Execução no JEC de Título Judicial obtido na Justiça Comum
Proponho um tema a quem queira, saiba ou tenha experiência no caso, para esclarecê-lo, enriquecendo o debate.
Obtida uma sentença favorável, em processo de conhecimento, com trânsito em julgado, que tramitou na dita Justiça Comum, pode-se promover a execução perante um Juizado Especial Cível (celeridade, menor formalidade, etc.)?
A L. 9.099 diz que o Juizado que julgou a ação de conhecimento é (o) competente para promover sua execução (art. 52), tal se dando nos mesmos autos, inclusive.
Perguntando de outra maneira, pode-se buscar um JEC apenas para executar uma sentença (título judicial) que não seja um julgado dela, Justiça Especial (ver art. 3, par. 1, inc. I)?
E em se tratando dos Juizados Especiais Federais?
Uma outra questão: se a sentença beneficia três autores, posso executar separadamente, em até três ações autônomas? Ou sou obrigado a executar a sentença em uma única ação de execução (três autores)?
Caro Doutor,
Em resposta a possibilidade de executar um título judicial proveniente de outro juízo que não o do JEC, acredito que NÃO É POSSÍVEL por duas razões básicas:
1° - o Art. 3, §1° é exaustisto.
2° - A competência da execução em razão do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é funcional, portanto absoluta (RJTJSP 112/432), logo inderrogável por ser de ordem pública.
Acredito que seja suficiente...mas estamos aí para eventuais debates!!
Abraços a todos da lista, Elmer C. Vicente.