que a opinião de Luís Felipe Salomão é bastante convincente. Vamos esperar mais pareceres a respeito do tema que é bastante interessante.
Um abraço. José Geraldo.
Fonte de estudo: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis - Ricardo Cunha Chimenti - Editora Saraiva.
Marco Aurélio e José Geraldo,
Acredito que o Condomínio realmente não pode figurar no pólo ativo da relação processual nos Juizados Cíveis, exatamente por ser pessoa jurídica sui generis, desprovida de personalidade. Contudo, há de se aventar a seguinte hipótese: O Condomínio, na figura de reclamado, pólo passivo, pode apresentar pedido contraposto junto com a contestação, conforme artigo 31 da Lei 9.099/95 e dentro dos limites do art. 3 da mesma Lei. O reclamante, uma vez ciente desse pedido contraposto poderá pedir outra audiência para responder o reclamado (parágrafo único do artigo 31 da Lei dos Juizados). Agora, imaginemos que o reclamante não comparece a essa nova audiência. Aplica-se a pena de revelia, na forma do artigo 20 ou a extinção do processo conforme o inciso I do artigo 51 da mesma lei? E se esse pedido contraposto for apresentado já na sessão de conciliação, tornar-se-ia o Condomínio autor? Fica a dúvida...
Um abraço.
Este tema vem sendo discutido neste fórum desde 05/02/1999, quando Daniel Belo, de Recife, o suscitou. Se você "descer" o cursor, verá o tema acima com cinco respostas sobre o tema. É, de fato, controvertível, mas, como os Juizados Especiais são "novos" e ainda carentes de uma jurisprudência harmônica (cada Estado decide de um modo, freqüentemente conflitante, e parece-me desejável, mas improvavel, que as altas cortes venham a se pronunciar sobre essas "minúcias"), tem havido esforços de obter algum entendimento, mais ou menos uniforme, durante Encontros de Juízes que algumas vezes decidem contrariamente a decisões tomadas em Encontros anteriores e, sobretudo, SEM NENHUMA FORÇA JURISPRUDENCIAL. Eu, particularmente, me filio à corrente que não admite Condomínios no pólo ativo. Observo que lei recente admitiu que microempresas possam ser autoras nos JEC, mas as médio porte já não podem. Ademais, entendo que condomínios deveriam ser umas grandes "famílias" e, portanto, suas pequenas quizílias deveriam ser resolvidas extrajudicialmente.
Caríssimos amigos, A primeira questão, a meu ver, se o Requerente faltar na audiência, quando seria este, o momento de contestar o pedido contraposto, dever-se-ia aplicar o artigo 20, com presunção de relativa veracidade dos fatos alegados neste pedido contraposto. Se assim não for, e sendo aplicado o artigo 51, I, estar-se-ia construindo uma forma de escapar a uma possível condenação naquele pedido. O Requerente iniciaria uma ação com um pedido; ao contestar o Requerido apresentaria um pedido contraposto; o Requerente percebendo a veracidade dos fatos alegados com possibilidade de condenação, faltaria na audiência extinguindo o processo na forma do artigo 51, I. No caso do Condomínio, o que parece é que, se ele pode ser pólo passivo na ação, por conseqüência, no que se refere ao pedido contraposto, ele figuraria com Autor. Precisamos, entretanto, observar que o pedido contraposto difere da reconvenção, conforme podemos notar observando o artigo 31. Será esta a melhor forma de interpretação? Ou mesmo, estará ela correta? Qual seria a melhor solução ?
Um abraço. José Geraldo.
Apenas um pequeno reparo, se me permite: nos Juizados Especiais Cíveis, o pedido contraposto tem limitação séria, o que o diferencia da reconvenção. Pode até parecer que, estranhamente, o Condomínio está no pólo ativo (o que, na maioria dos Juizados Especiais, não é permitido, seguindo a interpretação literal rigorosa da L. 9.099). É a exceção que, a meu ver, confirma a regra: Condomínio não pode peticionar perante os JEC, sendo-lhe permitido apenas e tão-somente, se reclamado (pólo passivo), contrapor o pedido "nos limites do pedido que lhe fora posto".
Em que pese que na interpretação e aplicação rigorosa da Lei 9.099, só poder figurar no polo ativo nos JECs. as pessoas físicas, aqui em Pernambuco, o nosso Tribunal de Justiça baixou uma norma que, entendemos não poder superar o contido na Lei, no entanto permite que os Condomínios, legalmente representados, ingressem em juízo c/ ações de cobrança de taxas condominiais em atraso nesses Juizados. Ao que me parece o que fundamenta esta posição é que o condomínio pode ser considerado como uma pessoa jurídica atípica e que no caso específico de ação de cobrança de taxas de condôminos inadimplentes, aí existe um interesse maior de cada uma das pessoas físicas que constituem o Condomínio no sentido de que aqueloutro condômino devedor venha a cumprir com sua obrigação em face de que todos os demais assim estão se comportando. Fica a idéia de que o Condomínio, nesta condição, legalmente representado, está no exercício da vontade coletiva de cada uma das pessoas físicas componentes do condomínio, seus condôminos.A minha família (mulher e dois filhos) possue uma Administradora de Bens e tem acompanhado estes casos já por várias vezes, sem impedimento. Fica a modesta colaboração como apenas uma informação, não como opinião.
Prezado Flávio e quantos mais leiam esta:
Aí está a beleza do Direito, como dizem os apaixonados pela profissão que abraçaram: não há UMA verdade (que nos tornaria desnecessários muitas vezes), mas as várias interpretações cabíveis e defensáveis sobre a mesma matéria legal.
Recomendo a todos, pelo menos, duas coisas:
1- Antes de propor um tema para debate, veja se o mesmo tema já não foi proposto antes e, se for o caso, dê sua opinião ou traga nova luz ao debate NAQUELE TEMA; esse de Conodínio como autor perante os JEC, em particular, já rola há muito tempo, proposto por Daniel, de Recife (desculpe, "do" Recife), e dele participei em março/abril de 1999 (ainda está logo abaixo, com cinco ou seis contribuições, uma das quais recomendo, qual seja a de Thiago, de Belo Horizonte). Ocorre que quem já opinou e participou de um debate pode ficar "preguiçoso" em repetir tudo na nova proposição, e perde-se substância e colaboração, essência do debate.
2 - Junte as pontas de vários debates, para fazer um suco só. Explico: já foi dito por mim e por vários outros debatedores habituais desses Fóruns que a Justiça Especial é muito nova e carente de jurisprudência. Na falta disso, vêm sendo promovidos Encontros que nem sempre conseguem obter consenso sobre temas polêmicos (este é um dos mais polêmicos). Ademais, esses Encontros não têm força de firmar jurisprudência, limitando-se a publicar conclusões e recomendações (Enunciados, talvez) que nem sempre encontram guarida, sequer, nos Juizados de onde saíram os representantes que aquilo decidiram (por maioria?). Ou seja, aquelas conclusões/recomedações/ enunciados ou que nome se lhes dê representam, quando muito, a posição dos que estiveram presentes ao Encontro, sem nenhum caráter normativo. É uma tentativa e um esforço extremamente válido (já houve, ao que tenho conhecimento, pelo menos uns cinco Encontros, o primeiro deles em Natal, outro em Cuiabá, outro em Curitiba, me parece que um em Salvador, ...). Ocorre que cada Estado decide a seu modo (quem sabe, acertadamente de acordo com os costumes ou conveniências locais/regionais). Gostaria de ver algumas questões submetidas aos tribunais superiores, embora creia que vou me aposentar sem ter esse gostinho. O STJ e o STF têm muito mais a fazer do que ficar decidindo esses "casos menores". Há uma Súmula (203, acho) do STJ que, a meu ver, diz em outras palavras: os JEC e suas Turmas Recursais decidiram, tá decidido, não me venham com REsp (nem RE, óbvio).
O Thiago, de BH, que citei antes é um estagiário (talvez já seja advogado) dedicado a acompanhar e divulgar nesse Fórum as conclusões dos aludidos Encontros. Aliás, já copiei da internet os Enunciados de três ou quatro deles, além de um do Estado do Rio. É só pesquisar que se encontra. Com Thiago aprendi muita coisa desses Encontros e, sobretudo, que em vários Estados os Condomínios são admitidos no pólo ativo. Portanto, Pernambuco não está sozinho nem na contra-mão. Penso que no Rio também se admite. Aqui, quando eu era Conciliador, havia uma Ementa da Coordenação dos Juizados Especiais vedando, com base na interpretação literal da lei. Pode ser até que já haja mudado (não tenho mais acesso às decisões do TJDF no tocante a esses Enunciados/Ementas desde que deixei de ser conciliador, ao decobrir que o Conselho Federal da OAB decidira - a meu ver, açodadamente, com base em casos nos quais, como na Bahia, a função é remunerada e, logo, o conciliador é um servidor do Judiciário, gerando impedimento - haver incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o desempenho da função de conciliador nos JEC (ver comentários em vários debates aos quais eu trouxe o tema em maio/junho de 1999).
Concluindo (o intróito já se alongou demais e disse o que eu tinha pra dizer), VALEU conhecer a posição dominante em mais um Estado. O que confirma que o tema permanece em discussão e, dificilmente, terá UMA resposta.
Condomínio não tem personalidade jurídica. Parou para pensar no que é o condomínio: condomínio são os condôminos reunidos com direitos e deveres comuns, condomínio não tem fim lucrativo e a arrecadação é feita tão somente para cobrir o rateio de gastos da quota parte de cada um ( art. 12 da lei 4.591/64 ). Desta forma, estando a ação de cobrança de condomínios previstas nos art. 275 do CPC, pode ser proposta nos juizados especiais. Este é meu entendimento pessoal mas, no entanto, os Juizados Especiais de Curitiba não têm tido o mesmo entendimento não permitindo a propositura de ações sumária de cobrança de condomínios em suas secretarias.