Dra. Fabiana Nader Cobra;
Meu nome é Daniel, sou advogado em São Paulo e no Paraná. Antes de me formar, fiz um estágio na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo onde, atuando em DESAPROPRIAÇÃO, adquiri algum prático conhecimento, embora, de fato, nunca tenha atuado como advogado em AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO.Hoje mesmo, passei amplas informações acerca do assunto, para uma internauta deste fórum de debates. Conforme eu expliquei, de fato, não há muito o que se fazer, salvo a existência de vícios administrativos tais como desvio de finalidade, etc.. ou caso o ente Expropriatório desista da desapropriação, conforme o rito descrito na lei, conforme o motivo da desapropriação (utilidade ou necessidade pública, interesse social). Gostaria de ser-lhe útil também. Caso você queira informações a respeito, coloco-me à sua inteira disposição para ajudá-la no que puder. Advirto ainda que, tal processo é de rito especial e muito moroso. Quanto à indenização prévia, que está prevista na Constituição, pode esquecer porque é só teoria, na prática, é somente no final da ação, tendo o advogado que correr de um lado para o outro, a fim de que consiga que seja incluída a requisição de expedição do precatório, até o dia 1º de julho do corrente ano para que, seja nesta época corrigido e atualizado, e somente pago a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, pois deve o precatório constar das dotações orçamentárias do Estado, município ou da União. Portanto, pagamento só por precatório.
Att.
Daniel