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    Nara Magalhães Sábado, 21 de abril de 2001, 22h19min

    Marlene, neste poder o administrador esta subordinado a lei, diferencia-se do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade.A rigor, a discricionáriedade p não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração praticá-lo pela maneira e nas condições que os repute mais convenientes ao interesse público .

    O que é amplamente defendido a doutrinariamente é que o ato embora derive do poder discricionário, não pode deixar de atender determinados requisitos, a saber : competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou regulamentoe o fim indicado np texto legal em que o administrador se apoia .

    Exemplificando :

    Se determinada lei prevê diversas penalidades administrativas para uma infração, o poder discricionário da Administração manifesta-se na escolha da penalidade que entender adequada ao caso corrente, dentre as enumeradas no texto. Mas , se a lei determina o processo de apuração dessas infrações, não pode a autoridade usar de outro meio de verificação, nem modificar o que está indicado. Na aplicação de penalidade sua faculdade é discricionária; no procedimento para a verificação da infração sua atividade é vinculada ou regrada.

    Espero que tenha ajudado-lhe a entender um pouco melhor o tema.

    Nara Magalhães

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    DANIEL SÁTIRO DE CARVALHO SILVA Terça, 24 de abril de 2001, 11h05min



    "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

    A frase de nosso Saudoso Hely Lopes Meirelles nos descreve o princípio da legalidade em sua essência jurídica.

    Contudo, toda lei que se faça valer como tal, traz, em seu bojo, um CARÁTER ABSTRATO E GERAL, que permite que em algumas situações, mais de uma opção sejam aplicáveis ao caso com fulcro numa mesma norma.(Vide exemplo da professora Nara Magalhães)

    O caráter abstrato da lei permite ao administrador uma margem de decisão, cuja melhor opção a ser tomada deverá estar enquadrada nos moldes de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.

    O poder discricionário é a faculdade que ao administrador é outorgada para, em situações de subsunção, escolher a melhor tarefa a ser executada, quando a mesma lei permita mais de uma decisão.

    Na esperança de ter sido útil, aguardo respostas.

    Daniel Sátiro de Carvalho Silva

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    Marlene Sexta, 04 de maio de 2001, 13h13min

    Dra. Nara, Dr. Daniel!

    Muito obrigada pelas explanações a respeito do poder discricionário, foram de grande utilidade para minha vida!

    Marlene

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    Otavio Fernando de Oliveira Quinta, 20 de fevereiro de 2003, 20h53min

    A discricionariedade pode ser definida como sendo a faculdade que a lei confere a Administração Pública para em caso concreto, segundo os critérios de sua oportunidade e conveniência, escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito. Daí porque a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassar esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária.
    Enfim, pode-se dizer que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece uma única solução possível diante de determinada situação de fato, ela fixa todos os requisitos cuja existência a Administração deve apenas constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. A discricionariedade que possa haver, nesses casos, é mínima, pois se limita à escolha do momento de agir.

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    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 01 de setembro de 2012, 10h47min

    então isso é (desvio de poder) uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe.
    desvio de poder, a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende o interesse público enunciado na norma que lhe atribuiu competência para agir, ferindo, portanto, os objetivos por ela colimados, razão pela qual incorre em violação ideológica da lei.

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    .ISS Segunda, 03 de setembro de 2012, 13h55min

    maçã, banana, limão, uva também da salada, laranja abacate!

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