meu nome é ELISEU VICTOR SOUSA, moro em Colatina, Estado do Espírito Santo, sou estudante do 4º de Direito da UNESC, e sempre estudo seus livros sobre direito administrativo e comentário e doutrinas sobre a lei 8.666/93, pois além de estudante sou também miniempresário de uma firma de ônibus, sempre participo de licitações públicas no transporte escolar municipal e estadual. Ocorre que, dentro do meu município(colatina-es) o ano passado concorremos e ganhamos 11 roteiros para transporte de estudantes para o ano 2.000. Esse ano de 2.001 a Prefeitura que está com novo prefeito eleito, convidou nossa firma e as demais existentes no ramo em nossa cidade para discutir sobre a possibilidade de acordo para que pudesse ser feito o transporte escolar municipal por 54 dias em regime temporário até que fosse feito o procedimento licitatório. acontece que, decorrido vários dias nossa empresa não mais recebeu comunicado da prefeitura sobre quais seriam os procedimentos a serem adotados para o transporte em regime temporário, se teria uma entrega de propostas, etc... No dia 01/02/2.001 descobrimos que a prefeitura fez acordo com alguns empresários de transporte para que os mesmos comecem a transportar alunos no dia 05/02/2.001, sem licitação ou alguma entrega de proposta, a prefeitura simplesmente convocou as empresas que apoiaram ao prefeito e ele fixou o preço igual para todas as firmas, R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por Kilômetro, e as mesmas começarão a transportar alunos por 54 dias, a partir de 05/02/2.001, sem nenhuma entrega de proposta, etc.., achei um absurdo pois não convidaram nossa empresa simplesmente pelo fato de termos oferecido o menor preço o ano passado tendo isso gerado descontentamento em algumas empresas que sempre monopolizaram o transporte escolar no município, a prefeitura não nos comunicou nada, alegou que o ministério publico sabia da situação, procuramos o promotor publico e ele informou que não estava ciente dessa situação. nossa empresa estava pronta para oferecer um preço excelente para o município na tomada de preço ou qualquer outra modalidade que fosse adotada. Em seu último livro que acompanhei de 1999, sobre licitações, dúvidas, aplicação: observei muito a colocação que V.Srº deu em relação a dispensa de licitação sob a alegação de situação emergencial, onde diz que a falta de preparo técnico da administração para não ter preparado o procedimento no tempo hábil, não configura posterior alegação de emergência para proceder contratação temporária sendo que poderia ter feito uma licitação, em colatina-es, entendo eu que daria tempo de ter sido feito o procedimento licitatório pois desde dezembro/00, a equipe do novo prefeito estava a par de todas as situações e necessidades da prefeitura. gostaria de saber com urgência como devo proceder, pois minha firma e nova tem apenas 3 anos de existência e não temos um conhecimento jurídico na área. como devo proceder para cancelar essas contratações irregulares e imorais?, qual o procedimento judicial cabível?, o que devo requerer: minha inclusão nesse transporte temporário? ou que a prefeitura faca um procedimento licitatório? o que a prefeitura fez e legal? que fundamento jurídico devo usar?

se possível enviar resposta para Ou e-mail : [email protected]

Respostas

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    Robson de Araujo Santana Sábado, 17 de fevereiro de 2001, 1h17min


    BOA NOITE

    CLARO QUE NAO TENHO A RESPOSTA EXATA POIS SOU ESTUDANTE COMO VC, POREM, TRABALHEI COM LICITACOES E GOSTO MUITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ENTENDO QUE O SR. PREFEITO NAO ESTA ATENTO AOS PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, PRINCIPIOS QUE O ADMINISTRADOR PUBLICO TEM O DEVER DE SEGUIR.
    O SR. PREFEITO DEVE FAZER A LICITACAO, PARA QUE TODOS TENHAM CHANCE DE APRESENTAR SUAS PROPOSTAS, ELE ESTA FERINDO DOIS PRINCIPIOS BASICOS DA LICITACAO, PRINCIPIO DO PROCEDIMENTO FORMAL E O PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. COMO PODE ESCOLHER AS EMPRESAS PERMISSIONARIAS SEM LICITACAO? ELE TEM OBRIGACAO DE SEGUIR A LEI.
    ESTOU NESTE BIMESTRE APRENDENDO LICITACOES MAS COMO JA TRABALHEI COM ISSO LEMBRO DE ALGUMAS COISAS. SUGIRO QUE VA PROCURAR O PROMOTOR DE CIDADANIA DE SUA CIDADE, PARA QUE ELE TOME AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.

    LEMBRE-SE TUDO QUE DIGITEI FOI APENAS PARA TROCAR IDEIA, SOU ESTUDANTE E AINDA NAO TENHO AS INFORMACOES COM EXATIDAO E DEVIDA TECNICA.

    BOA SORTE E SEMPRE

    J U S T I C A

    ROBSON

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    Roberto Reis Segunda, 16 de abril de 2001, 0h05min

    Prezado Eliseu Victor.

    Li atentamente o seu questionamento. Para tentar alguma explicação vamos adicionar, por conta própria, algumas considerações necessárias à solução do problema. Primeiro é necessário sabermos qual o valor total dessa contratação temporária de 54 dias. Se for inferior a R$ 8.000,00 nada impede que o Prefeito de seu município contrate diretamente com quem quiser, pois o valor está dispensado licitação pública, conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93. Se esse valor estiver entre R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00 necessário a realização de um certame licitatório na modalidade Convite. Nesta modalidade a lei determina que o Administrador Público escolha e convide, no mínimo, 03 empresas do ramo, seja ela cadastrada ou não no órgão licitante (art. 22, § 3º). O prazo dessa modalidade é de cinco dias úteis entre a entrega do convite até a abertura dos envelopes. Acima dessa importância (R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00), art. 23, inciso II, alínea "b", a modalidade exigida é a Tomada de Preço que deverá ser publicada o seu extrato no mínimo por uma vez no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação no Estado e ainda, se houver, em jornal local, para que os interessados tomem conhecimento e apresentem suas propostas. O prazo de é de 15 dias corridos, contados da data da última publicação. Acima desse valor exigir-se-a a Concorrência. Acredito não ser o caso. Esta é uma das hipóteses.

    Não vejo a possibilidade de enquadrar a contratação em caráter emergencial. Essa situação é quando ocorre a urgência de atndimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. A definição completa está no art. 24, inciso IV da lei 8.666/93.

    Pelo passar do tempo não sei qual a sua intenção. O município já realizou algum processo licitatório? Os 54 dias já esgotaram. De qualquer forma entendo que alguma coisa você tirará proveito para o seu caso e se futuramente voltar a ocorrer, o que não acredito, você terá alguma noção.

    Gostaria de receber notícias a respeito e qualquer ajuda tentarei lhe dar. Sou advogado militante e estudioso da matéria licitatória, atuando em várias prefeitura de nossa região.

    Um abraço.

    RobertoReis

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    Sheldon Geraldo de Almeida Domingo, 20 de maio de 2001, 21h36min

    Primeiramente é importante ressaltar que mesmo no caso de urgência/emergência, previsto no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93) a Administração Pública terá que publicar a dispensa da licitação, se não houve esta públicação, esta dispensa está com vício de legalidade, portanto poderá ser anulada, tanto pela própria Administração, através do princípio da autotutela, ou pelo judiciário, através de provocação.

    Como é sabido a Administração Pública deve seguir os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Carta Magna, tais como: legalidade, moralidade, eficiência, publicidade etc.

    Ora, como se vê pelo texto, a Administração Municipal não agiu dentro desses princípios:

    I - legalidade: A administração ao dispensar a licitação, não seguiu os trâmites legais, quando da não publicação da dispensa e quando do não planejamento. (verificar se a lei não foi publicada);

    II - moralidade: ora a medida poderá ser até legal, nada impedindo que ela seja imoral, como esta;

    III - eficiência: sabemos que existe um período de transição, em que a equipe de governo da próxima Administração tem para se informar de tudo, não podendo alegar, assim, falta de tempo para planejar o processo licitatório, pois já sabiam da necessidade da licitação.

    IV - e por último o da públicação, caso não tenha havido a publicação da dispensa, bem como dos extratos dos contratos.

    O prazo dos contratos conforme você mencionou é de 54 dias, porém a Lei nº 8.666/93, prevê o prazo de até 180 dias, no tocante a este aspecto é bom ficar de olho, pois os contratos poderão se aditados e ter sua vigência prorrogada.

    Se você quiser poderá, no meu entendimento, ajuizar uma ação popular, pois, já que sua empresa tem condições de fornecer o transporte por um preço menor, está havendo, no caso em tela, desperdício do dinheiro público.

    Espero que tenha ajudado um pouco.

    Estarei esperando notícias...

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