Sociedade Anônima como pólo ativo no JEC
Caros colegas, não tenho experiência com o JEC, então peço ajuda na seguinte dúvida: a Sociedade Anônima pode atuar como pólo ativo no JEC? Não achei nada a respeito na lei do JEC!! E, em caso de colisão de automóveis, de uma empresa S/A com um particular qualquer, como posso ajuizar tal ação?? Uma ação de cobrança, pelos danos causados pelo particular no carro da empresa?? Se a ação não for cabível no Jec posso entrar com uma ação de cobrança no Rito Sumário?? Tal ação seria muito demorada?? Muito obrigada!!
A interpretação que todos dão à lei 9.099 é no sentido de somente poderem atuar no pólo ativo as pessoas físicas (art. 8o., § 1o.). Ademais, lei específica posterior estendeu às ME o direito de postular (note-se que as EPP não podem). Há Enunciado vigente (sem força vinculante, lógico) do Fórum Nacional de Juizados Especiais permitindo que Condomínios residenciais possam propor ação nos JEC "nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b", do CPC. Apenas para pedido contraposto a pessoa jurídica de direito privado (SA ou SEM) pode é admitida como "autora".
Caro Colega, João Celso Neto, na verdade, você fugiu da resposta. COm efeito, sociedade anônima não pode ser autora pois trata-se de pessoa jurídica que não pode se transformar em micro empresa.
Por fim, coloca-se a questão, será que com a nova lei de juizado federal que estendeu legitimidade ativa também para a pequena empresa, será ela legitimada ativa para a justiça comum estadual?
Caríssima, De acordo com a Lei 9.099/95, as pessoas jurídicas, seja qual for a espécie, não podem ser autoras perante os juizados especiais, podendo neles figurar somente polo passivo da relação jurídica. Dessa forma, no seu caso, deve propor ação perante o juízo comum, regido pelo Código de Processo Civil.
Não fou uma "nova lei de juizado especial federal" que estendeu legitimidade para as micros e pequenas empresas postularem direito perante os Juizados Especias, mas sim a Lei 9.841/99, que "Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal".
Meu caro, com relação à justiça comum, creio que não há nenhum impecilho da pequena e micro empresa propor ação perante a justiça comum, afinal, a justiça comum se estende a todas as pessoas, independente de ser física ou jurídica.
Um abraço.
Creio que você tem razão quanto a dizer que há legislação que concede direitos às ME e às EPP. MAS apenas às ME foi estendido o direito de postular, atuando no pólo ativo, perante os JEC estaduais. Com relação Às EPP o mesmo direito não foi estendido. Veja debate que ocorreu nete mesmo fórum à época. Veja também os Enunciados 48 e 49 emitidos pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, de março 2002:
48- O disposto no parágrafo 1º. do art. 9º. da Lei nº. 9.099/95, é aplicável às microempresas.
49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
Realmente, a exclusão pode ter ocorrido por omissão, mas até hoje não foi alterada. A lei não permite que as EPP sejam autoras, até ulterior alteração.
Complementando, os debates remontam a abril de 2000, maio de 2001 e mais recentemente, creio, em fevereiro deste ano. Basta pesquisar em ME e EPP e referências (títulos ou assunto) similares. Pode haver outros além destes que citei.
Não requer muita inteligência para fazer isso, posto que seja mais fácil propor um mesmo tema outra vez, sem imaginar que quem já disse o que pensa a respeito não vai voltar a se manifestar, no mínimo, porque deve acreditar que aquele debate acabara, não havia mais o que debater ou divergir.