sobre quorum para reforma?
Boa tarde,pergunto.Qual o quorum para reforma do edificio,na assembleia.A sindica aprovou reforma no solarium.Piso, retirada de cobertura do mesmo,retirada de churrasquera e forno a lenha do mesmo. Colocar e retirar piso de area comum,como exemplo playground,toda a reforma do piso,retirada de jardineiras.E construçao da churrasqueira em baixo da janela dos apartamentos dos fundos.Tinha DEZ pessoas nesta assembleia.Mora neste condominio 48 condominos.O voto foram 7 a tres .Entao a maioria aprovou.Na convençao fala de dois terço de todos os condominos.Entao pergunto.Esta valendo esta reforma.Mesmo que tenha dinheiro guardado em caixa do condominio.Pois faz 4 anos que nao se faz nada no condominio.nenhuma manutençao etc.E ela pode fazer churrasqueira embaixo da janela dos apartamentos.Sendo que a churrasqueira era longe e era so arrumar?Bom, muito obrigada
Muito obrigada Sr. Jaime.Mas ficou a duvida,a assembleia tem esse poder de deliberar a construçao de churrasqueira embaixo das janelas dos apartamentos.Prejudicando a saude e o sossego com fumaça?Sendo que ja existe outra churrasqueira que nao atrapalha ninguem.E assim desvalorizando o imovel de todas as pessoas afetada com a construçao desta churrasqueira?Penso que os condominos tem o dever de participar das assembleias.Mas isso nao ocorre.E meu voto nao tem poder sozinho.Eu me sinto prejudicada com esta decissao.Juridicamente tem alguma coisa a fazer.Pois na convençao nossa estabelece dois terço dos condominos.Obrigada
O quorum para aprovação de obras depende se voluptuárias ou úteis, de acordo com o art. 1341 do Código Civil. Voluptuárias são aquelas modificações a mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou o valorizem. Para sua aprovação exige-se o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos condôminos. No tocante às úteis, são aquelas modificações que têm por finalidade melhorar a utilização da coisa, exigindo-se o quorum de maioria simples dos condôminos. Se a reparação efetuada for necessária para a manutenção e conservação do bem já existente, com o intuito de evitar sua deterioração ou estrago iminente, pode ser efetuada pelo síndico sem qualquer autorização. Se urgentes e de elevado valor, o síndico pode determinar sua execução de pronto e sem consulta, porém dando, a seguir, ciência a todos através de assembleia convocada imediatamente. Não sendo urgentes, as obras ou reparos de valor excessivo, ainda que necessárias, só podem ser efetuadas após autorização assemblear. Cabe destacar, ainda, que o art. 1342 estabelece que a realização de obras, em partes comuns a todos, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, pelos condôminos, das partes comuns ou próprias. Espero ter sido útil.
Sr.Milton fico muito agradecida pela gentileza.Foi muito util.Fico feliz de saber que existe pessoas que contribui gratuitamente com o seu saber.Compartilha ,quem da recebe em dobro o bem que fez.Muito obrigada ,um abraço.Pessoas como voces que sempre responde as perguntas solicitada.Sao pessoas especiais.Boa Noite!