Questão de Direito Empresarial
Gostaria que os colegas podessem responder essa pergunta para mim, em relação a Direito Empresarial.
Facas e Garfos Ltda. constituiu-se com três sócios: André, com 30% do capital social, Beto, com 60% e Cícero, com 10%. André faleceu, deixando dois herdeiros; contudo, no contrato societário, não há qualquer menção às leis que se lhe aplicam supletivamente, nem há cláusula que mencione as conseqüências jurídicas do falecimento de sócio. - Considerando essa situação hipotética, discorra sobre as opções que a lei reserva aos sócios remanescentes para solucionar os problemas que a morte de André acarreta à composição do quadro social e à continuidade, ou não, da sociedade empresária.
Caros celgas gostaria que voces me ajudasse a responder essa pergunta de Direito Empresarial pois, tenho que fazer um trabalho da faculdade.
Grato
Segue abaixo a pergunta
Em uma sociedade simples, do tipo limitada, o contrato é omisso quanto a sucessão por morte de sócio. Faleceu o sócio X, detentor de 40% do capital social, e os demais sócios têm várias restrições em relação à participação da única herdeira e inventariante do espólio, a esposa do de cujus, porém não querem a aplicação da solução legal para o caso vertente. Consultam, então, advogado(a), acerca da possibilidade jurídica de admissão, na sociedade, de Y, sobrinha do de cujus, pessoa muito competente, considerada de grande valia para o empreendimento, mas que não tem vocação hereditária na sucessão de X, em substituição da herdeira. - Na condição de advogado(a) contratado pela sociedade acima mencionada, responda à consulta, com o devido amparo legal.
Essa é a ultima pergunta do meu trabalho peço ajuda de todos para me ajudarem.
Renê é sócio da Casas Irmãos Solano Ltda. Dado a alguns desentendimentos com os demais sócios, René, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, notificou tempestivamente a sociedade acerca de seu interesse de retirar-se. Contudo, mesmo resolvido o seu vínculo de sócio com a sociedade empresária de que faz parte, esta não pagou os seus haveres sociais até então, mesmo já espirado o prazo da notificação. No caso, não há previsão contratual a respeito de qual o critério para apuração de seus haveres sociais e de como devem ser pagos, residindo aí a resistência dos demais sócios de satisfazer os direitos de René. Isto posto, responda: No caso em tela, qual deve ser o critério utilizado para apuração dos haveres sociais de René e quais medidas pode ele tomar no sentido da defesa de seus interesses? Fundamente
Dissolução parcial de sociedade segue procedimento da liquidação dos haveres sociais
Publicado 27 Maio 2011 por Juliana Mayumi RESUMO: A liquidação dos haveres da sociedade faz-se, prioritariamente, segundo os parâmetros previstos no contrato social. A apuração dos haveres sociais no caso de dissolução parcial deverá seguir as mesmas formalidades exigidas para a liquidação na hipótese de dissolução total.
ARGUMENTO JURÍDICO: Para afastar a intervenção do judiciário numa dissolução de sociedade, não basta que haja consenso entre os sócios apenas em relação à dissolução da empresa. Faz-se necessária a total concordância destes, tanto em relação à dissolução propriamente dita, quanto no que tange à liquidação e partilha dos haveres sociais. Acerca do assunto, as pertinentes considerações de José Waldecy Lucena: “Calha observar, ainda a propósito da dissolução consensual, que o consenso deve abranger também a liquidação e a partilha, sob pena de, embora acordes os sócios na dissolução, a discordância na liquidação e partilha determinar a intervenção judicial. Vale dizer, para que o procedimento consensual de extinção de sociedade se dê sem interferência judicial, é preciso o mútuo consenso tanto na dissolução extrajudicial como na liquidação extrajudicial. Insista-se no ponto: a dissolução por mútuo consenso não afasta a intervenção judicial, se os sócios discordarem quanto a forma de liquidação ou quanto à partilha do acervo social remanescente”. (in “Das Sociedades Limitadas”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, p. 838) Há necessidade, numa dissolução de sociedade, de se apurar com exatidão os valores patrimoniais devidos a cada sócio em razão de sua participação na sociedade. A este respeito, o seguinte julgado do STJ: “DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC/1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO. I – A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada. II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita. III – A inclusão, entre os haveres, dos dividendos porventura não pagos ao sócio retirante, ainda que não pedida expressamente, tem por objetivo evitar o enriquecimento indevido do sócio remanescente, não configurando julgamento extra petita. IV – O sócio que pretenda desvincular-se da sociedade tem interesse de agir, ainda que tenha havido concordância do outro sócio sobre a dissolução, uma vez que não se trata de mera alteração contratual, mas de levantamento dos valores patrimoniais devidos a quem pretende retirarem-se, mostrando-se útil o ajuizamento da ação para esse fim. V – O exame de possível violação das cláusulas do contrato social da empresa, quanto à base de cálculo para o caso de retirada, refoge à competência desta Corte, a teor do verbete sumular nº 5/STJ. VI – Decorrido o prazo previsto no contrato social, após a notificação do sócio retirante ao remanescente sobre a dissolução, incorrem este e a sociedade em mora, tornando devidos, desde então, os juros moratórios”. (REsp 271930/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19.04.2001, DJ 25.03.2002 p. 290. – Destaquei). Cabe ressaltar que, uma vez verificada a discordância quanto à liquidação extrajudicial, a intervenção do judiciário deverá retroagir à dissolução da sociedade, devendo esta ser declarada por sentença, para dar ensejo à apuração dos haveres. Essa declaração faz-se necessária diante da impossibilidade processual de se partir diretamente à fase de liquidação, sem que antes exista a cognição do juiz quanto à dissolução. Neste rumo, a orientação do douto José Waldecy Lucena: “Essa discordância, em face do sistema jurídico-processual brasileiro, faz com que a intervenção judicial retroaja à própria dissolução societária acordada, a qual, embora operando pleno jure, há de ser declarada por sentença, sentença que dará ensejo à instauração da ação de liquidação e partilha, já que a ação de liquidação nada mais é do que uma ação de execução especial, ou seja, execução de sentença declarativa de dissolução de sociedade. Em suma, como averbou Pontes de Miranda, ‘quando se promove a liquidação judicial é preciso que exista a cognição do juiz. Daí, se se prefere a liquidação judicial, ou se a lei a impõe, tem de precedê-la cognição do juiz, com o elemento de declaração ou de constitutividade negativa necessário a que se ingresse no processo liquidatório’”. (in “Das Sociedades Limitadas”, 6ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, p. 838). Na liquidação dos haveres sociais é necessária sua apuração circunstanciada. Estabelece o art. 1.031 do Código Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Dessa forma, vê-se que a liquidação faz-se, prioritariamente, conforme os parâmetros previstos no contrato social, sendo que a regra geral, estabelecida no dispositivo citado, somente se aplica quando silente o contrato. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Dissolução parcial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Reconvenção. Pagamento dos haveres. Previsão contratual. Precedentes da Corte. A ausência de intimação para oferecer contestação à reconvenção não ensejou qualquer prejuízo ao autor reconvindo, isto porque o pedido formulado na reconvenção foi atendido na própria ação de dissolução proposta pelo reconvindo, decretada a dissolução, apenas, parcial da sociedade. Não há, portanto, ofensa ao artigo 316 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência desta Corte, a regra geral é a de que os haveres do sócio que se retira da sociedade devem ser pagos na forma prevista no contrato, salvo se existente alguma peculiaridade com força para afastar este entendimento, o que não ocorre no presente caso. Os paradigmas que servem de apoio ao dissídio devem estar no especial, apresentados de forma regular, não servindo, para tanto, paradigma posteriormente juntado.” (REsp nº450129/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 8.10.2002.); “COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade por quotas de responsabilidade limitada segue as regras da retirada do sócio previstas no contrato social. Recurso especial conhecido, mas não provido.” (REsp 83031/RS, rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 19.11.1999). No presente caso, consta do contrato social da empresa Morro Preto Participações Ltda. (f. 12-19) cláusula prevendo forma específica para a apuração dos haveres sociais. ” Cláusula Quinta – (…) Parágrafo único – Em caso de retirada ou morte de qualquer dos sócios, os haveres do mesmo serão apurados em balanço para esta finalidade levantados e pagos ao sócio ou aos seus herdeiros em 08 (oito) parcelas mensais, acrescidas de juros de 8% a.a. a partir da data em que se verificar o evento”. (f. 18). Dessa forma, havendo expressa previsão a respeito do critério de apuração de haveres, deve prevalecer a regra prevista no contrato. Para a verificação dos haveres do sócio retirante é preciso apurar o real valor de sua participação societária no momento do desligamento, valor este somente alcançado através do balanço de todos os bens e direitos da sociedade. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO ESPECIAL. – A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário. Precedentes. – Na dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter em conta o real valor de sua participação societária, como se de dissolução total se tratasse. Precedentes. Recursos não conhecidos”. (REsp 105667/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 26.09.2000, DJ 06.11.2000 p. 207); “COMERCIAL E PROCESSUAL – EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS – APURAÇÃO DOS HAVERES PRECEDIDA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA E CONTÁBIL, COM ARBITRAMENTO E PERÍCIA – MATÉRIA DE FATO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – Ocorrendo a exclusão de sócio em sociedade limitada por quebra da affectio societatis, deve a apuração dos haveres ser precedida de verificação física e contábil (balanço geral – apuração integral). II – Matéria de fato – jurisprudência. III – Recurso não conhecido”. (REsp 61321/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 13.02.2001, DJ 02.04.2001 p. 284); “SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RETIRADA DE SOCIO. DE ACORDO COM A DECISÃO DA INSTANCIA ORDINARIA, OS “HAVERES DO APELADO DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE FORMA AMPLA E ATUALIZADA”. DECISÃO CORRETA, PORQUANTO OS HAVERES SÃO APURADOS COMO SE DE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE. PRECEDENTES DA 3A. TURMA DO STJ: POR TODOS, O RESP 35.702. INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DO DEC. 3.708/1919. 2. APLICAÇÃO DAS SUMS. 282 E 356/STF E INEXISTENCIA DE AFRONTA AO ART. 535 E INCS. DO CPC, TOCANTEMENTE AS OUTRAS QUESTÕES SUSCITADAS. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”. (Resp 89519/ES, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 03.06.1997, DJ 04.08.1997 p. 34745). Assim, tem-se que a apuração dos haveres sociais, no caso de dissolução parcial, em respeito à garantia constitucional do direito à propriedade, deverá seguir as mesmas formalidades exigidas para a liquidação na hipótese de dissolução total.