Caro Dr. Luís Augusto
Como foi dito em seu tema para discussão a ausência do autor e seu procurador, nos juizados especiais cíveis, levam de plano a extinção do processo sem o julgamento de mérito:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º. No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No tocante a possibilidade de se propor novamente a mesma ação, ela é possível, (a sentença não julgou o mérito, somente extinguiu o feito sem julgamento de mérito), caso não tenha havido os efeitos da perempção; assim define Humberto Teodoro Junior em seu curso de direito processual civil II A extinção do processo por abandono da causa não impede que o autor volte a propor, em nova relação processual a mesma ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº iii do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o reú com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Jurisprudência:
310152 COISA JULGADA INOCORRÊNCIA I Por força do disposto no CPC, art. 301, §§ 2º e 3º, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, verificando-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. II Salvo o disposto no inc. V do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem julgamento do mérito não obsta a que o autor intente de novo a ação (CPC, art. 268, caput, 1ª parte). III Não configurada a coisa julgada, anula-se a sentença recorrida para que o processo tenha normal prosseguimento. (TRF 1ª R. AC 93.01.36721-1 MG 2ª T. Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian DJU 30.10.1998 p. 142)
No seu caso por se tratar de juizado Especial Civel não deve ter havido custas, a que se refere o art 51 § 2º( parte final) lei 9099/95, que segundo Maurício Antônio Ribeiro Lopes em Comentários a Lei dos juizados Cíveis apenas poderão ser exigíveis com o reconhecimento da litigancia de má-fé e com a sucumbência de recurso vencido caso tenha havido é necessário o pagamento:
302321 DIREITO DE INTENTAR DE NOVO AÇÃO Prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. No caso de não realizada desde logo essa prova, pode o juiz, ao invés de indeferir de pronto a inicial, assinalar prazo para o cumprimento da exigência. CPC, art. 268 c. c. o art. 284 e § único. REsp conhecido pelo dissídio mas improvido. (STJ REsp 10.258 SP 3ª T. Rel. Min. Nilson Naves DJU 01.07.1991)
302325 PROCESSO EXTINÇÃO Novo ajuizamento sem prova do pagamento das custas e honorários advocatícios. Pretendida extinção do feito sem julgamento do mérito, de acordo com o disposto na segunda parte do caput do art. 268 do CPC. Inadmissibilidade. Mera irregularidade que pode ser suprida. (1º TACSP AI 397.332-8 6ª C. Rel. Juiz Castilho Barbosa J. 23.05.1989) (RT 646/94)
Quanto a uma norma especifica da lei 9099/95 para fundamentar-se a propositura de nova ação, não consigo identificar, porém, existe a possibilidade de aplicar-se subsidiariamente as normas do CPC, principalmente as da parte Geral.
Se você quiser poderá transcrever o comentário de Joel Dias Figueira Junior, em Comentários á Lei dos juizados Cíveis e Criminais, 2ª ed, pag 46 e segs, :
...O legislador deixou também de fazer na lei 9099/95 qualquer referência ao Código de processo civil , como legislação supletiva da norma especial, para os casos em que se verifica-se alguma omissão. Todavia, essa constatação preliminar não serve para excluirmos de antemão a aplicação subsidiária do macrossistema processual civil, sobretudo aquelas regras estatuídas no Livro I, que fixam as linhas mestras do Processo de Conhecimento, funcionando como espinha dorsal sustentadora dos demais...
...há de se observar, isto sim, que elas terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontre em perfeita consonância com os princípios orientadores dos juizados especiais.
...o microssistema em questão aborda direta ou indiretamente inúmeros institutos de natureza processual e procedimental, tornando-se por um lado quase impossível e ao mesmo tempo desnecessário a regulamentação daqueles já previstos no Código.
Desde que se verifique lacunas ou obscuridade na Lei dos Juizados Especiais, haveremos de buscar primeiramente no macrossistema do processo tradicional, como se encontra delineado no Código Instrumental civil. Persistindo o vazio, aí então partiremos para a analogia, costumes e princípios gerais de direito...
Deste modo você poderá fundar-se nas normas do próprio Código de Processo Civil, pedir o desentranhamento dos documentos juntados e propor a ação novamente .
Espero ter ajudado em algum ponto,
DANILO
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