Direito real de habitação
Seguinte caso: Companheira conviveu 20 anos, não tiveram filhos. Os bens adquiridos no período de convivência foram em decorrência de alienações de bens de antes deste período, ou seja de antes do período de convivência, falecido o Companheiro e tendo a companheira uma casa própria esta quer residir na casa onde moravam alegando ter direito de habitação. Tem a companheira sobreviva esse direito, mesmo tendo essa um imóvel distinto dos bens deixados pelo de cujos? Peço a ajuda dos nobres colegas. Qualquer duvida postar que esclarecerei.
Na falta de parentes sucessíveis (descendentes, ascendentes e colaterais até quarto grau) a companheira herda tudo que pertencia ao companheiro. Desde que o companheirismo permanecesse até o óbito do outro companheiro. Isto se tomarmos o que diz o Código Civil em sua literalidade. Há possibilidade de na via judicial se tentar o mesmo tratamento dado à esposa quando em concorrencia com outros parentes excluindo, por exemplo, os colaterais. Embora concorrendo com descendentes e ascendentes. Mas em princípio o tratamento dado à companheira em herança pelo atual Código Civil é mais desvantajoso do que o dado à esposa. O direito de habitação para imóvel único (que no caso não há por não estar a companheira ameaçada de ficar sem moradia) do casal só é expressamente garantido à esposa pelo atual Código Civil. Não à companheira.
Olá
Tenho a seguinte dúvida a respeito do direito real de habitação: O casal possuía um unico imóvel residencial quando do falecimento do cônjuge varão. Ocorre que o casal não residia no referido imóvel no momento da abertura da sucessão. Qdo o cônjuge varão faleceu o imóvel estava locado p/ terceiros; após dois anos do falecimento dele a esposa (casada c/ comunhão parcial de bens) resolveu morar no imóvel e alega o seu direito de habitação vitalício. Daí, pergunta-se: O texto legal não menciona que à epoca da abertura da sucessão o casal deveria estar residindo em seu único imóvel? Portanto, a viú va realmente faz jus ao direito real de habitação??? Obrigada.
Meu companheiro faleceu em 1991 ,continuei morando no imóvel que era dos pais dele e parte desse imóvel (50%) é dele por herança, sou inventariante e testamenteira, ele me legou a parte disponível dos bens dele ,alguns herdeiros dizem que não tenho direito de morar no imóvel já o advogado me disse que tenho direito real de habitação pois vivi com ele no imóvel por oito anos ,ele tinha duas filhas menores de um outro casamento e nós tivemos uma menina também ,fiquei com as tres residindo no imóvel .Minha pergunta é essa lei de direito real de habitação é nova ? Em 1991 era diferente? Qual a minha situação ? os herdeiros podem me cobrar aluguel?
Minha pergunta é essa lei de direito real de habitação é nova ?
R- Sim, código civil 2002.
Em 1991 era diferente?
R- Sim.
Qual a minha situação ?
R- Não lhe assiste tal direito seja pela lei anterior ( aque se aplica ao caso concreto), seja pela atual.
os herdeiros podem me cobrar aluguel?
R- Os herdeiros, não. O comunheiro, sim.
Adv.
Antonio Gomes.
Boa tarde,
Tenho a seguinte dúvida a respeito do direito real de habitação: A viúva que à época do falecimento do "de cujus"não residia no único imóvel pertencente ao casal, vez que este estava locado a terceiros, pode, mesmo assim, requerer, após 02 anos de falecimento do esposo o direito de habitação no imóvel?? segundo meu entendimento o texto legal menciona que o casal deveria habitar no imóvel no momento da abertura da sucessão... estou correta?? Agradeço a colaboração para sanar essa dúvida.
Entendo que deve litigar pelo direito de habitação, mesmo após dois ano do falecimento do cônjuge. Em outro momento Afirmei:
Adv./RJ - Antonio Gomes 06/06/2009 23:00 Direito real de habitação no seu caso a lei não confere, eis que se trata de um imóvel que não pertencia integralmente ao seu companheiro, ou seja, ele era apenas proprietario de um percentual do imóvel. Quando ao instituto do direito real de habitação, veremos:
O Código Civil de 2002 através do artigo 1.831, confere o benefício ao cônjuge supérstite qualquer que seja o regime de bens e silencia quanto à permanência da viuvez, o que faz o interprete a concluir que não mais é exigida. O único requisito mantido é de que o imóvel deve ser o único daquela natureza a inventariar.
Dispõe o artigo 1.831 do atual Código Civil:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Obs. Inclui ai o mesmo direto a companheira.
Enunciado nº 117 - Art. 1.831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
Para que tal direito possa ser efetivamente exercido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá requerer o benefício durante a partilha de bens em processo de inventário. Ainda que não haja resistência por parte dos demais herdeiros, o registro do instituto na matrícula do imóvel se faz necessária para resguardar o direito de moradia futuramente em relação a terceiros.
Por fim, o direito real de habitação é o direito que tem o cõnjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamneto, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.
Conclusão, se não houver acordo entre as partes não deve a companheira abrir mão de sua posse, deve sim, constituir advogado e refutar por todos os meios legitimos qualquer pretensão dos herdeiros ou proprietários comunheiros, eis que a questão demanda um longo tempo para ser resolvida no judiciário e a vitoria deles não é certa.
Boa tarde Dr. Antonio,
Obrigada pela resposta. Já havia visto em outro momento seus comentários a cerca do direito real de habitação e me ajudou bastante a esclarecer algumas questões a respeito deste instituto. Ocorre que ainda permaneço com a dúvida pois, O CASAL DEVIA ESTAR RESIDINDO OU NÃO NO IMÓVEL NA ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO?? Pois o casal morava em outra residência (que nao era do casal) e alugava o imóvel objeto da lida (único do casal). A esposa permaneceu recebendo aluguel do mesmo por 02 anos e somente após esse período é que a viúva decidiu mudar-se pro imóvel. O fato da viúva não estar usando o imóvel como sua moradia não seria motivo para ela não ser mais detentora desse direito?? o de habitá-lo vitaliciamente??
Vejamos:
O artigo não exige que o casal estivesse residindo no momento da morte nem após, diz sim, destinado à residência da família, portanto, sendo eu o advogado da viúva defenderia com bons argumentos o direito vitalicio de habitação da cliente. Vale ressaltar que, ela nunca perdeu a posse do imóvel e nem corre prescrição o seu não uso do direito, e nem muito menos a ausência do uso do direito da viúva signinifica renuncia de tal direito.
DITO ISSO na verdade ela deveria estar sim residindo no imóvel, eis que qualquer herdeiro poderá demandar em juízo para retirar o direito real de habitação dela pelo tal motivo, por outro lado, se isso não ocorreu ela ainda pode começar a utilizar o seu direito real de habitação apartir desse momento, uma vez que detém a posse direta.
Lembre-se que, o advogado dela deve ter bons argumentos e provas dos motivos e razões pela qual ela não residia no local apesar de ser a única residencia da famíilia, NÃO DUVIDE DISSO.
Em verdade vos digo, o caso citado não é tão simples, depende e muito do manejo processual dos advogados da parte, assim como, de uma boa pesquisa de jurisprudencia sobre questão semelhante.
Att.
Adv. Antonio Gomes.