Ola, Priscilla.
Você não poderá ser dispensada. Em setembro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Sumula 244 que, no item III, proibe a demissão de empregada gravida, seja qual for a modalidade de seu contrato de trabalho, na mesma linha de recentes decisões do STF. Há clara jurisprudência pelo reconhecimento do direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória estabelecido no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 a toda empregada gestante, sob qualquer regime de trabalho. Veja a ementa do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600057 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 29 de setembro de 2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124
Agora, veja a Sumula 244 com a nova redação do item III:
SUMULA 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Boa sorte, Priscilla. e procure a SRTE do seu Estado se insistirem na sua demissão.
Ricardo Mello