Pamela, no caso o usucapião, pode ser discutida, veja isto:
"CIVIL. USUCAPIÃO DECLARADA EM FAVOR DE CONDÔMINO. REFLEXOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR OUTRO CONDÔMINO CONTRA TERCEIRO EM RAZÃO DA MESMA ÁREA. O usucapião de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva; já não subsistindo o condomínio, cessa a incidência do artigo 623 do Código Civil.(...)." (STJ, REsp nº 101.009/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 13.10.98, DJU 16.11.98, p. 40, Lex-STJ 117/157, RT 764/175).
"USUCAPIÃO ESPECIAL - CONDOMÍNIO - POSSE - OPOSIÇÃO - REQUISITOS.
Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse exclusiva sobre o imóvel, com ânimo de ser o único dono, devendo a oposição à mesma ser manifestada judicialmente. (...)" (TAMG, 2ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 215.860-3, rel. Juiz Almeida Melo, j. em 6.8.96).
"USUCAPIÃO - CONDOMÍNIO - IMÓVEL INDIVISO - POSSIBILIDADE.
Desde que exerça posse com animus domini, sem oposição e com exclusividade sobre área delimitada pelo decurso de tempo mínimo fixado em lei, pode o condômino usucapir. No mesmo sentido Ap. Cível 220448-0 6ª C. Civil Rel. Juiz M. Pereira 12.12.96." (TAMG, 3ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 219.381-3, rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. em 18.9.96).
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - BEM IMÓVEL - CONDOMÍNIO.
Comprovada a posse exclusiva do imóvel por condômino, com ânimo de dono, por mais de 20 anos e caracterizado o desinteresse dos demais condôminos pela área usucapienda, não é defeso reconhecer-se o direito por aquele invocado." (TAMG, 4ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 222.204-6, rel. Juiz Ferreira Esteves, j. em 5.2.97, DJ 27.6.97).
Sds/
Paulo