Caro colega,
Para Antônio Raphael Silva Salvador, em JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Ed. Atlas, os embargos de declaração opostos contra ACÓRDÃO suspendem igualmente o prazo recursal para eventual recurso extraordinário para o STF, se alegada ofensa a preceitos constitucionais.
Assim também o é para Ronaldo Frigini, em COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Editora de Direito, explicando que "..., embora o dispositivo (art. 50) se refira unicamente a sentença, porque, em regra, descabe recurso contra a decisão do Colégio Recursal, o fato é que sendo cabível o recurso extraordinário, como já mencionado, a conclusão é que, também no caso de acórdão a interposição de embargos de declaração tem o condão de suspender o prazo recursal.". E ainda conclui: "Portanto, nos Juizados Especiais, tanto em face de sentença como em relação a ac´rdão, os embargos de declaração possuem efeito suspensivo." (pág. 524).
Também Cândido Rangel Dinamarco, em MANUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Editora Malheiros, esclarecendo que a omissão aos embargos opostos a acõrdão se deu porque o dispositivo foi "transcrito da lei precedente (lei n. 7.244, de 7.11.1984), elaborada quando o sistema constitucional não permitia recurso extraordinário contra acórdãos do colégio recursal e, portanto, não havia prazo a suspender. Hoje, que a redação do art. 102, inc. III, da Constituição Federal conduz ao entendimento de ser admissível o recurso extraordinário (infra, n. 100), é imperioso entender que também a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão suspende prazos recursais - ou, mais, precisamente, suspende o prazo para interpor o recurso extraordinário." (pág. 164).
Já para João Roberto Parizatto, MANUAL PRÁTICO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Ed. Edipa, esclarece que a suspensividade dos embargos ocorrerá quando os embargos sejam opostos contra sentença, " eis que na hipótese do acórdão, não caberá mais nenhum recurso, não havendo razão para se prever a suspensão de prazos, que na espécie inexistem." (pág. 102).
Penso que à corrente majoritária socorre maior razão, entendendo que embargos declaratórios, quer de sentença ou acórdãos, sempre SUSPENDEM OS PRAZOS RECURSAIS.
Quanto a sua crítica, não posso também deixar de a ela aderir. Pois, de fato, parece que houve um prejuízo. Por agora, arrisco dizer que o recorrente disporia de um dia para interpor o recurso (inominado ou extraordinário), já que ao opor novos embargos o fez no quinto dias correspondente ao último dia do prazo para embargos, daí suspendendo o último dia para o recurso inominado ou extraordinário. De qualquer maneira, farei uma investigação mais profunda, e voltarei ao debate, quando obtiver melhor resultado em minhas pesquisas.
OBS: quando houver demora em minha resposta, por favor, não pense que esqueci do debate. É porque no meu gabinete no interior, não temos acesso a internet, portanto, muitas vezes somente terei acesso em finais de semana. Daí a demora.
Um forte abraço,
letícia