INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 9099/95
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REZA NO ART. 133 QUE É INDISPENSÁVEL A ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO NO PROCESSO, PORÉM O ART. 9º DA LEI 9099/95 DISPÕE QUE ESTA ASSISTÊNCIA É FACULTATIVA NAS QUESTÕES ATÉ 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ESTA DISPOSIÇÃO DO ART. 9º NÃO ESTARIA FERINDO UM PRECEITO CONSTITUCIONAL? POR FAVOR, MANDEM-ME MATERIAIS PARA PESQUISA SOBRE O ASSUNTO POIS PRETENDO FAZER MINHA MONOGRAFIA SOBRE ESSE TEMA. SE ALGUÉM SOUBER QUAL O PROJETO, QUE ESTÁ NA CAMARA DOS DEPUTADOS, SOBRE O ASSUNTO, DEI-ME. GRATO ANTECIPADAMENTE, THIAGO
Discordo da conclusão do colega. O Supremo já suspendeu, em sede de Liminar - ADIn 1.127 -, o artigo 1o. do Estatuto do Advogado (L. 8.906/94) que "repetia" o que a CF/88 (art. 133) diz. Há exceções à regra geral da exigibilidade de advogado para postular em juízo: habeas corpus, justiça trabalhista (embora muitas Varas e juízes exijam-na), justiça de paz e Juizados Especiais até 20 SM.
Há uma corrente (excessivamente corporativista, a meu ver) que defende a predominância do 133/CF e, portanto, a exigibilidade (ou indispensabilidade) da assistência advocatícia em qualquer caso (somente o advogado tem jus postulandi, e ponto final). Ou seja, dizem que o STF errou, ao analisar a ADIn e conceder aquela liminar, cujo mérito, é bom lembrar, ainda não foi julgado.
Uma coisa diferente é ser conveniente, prudente, melhor, mais recomendável, constituir advogado para postular em juízo, para fazê-lo mais adequadamente, com melhores chances de lograr êxito, etc. Isso e'outra história.
MArcos:
há muitas outras coisas que são diferentes e para as quais se exige advogado. Até um simples contrato deve ter a assistência de um advogado para ser inteiramente válido. A questão que suscitou minha participação, há bastante tempo, era quanto à pretendida inconstitucionalidade do art. 9 da L. 9.099 em face do art. 133 da CF. E minha colaboração se rstringiu a isso.
Mesmo nas causas inferiores a 20 SM, para recorrer, além de exigir a assistência advocatícia, é necessário pagar, inclusive, as custas não pagas (havia isenção) no 1o. grau. É só mais uma diferença.
Agradeço por sua atenção.
Sou servidor do TJ-DF perante o JUizado de Planaltina, venho por meio desta deixar minhas felicitaçoes ao nobre advogado por defender a justiça ao alcance de classes desprestigiadas e nao se aliar a ideais corporativistas de uma classe prestigiada e forte como a dos advogados. O juizado nao subtrai clientela dos bons advogados, visto que as pessoas que o procuram são, em sua maioria, de poucos recursos e sem capacidade de contratar advogados. Felicito o advogado de Brasília, Dr. Joao Celso Neto, pela posiçao assumida.