Pode uma sentença de Juizado ser executada na Justiça Comum?
Muito bom dia bravos colegas estudantes e simpatizantes do Direito!
Venho propor a vocês um tema de discussão bastante polêmico, e, para tanto, gostaria de ver impressa nessa tela a opinião de cada um sobre o assunto. Conforme podem perceber, esta é uma lista de discussão dedicadas ao estudo e debate de temas do Direito que muitas vezes nos deparamos no dia-a-dia, seja no estudo diário, seja no exercício profissional. Por isso a participação de cada um de nós é importante, posto que, através dela, podemos aprender com as experiências e ponto de vista de cada um.
O tema que trago hoje à debate não foi retirado de nenhum caso concreto com que tenho lidado atualmente, muito menos da doutrina ou jurisprudência que tenha lido recentemente. O caso de hoje aflorou expontaniamente, e como se trata de assunto de máxima relevância, trago-o à reflexão dos senhores.
A pergunta é simples: Pode uma sentença prolatada em sede de Juizado Especial ser executada em uma Vara da Justiça Comum?
Antes de tecer comentários pessoais em relação ao assunto, esclareço aqui em que situação poderia ser útil esse tipo de atitude:
Primeira situação: Imagine os senhores que um réu fora condenado ao pagamento de determinada soma em dinheiro, cuja ação tramitou perante a sede do Juizado Especial, e agora, na fase de execução, constatou-se que inexiste bens penhoráveis para fazer face à pretensão exeqüenda. Logo, extingue-se o processo pela aplicação do art. 53, parágrafo 4., da Lei 9.099/95, forçando o credor a intentar a competente execução no Juízo Comum.
Segunda situação: Imagine o mesmo caso, só que ao invés de se constatar a inexistência de bens penhoráveis, verifica-se que o devedor desapareceu, estando em lugar incerto e não-sabido, o que forçaria a adoção de citação/intimação por edital, que é incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Logo, extingue-se o processo pela aplicação do art. 53, parágrafo 4., da Lei 9.099/95, forçando o credor a intentar a competente execução no Juízo Comum.
Terceira situação: Dessa vez ocorreu que o réu foi preso antes de iniciada a execução, o que implicaria em extinção do feito por incompatibilidade de rito (art. 8. c/c art. 53, parágrafo 4., ambos da Lei 9.099/95), forçando o credor a intentar a competente execução no Juízo Comum.
Agora que já exemplifiquei algumas das situações em que pode ocorrer excepcionalmente a execução de sentença de Juizado na Justiça Comum, fica a célebre pergunta no ar: Será que é realmente possível executá-la no Juízo Comum?
Alguém poderia dizer: É sim, pois quem pode o mais, pode o menos... Mas será verdade que quem realmente pode o mais, poderia o menos nessa situação?
Aí vem o ponto nodal da controvérsia, climax do problema, no qual entrará o ponto de vista de vocês.
Apenas para por uma pitada de pimenta neste debate, vou expor aqui meu ponto de vista:
Eu entendo que NÃO é possível executar sentenças do Juizado Especial no Juízo Comum, e o fundamento do meu posicionamento é simples: O art. 38 da Lei 9.099/95 em sua parte final DISPENSA O RELATÓRIO, que é parte integrante fundamental das sentenças do Juízo Comum (art. 458, I, CPC), e em sendo assim sentenças prolatadas sem o relatório são nulas de pleno direito (art. 243 c/c 458, I, ambos do CPC). Assim, uma vez que tais sentenças na grande maioria das vezes não dispõem de relatório, fundamental a sua validade, a conseqüência imediata é a incompatibilidade de rito quando da execução, já que tal sentença não é hábil à formação do título executivo judicial a ser executado na Justiça Comum. A conseqüência disso é a desconstituição do título por embargos do devedor e a extinção da execução.
Bom amigos, agora é com vcs, boa sorte!
Abraços, Ronaldo
Reluto há um dia ou dois em entrar nesse debate. Já me arrependi mais de uma vez de dizer o que penso sobre certos assuntos.
Entendo que a resposta também é negativa, embora nem tanto pela razão formal arguída pelo propositor. Minha razão é meramente legal: diz a L. 9.099 que o JEC executa seus julgados. Como uma sentença na Justiça Comum não pode ser executada no JEC, vale o contrário. Não se aplicaria aqui, a meu ver, a tese de quem pode mais pode menos. São "justiças" distintas, a Comum e a Especial, com ritos próprios (alguns pontos regidos pelo mesmo CPC, apenas) e a opção cabe ao autor (em princípio, que será o exeqüente). Se ele optou pelo rito do JEC, tem que arcar com o risco de não ver seu direito transformado em pecúnia (executar o título judicial obtido com sua postulação perante o JEC). Note-se que ele está, também, limitando o valor de seu pleito a 40 SM. Por outro lado, não é novidade que a Justiça Comum pode (e vez por outra faz) remeter as ações até aquela alçada para um JEC, declinando da competência (ou livrando-se daquele caso).
Não sei se a questão é tão controvertida assim, mas é interessante. De propósito, faz algum tempo, propus a questão contrária, neste mesmo fórum, sem receber contribuições. Fiquei com minha tese.
Concordo eu quase tudo com o colega, salvo a afirmação de que o Juizado Especial seja Justiça Especial.
Uma vez adotado o procedimento especial do juizado especial cível, o autor assumiu os riscos da demanda...
Na verdade, na hipótese de ausência de bens não será a Justiça Comum que resolverá.
No caso do réu preso, estamos diante de um impasse terrível realmente... e eu não tenho resposta. Acredito que os autores da lei também não pensaram nesta hipótese.
Talvez a única saída seja entrar com o processo de CONHECIMENTo na justiça Comum... também tenho minhas dúvidas sobre a possibilidade, mas não não vejo outra saída...
Meu caro Thiago: não briguemos com as palavras!
Eu, certamente, não quis dizer que os Juizados "Especiais" sejam daquele tipo de Justiça Especial, como a Trabalhista, a Militar, a Eleitoral, ...
Faltou-me, talvez, a palavra enquanto escrevia. Eu quis, apenas, ressaltar que não é uma Justiça dita "Comum", em que vige 100% do CPC, mas de um outro tipo, "Especial", como o próprio nome dos Juizados o dizem explicitamente.
Agradeço-lhe o "puxão de orelha" pela impropriedade que cometi.
Pelo visto, não me fiz entender o que eu pretendia dizer e (não) disse com palavras adequadas.
Apenas um leve comentário com relação a sua conclusão que aqui reproduzo:
"Talvez a única saída seja entrar com o processo de CONHECIMENTo na justiça Comum... também tenho minhas dúvidas sobre a possibilidade, mas não não vejo outra saída..."
O comentário é o seguinte: não é possível entrar com o mesmo processo de conhecimento na Justiça Comum, pois com o advento da coisa julgada material não é lícito ao juiz rediscutir a causa.
Abraços,
Ronaldo
"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
(...)"
"Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal"
"Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Destarte, indene de dúvidas que o título executivo judicial deve ser executado perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, haja vista que não se trata ação de conhecimento ou de execução título extrajudicial, cuja competência pode ser tanto do Juízo Cível quanto do Juizado Especial, cabendo à parte autora optar. No caso em tela, também por força do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, é do Juizado Especial a competência para executar seus julgados, senão vejamos:
"Art. 3º. (...)
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;"
À título ilustrativo, tem-se o seguinte julgado:
"COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDI-CIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPE-TÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA - ARTIGOS 3º, § 1º, I E 52 DA LEI 9099/95
A execução por título judicial necessariamente deve promover-se perante o Juizado Especial que julgou a causa. A opção entre o Juízo Cível e o Juizado Especial que tem o autor limita-se às hipóteses de ação de conhecimento e execução por título extrajudicial." (2º TACIVSP - 12ª Câm. Cível, AI 564.988, Rel. Juiz Nestor Duarte, J. 11.3.99, in JTA (LEX) 175/345). "
Parece-me que a única saída e que, de posse do título executivo, se prescrito, ação monitória. Abçs. NEWTON BELLINI
E quando se propõe ação de Execução de Título Extrajudicial, (promissórias) na qual não há citação/intimação, pois o executado esta se ocultando, e extingue-se o processo pelo art. 53, §4° da lei 9.099/95? E com isso, é feito o pedido para que expeça-se certidão de crédito para execução futura?
Posso executar essa certidão de crédito na justiça comum?
Ao que trata-se de processos de conhecimento no JEC, as execuções destas ocorrerão no Juizado sem dúvida, mas e quanto a certidão de crédito derivada de execução já proposta, na qual não localizou o executado?
Bom dia colegas, bom estudo, todos estao corretos, entretanto entendo que se o juiz deu a sentenca e depois extinguiu o feito por qualquer motivo , a sentenca podera ser discutida na justica comum via acao de cobranca, vez que nao traz a baila o fato da inicial mas a condenacao nos termos descritos na sentenca, como exemplo acao por danos morais, o juiz condena, depois extingue o feito, nao e possivel fazer mais nada em relacao aos fatos da inicial, nem execucao de sentenca, mas a sentenca contem uma prova de uma divida, entao vamos a justica comum fazer a cobranca do valor devido, obter nova sentenca e executar o